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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800195-49.2022.8.18.0051
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO PRATICADA CONTRA AVÔ IDOSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS). IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de que o golpe teria sido direcionado a terceiro afasta o dolo e a responsabilidade penal do apelante; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O erro na execução (aberratio ictus) não exclui a responsabilidade penal, respondendo o agente pelo resultado efetivamente produzido, nos termos do art. 20, §3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, §3º, e 129, §9º; CPP, art. 610. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.352.082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.3.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.225.082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3.5.2018; STJ, AgRg no REsp 1.684.423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.9.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800195-49.2022.8.18.0051
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA em face da sentença constante no id.30524043, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras , que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante por ausência de dolo, sustentando que o golpe teria sido direcionado a terceiro (tio do réu) e que o resultado lesivo em relação ao idoso teria ocorrido de forma acidental; a aplicação da individualização da pena, de forma a privilegiar a adoção de medidas alternativas à prisão, tais como o acompanhamento psicossocial e a prestação de serviços à comunidade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, garantidos pela Constituição Federal (id. 30524050). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos (id. 30524052). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id.30887463). É o relatório. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJ- PI e art. 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II.PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III.MÉRITO Narra a denúncia que o acusado reside com a vítima desde os 10 meses de vida e na data e horário supra, Salvador teria chegado da roça e começado a lavar a casa, porém Antônio Carlos estava deitado, atrapalhando a tarefa doméstica. Diante disso, Salvador pediu para que Antônio Carlos acordasse e se levantasse. É relatado que o denunciado já acordou zangado, discutindo com a vítima, partindo para cima desta, iniciando as vias de fato. Em decorrência disso, Antônio Carlos desferiu um soco no nariz de seu avô, pessoa idosa, lesionando-o, causando forte sangramento na região nasal, sendo necessária a ida do ofendido ao hospital para tratar o ferimento. Ao tomar conhecimento dos fatos, a Polícia Militar diligenciou até o local e deu voz de prisão ao autor dos fatos, encaminhando-o até a Delegacia de Polícia para realização das medidas cabíveis. Ato contínuo, perante a Autoridade Policial, o denunciado decidiu utilizar-se do direito constitucional de permanecer em silêncio. Por fim, embora a pena mínima cominada ao crime acima apontado não ultrapasse 1 (um) ano, depreende-se que o autor do fato possui outros processos criminais registrados em seu nome, consoante análise da certidão de antecedentes criminais carreadas aos autos e em consulta ao sistema Themis Web, sendo impossível ofertar os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95. Conforme sentença constante no id.30524043, o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante por ausência de dolo, sustentando que o golpe teria sido direcionado a terceiro (tio do réu) e que o resultado lesivo em relação ao idoso teria ocorrido de forma acidental; a aplicação da individualização da pena, de forma a privilegiar a adoção de medidas alternativas à prisão, tais como o acompanhamento psicossocial e a prestação de serviços à comunidade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, garantidos pela Constituição Federal (id. 30524050). a) Da suficiência de provas para a condenação A defesa requereu a absolvição do apelante por ausência de dolo, sustentando que o golpe teria sido direcionado a terceiro (tio do réu) e que o resultado lesivo em relação ao idoso teria ocorrido de forma acidental. Ainda que o apelante sustente que o golpe teria sido dirigido a terceiro, tal circunstância não afasta o elemento subjetivo do tipo, pois a conduta revela inequívoca voluntariedade na prática de agressão física. Nos termos do art. 20, §3º, do Código Penal, o erro na execução (aberratio ictus) não exclui a responsabilidade penal, respondendo o agente pelo resultado efetivamente produzido. Assim, mesmo que o golpe tivesse sido inicialmente dirigido à pessoa diversa, a agressão deliberada mantém a imputação penal pelo resultado efetivamente causado. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelos depoimentos testemunhais colacionados aos autos, bem como pelo exame de corpo de delito. A vítima Salvador Martins de Souza foi ouvida em juízo e disse que não se recorda de nada que aconteceu no dia, pois tem problema de memória (PJe mídias). Embora a vítima, em juízo, tenha afirmado não se recordar dos fatos em razão de problemas de memória, suas declarações prestadas na fase policial encontram respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente no laudo de exame de corpo de delito e nos depoimentos testemunhais. A testemunha Raimundo Salvador de Sousa foi ouvida em juízo e confirmou as suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, afirmando que (PJe mídias): "não estava em casa na hora dos fatos; Que não está muito lembrado dos fatos; Que o acusado discutiu com a vítima e a agrediu; Que foi porque tinha passado a noite nas festas e chegou alcoolizado; Que a vítima foi falar e o acusado agrediu ele; Que foi a primeira vez que aconteceu; Que a vítima foi para o