Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761817-75.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CRÉDITO DECORRENTE DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). NATUREZA EXTRACONCURSAL. DISCUSSÃO INCIDENTAL EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO RECURSO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAS. DINHEIRO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO BEM DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de manutenção de constrição judicial sobre valores bloqueados em execução movida contra empresa em recuperação judicial, diante da natureza extraconcursal do crédito decorrente de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegada nulidade da intimação para apresentação de contraminuta; (ii) à ausência de definição acerca da natureza extraconcursal do crédito; e (iii) à essencialidade dos valores bloqueados e à competência do juízo recuperacional. III. Razões de decidir 3. A eventual irregularidade na intimação para apresentação de contraminuta não enseja nulidade processual quando demonstrado que a parte teve ciência inequívoca do ato e exerceu plenamente o contraditório, inexistindo prejuízo concreto, em observância aos arts. 277 e 282 do CPC e ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. A natureza extraconcursal do crédito decorrente de Adiantamento de Contrato de Câmbio foi expressamente reconhecida no acórdão embargado, não configurando omissão o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A existência de impugnação de crédito em trâmite não afasta, por si só, a premissa jurídica utilizada no julgamento. 5. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a intervenção do juízo recuperacional em execuções de créditos extraconcursais é excepcional, restringindo-se às hipóteses de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. 6. O numerário não se enquadra no conceito de bem de capital essencial, por se tratar de bem fungível e consumível, razão pela qual a alegação de essencialidade financeira não desloca a competência do juízo da execução. 7. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou na hipótese. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados nos aclaratórios, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A eventual irregularidade na intimação processual não enseja nulidade quando demonstrada a ausência de prejuízo e o efetivo exercício do contraditório. O numerário não se qualifica como bem de capital essencial para fins de incidência da exceção prevista na Lei nº 11.101/2005 quanto à atuação do juízo recuperacional sobre execuções de créditos extraconcursais. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761817-75.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761817-75.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LAMBERHONEY INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, SAMUEL LIMA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MOZART GRAMISCELLI FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOZART GRAMISCELLI FERREIRA
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CRÉDITO DECORRENTE DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). NATUREZA EXTRACONCURSAL. DISCUSSÃO INCIDENTAL EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO RECURSO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAS. DINHEIRO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO BEM DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de manutenção de constrição judicial sobre valores bloqueados em execução movida contra empresa em recuperação judicial, diante da natureza extraconcursal do crédito decorrente de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC).

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegada nulidade da intimação para apresentação de contraminuta; (ii) à ausência de definição acerca da natureza extraconcursal do crédito; e (iii) à essencialidade dos valores bloqueados e à competência do juízo recuperacional.

III. Razões de decidir
3. A eventual irregularidade na intimação para apresentação de contraminuta não enseja nulidade processual quando demonstrado que a parte teve ciência inequívoca do ato e exerceu plenamente o contraditório, inexistindo prejuízo concreto, em observância aos arts. 277 e 282 do CPC e ao princípio da instrumentalidade das formas.
4. A natureza extraconcursal do crédito decorrente de Adiantamento de Contrato de Câmbio foi expressamente reconhecida no acórdão embargado, não configurando omissão o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A existência de impugnação de crédito em trâmite não afasta, por si só, a premissa jurídica utilizada no julgamento.
5. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a intervenção do juízo recuperacional em execuções de créditos extraconcursais é excepcional, restringindo-se às hipóteses de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.
6. O numerário não se enquadra no conceito de bem de capital essencial, por se tratar de bem fungível e consumível, razão pela qual a alegação de essencialidade financeira não desloca a competência do juízo da execução.
7. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou na hipótese.
8. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados nos aclaratórios, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A eventual irregularidade na intimação processual não enseja nulidade quando demonstrada a ausência de prejuízo e o efetivo exercício do contraditório.

  2. O numerário não se qualifica como bem de capital essencial para fins de incidência da exceção prevista na Lei nº 11.101/2005 quanto à atuação do juízo recuperacional sobre execuções de créditos extraconcursais.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Lamberhoney Indústria, Comércio e Exportação Ltda. e Samuel Lima Araújo, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar o agravo de instrumento interposto por Banco Luso Brasileiro S.A., deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer integralmente os bloqueios de valores realizados via SISBAJUD.

