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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804022-57.2024.8.18.0032
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO SEM IMPACTO NA PENA (SÚMULA 231/STJ). OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gilmario da Conceição contra a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que o condenou à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), consistente na subtração de R$ 50,00 mediante agressões físicas contra a vítima, inclusive com uso de pedaço de pau e enforcamento. A defesa pleiteia a concessão da justiça gratuita, a desclassificação do delito para furto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da Súmula 231 do STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao apelante deve ser desclassificada de roubo para furto diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se a incidência de atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de corpo de delito e depoimentos testemunhais, os quais demonstram a subtração patrimonial mediante violência física contra a vítima. 4. O crime de roubo diferencia-se do furto justamente pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, sendo desnecessário que a agressão produza lesões graves para caracterizar o tipo penal. 5. A prova oral e pericial evidencia que o agente agrediu a vítima, inclusive com enforcamento e golpes, causando lesão constatada em exame de corpo de delito, circunstância que confirma o emprego de violência e afasta a desclassificação para furto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a violência utilizada antes, durante ou logo após a subtração, inclusive para assegurar a posse da res furtiva ou garantir a impunidade, caracteriza o crime de roubo. 7. O acusado admitiu ter subtraído o dinheiro da vítima e reconheceu a ocorrência de agressões, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial. 8. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo previsto em lei, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 9. Assim, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta não produz efeito prático na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A subtração patrimonial acompanhada de agressões físicas à vítima caracteriza o crime de roubo, afastando a desclassificação para furto. 2. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 65, III, “d”; CPC, art. 98, §3º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2011; STJ, HC 967.799/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.648.550/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 27.08.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da confissão parcial, contudo, sem que esteja apta a impactar a dosimetria da pena em razão do enunciado da súmula 231 do STJ, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILMARIO DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 10 de maio de 2024, por volta das 14h30min, no Bairro Bomba, atrás do Posto Dois Amores, na cidade de Picos/PI, o denunciado subtraiu, para si, mediante violência física, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pertencente à vítima Carlito Borges Leal da Silva, agredindo-a com golpes no rosto, utilizando um pedaço de pau e, ainda, enforcando-a, conduta tipificada no art. 157, caput, do Código Penal. Em razões recursais (ID 30293692), a defesa suscita: preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública; no mérito, a) a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto (art. 155, caput, do CP), ao argumento de ausência de violência ou grave ameaça para a subtração ou para assegurar a posse do bem; b) o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea; c) o afastamento da incidência da Súmula 231 do STJ, com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Em contrarrazões (ID 30293695), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30782582), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, manifesta-se pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo interposto, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, negando-se a aplicação em razão da vedação constante na Súmula 231/STJ”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Benefícios da justiça gratuita A defesa requer que seja deferido em favor do Apelante os benefícios de gratuidade da justiça e que seja excluída a sua obrigação de arcar com as custas processuais. No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 CALCULADO SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO VÁLIDO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita, e o momento oportuno para tal análise. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP. 7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão, de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício para corrigir a pena. (AREsp n. 2.364.889/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado. MÉRITO Inicialmente, a defesa técnica do apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para desclassificar a conduta para o crime de furto (art. 155 do CP), sob o argumento de que não teria havido violência contra a pessoa da vítima. Aduz que “o que se depreende da leitura dos autos é que o acusado não utilizou meios de violência ou grave ameaça para subtrair o bem ou para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa (já apoderada)”. Todavia, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, importa destacar que a materialidade e a autoria do delito estão amplamente demonstradas nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão da quantia apreendida com o denunciado, pelo laudo de corpo de delito e pelos depoimentos testemunhais. De fato, o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência. Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa. Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem qualquer possibilidade de resistência. No caso dos autos, a subtração do numerário ocorreu mediante emprego de violência contra a vítima, o que constitui elementar do tipo previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A vítima relatou que foi abordada, teve exigida a entrega do dinheiro e, diante da negativa, foi agredida, chegando o agente a enforcá-la, logrando subtrair R$ 50,00 (cinquenta reais). Tal narrativa encontra amparo no exame de corpo de delito e nos demais elementos coligidos, bem como na prova oral produzida. A vítima CARLITO BORGES LEAL DA SILVA disse que “estava deitado no posto, quando o cara chegou para roubá-lo; que nunca tinha visto ele; que o denunciado tinha visto ele mexendo no dinheiro; que o agrediu; que o denunciado chegou falando para entregar o dinheiro, e ao negar, o denunciado começou a atacá-lo e começou a enforcar, quando pediu socorro”. A testemunha MAYRON VITOR DE ARAÚJO relatou que “estava realizando diligências quando foi informado sobre um roubo próximo ao posto Dois Amores; ao chegar no local encontraram a vítima machucada; que foi descrita as características do possível autor; que fizeram buscas no local descrevendo o denunciado, quando foi informado em um estabelecimento que o denunciado havia passado por lá e comprado itens entregando uma nota de R$50,00 (cinquenta reais); que a vítima estava com lesão e escoriações”. A testemunha WARISON DE SOUSA NOBRE informou que “no horário do almoço estava descansado e quando viu umas pessoas brigando; que quando viu a vítima pedindo socorro; que na hora que ele saiu viu o denunciado com um pau na mão; que viu a vítima sangrando; que a vítima falou que o denunciado havia pegado um dinheiro dele; que afirmou que viu o denunciado atracado com a vítima”. Por sua vez, o acusado destacou em seu interrogatório em juízo: “a vítima era conhecido do seu pai; que pegou os cinquenta reais dele; que deu um murro; que estava com fome e comprou uma bolacha com refrigerante”. Além disso, consta do laudo (ID 30293093, fls. 15/16): “Descrição( Exame Físico): Periciando, consciente, orientado, ao exame físico externo evidencia-se: Crânio, face e pescoço: equimose traumática em região orbitária esquerda da face”. Nesse contexto, ainda que a defesa sustente que a violência teria ocorrido após a subtração, o que se verifica é que a integridade física da vítima foi violada em conexão direta com a empreitada patrimonial, seja para viabilizar a subtração, seja para consolidar a detenção do bem, circunstância que, por si só, afasta a tipicidade do furto e mantém a adequação ao crime de roubo, na forma reconhecida pelo juízo de origem. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.029.259/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESC LASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência contra a pessoa. 2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme laudo pericial e depoimento da vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou a violência necessária à caracterização do roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a pessoa. 6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial. 7. A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A violência que resulta em lesões corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007. (HC n. 967.799/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No caso dos autos, ficou evidente que o réu empregou violência física e ameaça para assegurar a detenção dos bens subtraídos e garantir sua impunidade, configurando o tipo penal descrito no artigo 157, § 3º, I, do Código Penal. Vejamos: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa”. Ora, diante deste cenário, resta inviável a desclassificação da conduta do acusado, de roubo qualificado para furto simples, uma vez que o acusado empregou violência física e ameaça com o intuito de subtrair o dinheiro da vítima. Destaca-se, aqui, que o acusado já estava na posse dos bens quando abordado pelos agentes policiais. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de materialidade, argumentando que não foram caracterizadas a violência ou grave ameaça necessárias para tipificação do delito de roubo, pleiteando a desclassificação para furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta atribuída ao paciente configura o crime de roubo, com emprego de violência ou grave ameaça, ou se deve ser desclassificada para furto; e (ii) se é possível, pela via do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação por roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas ou ao reexame dos elementos que fundamentaram a condenação, conforme a Súmula 7/STJ. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem indicou a prática de violência pelo paciente para subtrair o bem da vítima, o que caracteriza o crime de roubo. 4. O depoimento da vítima foi considerado coerente e verossímil, além de corroborado por outras evidências, como a confissão parcial do réu e a apreensão do objeto roubado em sua posse. 5. A tentativa de desclassificação para furto não se sustenta, pois o Tribunal de origem entendeu que houve violência no ato de subtração, configurando o roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal), quando a violência é utilizada para assegurar a posse do objeto subtraído. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 784.941/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença. 4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Assim, restando comprovada a subtração mediante violência real e a consequente lesão corporal, é inviável a desclassificação da conduta para outro tipo penal. A defesa também requer que seja reconhecida a atenuante da confissão com a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Aduz que “restou claro nos autos que o réu confessou, de forma explícita e espontânea, a prática delitiva a ele imputada. Logo, por ter confessado espontaneamente a autoria delitiva, GILMARIO DA CONCEIÇÃO, faz jus ao benefício da atenuante de confissão, conforme dispõe o art. 65, III, “d”, do Código Penal”. Assiste razão à defesa. