Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0806638-16.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Relação jurídica. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização, e (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabia ao demandado a demonstração de que, de fato, fora firmado negócio jurídico regular entre as partes. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu. Cumpre registrar, neste passo, que a apelante é pessoa não alfabetizada, condição que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, dispositivo normativo que condiciona a validade do contrato de prestação de serviço à assinatura do instrumento a rogo, bem como por duas testemunhas, exigências legais cuja presença não se vislumbra nos presentes autos. Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Ocorre que a sentença recorrida determinou a restituição na forma simples, o que permanece inalterado, dada a ausência de insurgência da parte autora quanto à matéria em análise. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano experimentado, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, arbitra-se o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Provimento da apelação da parte autora para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando desprovida a apelação interposta pela instituição financeira. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806638-16.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806638-16.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME   

Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Relação jurídica. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização, e (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Cabia ao demandado a demonstração de que, de fato, fora firmado negócio jurídico regular entre as partes. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu.

Cumpre registrar, neste passo, que a apelante é pessoa não alfabetizada, condição que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, dispositivo normativo que condiciona a validade do contrato de prestação de serviço à assinatura do instrumento a rogo, bem como por duas testemunhas, exigências legais cuja presença não se vislumbra nos presentes autos.

Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.   

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Ocorre que a sentença recorrida determinou a restituição na forma simples, o que permanece inalterado, dada a ausência de insurgência da parte autora quanto à matéria em análise.

Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano experimentado, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, arbitra-se o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. 

IV. DISPOSITIVO 

Provimento da apelação da parte autora para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando desprovida a apelação interposta pela instituição financeira.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das presentes apelações, restando provido o recurso interposto pela parte autora, de modo a reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Recurso do banco réu desprovido, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Trata-se de Apelações interpostas por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante.

Em suas razões recursais, alegou ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em síntese, que: o contrato questionado foi regularmente celebrado entre as partes, de forma eletrônica; inexiste dano a ser indenizado, não havendo que se falar na devolução dos valores descontados; caso mantida a condenação, deve ser determinada a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, ou, subsidiariamente, a partir da data da citação. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja julgada improcedente a ação.

Em suas razões recursais, alegou MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA, em síntese, que os descontos indevidos realizados pela parte demandada em seu benefício previdenciário caracterizam dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença. 

Apenas a parte demandada apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, fora firmado entre as apartes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Cumpre registrar, neste passo, que a apelante é pessoa não alfabetizada, condição que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, dispositivo normativo que condiciona a validade do contrato de prestação de serviço à assinatura do instrumento a rogo, bem como por duas testemunhas, exigências legais cuja presença não se vislumbra nos presentes autos.

A propósito, transcrevem-se as seguintes Súmulas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os aludidos descontos caracterizaram ofensa à integridade moral da apelante, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.  

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Neste passo, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano experimentado, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, arbitra-se o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ocorre que a sentença recorrida determinou a restituição na forma simples, o que permanece inalterado dada a ausência de insurgência da parte autora quanto à matéria em análise.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das presentes apelações, restando provido o recurso interposto pela parte autora, de modo a reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Recurso do banco réu desprovido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                            Relator 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0806638-16.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA

Publicação

19/03/2026