No acórdão embargado, assentou-se, em síntese, que: i) o crédito discutido decorre de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC); ii) trata-se de crédito qualificado como extraconcursal; iii) a competência do juízo recuperacional para interferir em atos constritivos é excepcional e restrita às hipóteses legais; e iv) o numerário bloqueado não se enquadra no conceito de bem de capital essencial, por se tratar de bem fungível e consumível, razão pela qual não cabia ao juízo da recuperação judicial determinar o desbloqueio dos valores constritos.

Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam, preliminarmente, a existência de omissão no julgado quanto à nulidade da intimação para apresentação de contraminuta no agravo de instrumento, afirmando que não houve regular intimação em nome de seus patronos, em afronta ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que o acórdão embargado registrou indevidamente a ausência de contrarrazões, embora tenha sido apresentada manifestação nos autos sob o ID 29883818.

Aduzem, outrossim, omissão quanto ao exame da alegada inexistência de reconhecimento definitivo da natureza extraconcursal do crédito, defendendo que a matéria ainda estaria submetida à apreciação judicial no bojo da impugnação de crédito nº 0803127-05.2024.8.18.0030, inclusive com determinação de produção pericial, motivo pelo qual não poderia o acórdão afirmar, de modo categórico, a extraconcursalidade da obrigação.

Sustentam também que o aresto teria sido omisso ao afastar a essencialidade dos valores bloqueados para o soerguimento do grupo empresarial em recuperação judicial, bem como ao não reconhecer a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca da constrição, à luz do princípio da preservação da empresa e do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para declarar a nulidade do acórdão, ou, subsidiariamente, para promover o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

Em contrarrazões, o embargado Banco Luso Brasileiro S.A. pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Sustenta que os embargantes efetivamente apresentaram contraminuta, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. No mérito, afirma que a natureza extraconcursal do crédito foi reconhecida pelo administrador judicial, e que a mera pendência de impugnação de crédito não tem o condão de suspender tal qualificação nem de infirmar os fundamentos do acórdão. Reitera, por fim, que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam apenas à rediscussão de matéria já decidida.

É o relatório. 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

A controvérsia, nesta sede, consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar: i) a nulidade da intimação para apresentação de contraminuta; ii) a alegada ausência de definição da natureza extraconcursal do crédito; e iii) a essencialidade dos valores bloqueados e a competência do juízo recuperacional.

Passo à análise pontual de cada insurgência.

2. Mérito

2.1. Da alegada omissão quanto à nulidade da intimação e à ausência de apreciação da contraminuta

Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a nulidade da intimação para apresentação de contraminuta, uma vez que a publicação não teria sido realizada em nome de seus patronos regularmente constituídos, nos moldes do art. 272, § 2º, do CPC. Acrescentam que houve efetiva apresentação de manifestação no agravo, razão pela qual seria incorreta a afirmação constante do acórdão no sentido de que “contrarrazões não foram apresentadas até o momento”.

A insurgência, porém, não autoriza a integração pretendida com efeito invalidante.

Com efeito, verifica-se dos próprios autos que os ora embargantes apresentaram contraminuta no agravo de instrumento, circunstância reconhecida inclusive pelo embargado em suas contrarrazões aos aclaratórios. Isso evidencia, de plano, que a finalidade do ato processual foi atingida, pois a parte agravada teve ciência inequívoca do recurso e exerceu plenamente o contraditório, com apresentação de defesa técnica.

Nessa perspectiva, ainda que se admita, por amor ao debate, alguma irregularidade formal na intimação, não há como proclamar nulidade sem a demonstração concreta de prejuízo, em consonância com os arts. 277 e 282 do CPC, além do princípio da instrumentalidade das formas. Em processo civil, a nulidade não decorre automaticamente da inobservância formal do ato, sendo indispensável a comprovação de dano efetivo à parte.

No caso concreto, o alegado vício não comprometeu o exercício da ampla defesa. Ao contrário: a parte embargante apresentou manifestação escrita nos autos, desenvolveu tese defensiva e buscou influenciar o convencimento do colegiado. Logo, não se extrai qualquer prejuízo processual apto a justificar a desconstituição do julgamento.

É certo que o acórdão embargado consignou que “contrarrazões não foram apresentadas até o momento”.