hospital e fez o exame de corpo de delito; Que deu uma lesãozinha no nariz; Que o acusado não voltou a conviver com ele; Que depois desse episódio não houve outra discussão; Que o desentendimento teria ocorrido porque o acusado teria chegado embriagado e a vítima foi falar com ele sobre isso; Que o acusado é neto do pai do depoente; Que o acusado deu um murro na vítima; Que o murro acertou o nariz; Que o nariz sangrou; Que o nariz ficou um pouco inchado por volta de um mês e pouco; Que depois disso não aconteceu mais nada" A testemunha Jurandir de Melo Lucena Filho foi ouvida em juízo e relatou (PJe mídias): "Que, no dia dos fatos, estavam realizando rondas na cidade de Fronteiras; Que receberam uma ligação de uma pessoa informando uma agressão a um senhor; Que, ao chegar no local do fato, encontraram o Sr. SALVADOR com uma lesão no nariz; Que, ao questionar quem teria feito aquilo, a vítima informou que teria sido o neto de nome ANTÔNIO; Que o acusado ainda estava dentro da residência; Que deram voz de prisão e conduziram os envolvidos para a Delegacia; Que atendeu apenas essa ocorrência com esse acusado; Que viram a vítima no dia; Que a vítima tinha uma lesão no nariz; Que, quando chegaram, já tinham estancado o sangramento; Que tinha a lesão e um pouco de sangue quando chegaram ao local; Que a própria vítima informou que tinha sido agredido pelo neto; Que não falaram mais detalhes; Que, aparentemente, a lesão foi apenas no nariz; Que o acusado não tinha lesão aparente." O apelante Antônio Carlos de Sousa em seu interrogatório prestado em juízo confirmou as acusações que lhe foram feitas (PJe mídias): “Que tinha saído para uma festa e chegou de madrugada; Que tinha bebido; Que não estava muito bêbado; Que tinha bebido pouco; Que os fatos ocorreram por volta das 7h30min para as 8h; Que chegou da festa umas 4h; Que chamou a avó e ela abriu a porta; Que o interrogado dormia na varanda, em uma rede; Que, quando estava quase cochilando, a avó do depoente disse que ia lavar a casa e pediu para o interrogado levantar; Que o interrogado disse que não ia levantar; Que o tio do depoente chegou e já veio brigando; Que ele simplesmente levantou o punho da rede e derrubou o interrogado; Que levantou e já foi para cima dele; Que ao avô do depoente entrou no meio e o murro acertou nele; Que o murro não era para pegar no avô; Que era para acertar o tio RAIMUNDO; Que o murro pegou no nariz do avô; Que o nariz sangrou; Que não sabe dizer quantos dias o nariz ficou inchado; Que ligaram para a polícia e ela chegou lá; Que perguntaram o ocorrido e explicaram; Que algemaram o interrogado; Que foram ao hospital realizar o exame de corpo de delito; Que está arrependido; Que foi a primeira vez; Que depois disso não anda mais na casa do avô; Que depois disso foi morar no interior." Da análise do feito, verifica-se que a vítima relatou, em sede policial (id. 30523966, fl. 12), ter sido agredida fisicamente pelo apelante após discussão ocorrida no ambiente familiar, ocasião em que sofreu lesões que demandaram exame pericial. Vejamos: Que é avô de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, sendo que desde quando o pai dele faleceu, quando ele tinha apenas 10 meses, que cria esse neto; Que na manhã do dia 13/3/2022, por volta das 8h, quando chegou da roça, avistou seu neto ANTÔNIO CARLOS ainda deitado; Que iam lavar a casa e o suposto agressor estava deitado e atrapalhando; Que como sabia que ele havia passado a noite aprontando, foi logo chamá-lo para que ele acordasse; Que o ANTÔNIO CARLOS acordou já zangado, tendo ele partido para cima de sua pessoa; Que a partir de então a discussão evoluiu e ele partiu para cima, tendo se "atracado" com ele que não lhe tem respeito; Que nesse contexto o ANTÔNIO CARLOS acabou lhe desferindo um soco no seu nariz, lesionando-lhe; Que a partir de então começou a sangrar muito, sendo levado para o hospital e se submetido a exame de corpo de delito; Que pretende representar criminalmente contra esse neto, pela lesão que ele lhe cometeu. Tais declarações mostram-se harmônicas com os demais elementos constantes dos autos, especialmente com o laudo de corpo de delito, que confirmou a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada (id.30523966-fls.16/17). Outrossim, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos A tese defensiva de que o resultado teria ocorrido de forma acidental não se sustenta. O conjunto fático evidencia que o apelante, exaltado após ingerir bebida alcoólica, iniciou agressão física, desferindo um soco com intensidade capaz de causar lesão em pessoa idosa, revelando de forma clara a voluntariedade de sua conduta. Ademais, a prova oral é convergente ao demonstrar que houve discussão direta entre o apelante e a vítima, tendo esta sido agredida no curso do desentendimento. A testemunha ouvida em juízo confirmou que o acusado discutiu e agrediu o ofendido, reforçando a narrativa acusatória. Cumpre destacar que, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, como ocorre na espécie. No caso concreto, a condenação não se fundamenta apenas no relato da vítima, mas também no exame de corpo de delito, nos depoimentos testemunhais e na própria admissão do acusado quanto à dinâmica dos fatos, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Nesse contexto, a sentença condenatória encontra adequado suporte no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente no exame de corpo de delito, nos depoimentos testemunhais e na própria admissão do acusado quanto à dinâmica dos fatos. Desse modo, o conjunto probatório revela-se firme e harmônico quanto à materialidade e autoria delitivas, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a absolvição do apelante. Assim, não merece prosperar o pedido da defesa. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0800195-49.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorANTONIO CARLOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026