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem a modulação da aplicação do entendimento firmado. Estabeleceu as seguintes teses: a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos; a atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Cabe, ademais, reproduzir o enunciado revisado da súmula 545/STJ: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória por homicídio qualificado e furto, com pedido de mitigação da pena e reconhecimento da confissão qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na fixação da pena, ao utilizar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e qualificar o delito, e se a confissão qualificada deveria ser reconhecida como atenuante. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante. 4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida, estabelecendo-se a pena provisória do homicídio em 16 anos e 4 meses de reclusão. 5. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal foi aplicada, resultando na pena definitiva de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para o homicídio. 6. Para o crime de furto, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi considerada, fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para redimensionar as penas para 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa, mantido o regime prisional. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena provisória.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, h, 65, III, d, 68, 69, 121, § 2º, III e IV, § 4º, 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024. (HC n. 974.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão e questiona a escolha do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, conforme entendimento do STJ. 6. O regime inicial fechado é adequado ao caso, pela presença de maus antecedentes e reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (HC n. 769.225/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. IV - Esse entendimento, inclusive, foi objeto de recente enunciado da Súmula n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e redimensionar a reprimenda do paciente para 1 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 527.578/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019) No caso, o apelante admitiu a dinâmica essencial do fato, afirmando ter “pegado” o dinheiro da vítima e que houve agressões, o que autoriza o reconhecimento da atenuante, ainda que a confissão não seja integral ou venha acompanhada de tentativa de justificar a conduta. Verifica-se, assim, que a confissão se deu na forma parcial, merecendo incidência em patamar reduzido. Todavia, apesar de reconhecer-se a incidência da atenuante da confissão parcial, neste caso, não há como conduzir a qualquer impacto na dosimetria da pena, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e que a pena intermediária não pode ser reduzida abaixo deste valor. Tal vedação se encontra sumulada no enunciado 231 do STJ, in verbis: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Constata-se, que na sentença condenatória, o magistrado já reconheceu a incidência tanto da menoridade relativa, in verbis: “Da atenuante da menoridade relativa A defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da menor idade relativa. Com razão, vejamos. Conforme dispõe o artigo 65, inciso I, do Código Penal, sempre atenua a pena o agente ser menor de 21 (vinte e um) na data do fato. Consta nos autos que o denunciado nasceu em 02 de julho de 2005, uma vez que os fatos ocorreram em 10 de maio de 2024, estava com 18 (dezoito) anos. Portanto, reconheço a aplicação da atenuante da menoridade. (...) 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Não verifico a presença de nenhuma agravante. Todavia, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, como exposto acima, da qual aplico a fração de 1/6 (um sexto). Contudo, como determina a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Como consignado na sentença, esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP. A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ. O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso). Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”. Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos REsps n. 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, oportunidade em que, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado 231 da Súmula do STJ, mantendo-se, dessa forma, o entendimento de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.648.550/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal pode ser utilizada para aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico e que a presença de circunstância atenuante permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal consiste em um instrumento excepcional que não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 6. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico após o trânsito em julgado. 2. A aplicação de circunstâncias atenuantes não reduz a pena abaixo do mínimo legal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta Turma, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Sexta Turma, DJe 01/09/2023; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.<br> (AgRg no REsp n. 2.176.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Logo, apesar do reconhecimento da confissão parcial, e da menoridade relativa, a pena deve permanecer inalterada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da confissão parcial, contudo, sem que esteja apta a impactar a dosimetria da pena em razão do enunciado da súmula 231 do STJ, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/03/2026
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0804022-57.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorGILMARIO DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026