Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0839158-87.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e restituição em dobro, e (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabia ao demandado a demonstração de que, de fato, fora firmado negócio jurídico regular entre as partes. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu, não tendo sequer trazido aos autos instrumento contratual. O contrato questionado no presente feito é o de nº 0005617734820191226, que, segundo o extrato do INSS juntado com a inicial, teria por objeto o valor de R$ 624,06 (seiscentos e vinte e quatro reais e seis centavos), com data de 26/12/2019. O suposto comprovante de contratação de Id nº 27011149, bem como os demais documentos juntados pelo banco réu, apontam para operação que teria sido realizada no ano de 2016, não se prestando, portanto, para a comprovação da contratação, tampouco para comprovação da disponibilização de valor à parte autora. Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Fixação do valor da indenização por danos morais, considerando a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do réu, sendo necessária a majoração do valor para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO Provimento da apelação da parte autora para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando desprovida a apelação interposta pela instituição financeira. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0839158-87.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839158-87.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAU S/A, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME   

Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e restituição em dobro, e (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Cabia ao demandado a demonstração de que, de fato, fora firmado negócio jurídico regular entre as partes. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu, não tendo sequer trazido aos autos instrumento contratual.

O contrato questionado no presente feito é o de nº 0005617734820191226, que, segundo o extrato do INSS juntado com a inicial, teria por objeto o valor de R$ 624,06 (seiscentos e vinte e quatro reais e seis centavos), com data de 26/12/2019. O suposto comprovante de contratação de Id nº 27011149, bem como os demais documentos juntados pelo banco réu, apontam para operação que teria sido realizada no ano de 2016, não se prestando, portanto, para a comprovação da contratação, tampouco para comprovação da disponibilização de valor à parte autora.  

Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.   

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 

Fixação do valor da indenização por danos morais, considerando a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do réu, sendo necessária a majoração do valor para R$ 3.000,00. 

IV. DISPOSITIVO 

Provimento da apelação da parte autora para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando desprovida a apelação interposta pela instituição financeira.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento da apelação interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando desprovida a apelação interposta pela instituição financeira. O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Trata-se de Apelações interpostas por SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA e BANCO ITAU S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida pela primeira apelante.

Em suas razões recursais, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA pugnou pela reforma da sentença, de modo que o banco réu seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais, BANCO ITAU S.A. alegou, em síntese, que: a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à primeira instância e a instrução processual seja devidamente realizada, garantindo-se o devido processo legal e a ampla produção probatória; houve completa desconsideração e não valoração das provas e argumentos apresentados pela apelante; o contrato questionado foi celebrado regularmente entre as partes, de forma eletrônica; não há que se falar na devolução dos valores descontados, mas caso mantida a condenação, a restituição deve ocorrer na forma simples; inexiste dano moral a ser indenizado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Apenas a promovente da ação apresentou contrarrazões recursais.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo o juízo de origem realizado legitimamente o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a documentação juntada pelas partes, sendo absolutamente desnecessária a realização de instrução processual.

Quanto ao mérito, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao demandado a demonstração de que, de fato, fora firmado negócio jurídico regular entre as partes. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu, não tendo sequer trazido aos autos instrumento contratual.

Com efeito, o contrato questionado no presente feito é o de nº 0005617734820191226, que, segundo o extrato do INSS juntado com a inicial, teria por objeto o valor de R$ 624,06 (seiscentos e vinte e quatro reais e seis centavos), com data de 26/12/2019. O suposto comprovante de contratação de Id nº 27011149, bem como os demais documentos juntados pelo banco réu, apontam para operação que teria sido realizada no ano de 2016, não se prestando, portanto, para a comprovação da contratação, tampouco para comprovação da disponibilização de valor à parte autora.

 Caracterizada a ausência de contrato de empréstimo consignado regular, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pensionista que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Neste passo, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano experimentado, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, arbitra-se o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.

Por fim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento da apelação interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando desprovida a apelação interposta pela instituição financeira.

O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                         Relator                      

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0839158-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/03/2026