Em outras palavras, a conclusão do acórdão não decorreu da ausência de contraminuta, mas da interpretação do regime jurídico aplicável aos créditos extraconcursais, à luz dos arts. 6º, § 7º-B, 49, §§ 3º e 4º, e 86 da Lei nº 11.101/2005, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a insurgência dos embargantes, embora compreensível sob a ótica do inconformismo, não revela omissão integrativa, mas tentativa de atribuir consequência invalidante a fato que não comprometeu o resultado do julgamento.

Assim, rejeito a alegação de omissão quanto à nulidade da intimação e à ausência de apreciação da contraminuta, porquanto inexistente prejuízo concreto e ausente repercussão material sobre a conclusão do acórdão.

2.2. Da alegada omissão quanto à natureza extraconcursal do crédito

Afirmam os embargantes que o acórdão teria incorrido em omissão ao afirmar a natureza extraconcursal do crédito, pois a questão ainda estaria em discussão nos autos da impugnação de crédito nº 0803127-05.2024.8.18.0030, com determinação de prova pericial para apuração da própria validade dos contratos apontados como ACCs.

Também nesse ponto não lhes assiste razão.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a matéria, ao consignar que o crédito do agravante decorre de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACCs nº 394929405 e 394992382), tendo sido reconhecido como extraconcursal, inclusive com menção ao reconhecimento realizado pelo administrador judicial.

A mera existência de impugnação de crédito em trâmite não desnatura, por si só, o fundamento adotado no aresto. Isso porque a pendência de discussão incidental acerca da classificação ou validade do crédito não possui, automaticamente, eficácia suspensiva apta a neutralizar os efeitos jurídicos da qualificação adotada no processo recuperacional, notadamente quando o próprio acórdão se limitou a examinar a competência para manutenção da constrição à luz do quadro jurídico então apresentado.

O que os embargantes pretendem, em verdade, é substituir a premissa adotada pelo colegiado) no sentido de que o crédito foi reconhecido como extraconcursal (por outra que reputam mais adequada, segundo a qual a matéria ainda estaria aberta e indeterminada. Essa pretensão, porém, demanda rejulgamento do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Ademais, o voto embargado não ignorou a argumentação dos agravados quanto à suposta “incerteza sobre a natureza do crédito”; ao revés, refutou-a expressamente ao assentar que a decisão agravada contrariou o regime legal justamente por se afastar da compreensão de que se tratava de crédito extraconcursal.

Ainda que os embargantes sustentem, em tom enfático, que o Tribunal teria sido “induzido a erro”, tal formulação não transmuda a natureza do recurso. Se a parte entende incorreta a conclusão adotada no acórdão, o instrumento processual adequado não é o aclaratório para rediscussão do mérito, salvo quando demonstrado vício real de fundamentação, o que não ocorreu.

Nesse cenário, concluo que a alegada omissão quanto à natureza extraconcursal do crédito não se verifica. O acórdão pronunciou-se expressamente sobre o ponto, de modo coerente com as premissas jurídicas assumidas. O inconformismo dos embargantes não autoriza a rediscussão da matéria na via estreita do art. 1.022 do CPC.

2.3. Da alegada omissão quanto à essencialidade dos valores e à competência do juízo recuperacional

Alegam os embargantes que o julgado foi omisso ao desconsiderar a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais e ao afastar a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição, em afronta ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

Mais uma vez, não lhes assiste razão.

O acórdão embargado tratou explicitamente da questão ao afirmar que, conforme os arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a atuação do juízo recuperacional sobre execuções de créditos extraconcursais é excepcional e restrita às hipóteses em que a constrição recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Na sequência, o colegiado assentou, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, por ser bem fungível e consumível.

Portanto, não apenas houve manifestação expressa sobre o tema, como o acórdão desenvolveu fundamentação suficiente e juridicamente adequada para afastar a tese dos agravados. O fato de a parte discordar da compreensão adotada não autoriza a conclusão de que o ponto tenha sido omitido.

A invocação do princípio da preservação da empresa, embora relevante em abstrato, não possui força para afastar a disciplina legal específica aplicável aos créditos extraconcursais, sobretudo quando a jurisprudência do STJ, corretamente reproduzida no acórdão, restringe a intervenção do juízo recuperacional aos casos de constrição sobre bens de capital essenciais, categoria na qual o numerário não se inclui.

Cumpre enfatizar que o acórdão não ignorou a narrativa da recuperanda acerca da necessidade dos valores para o fluxo operacional. Simplesmente reputou juridicamente irrelevante tal alegação para os fins da exceção legal invocada, justamente porque a proteção conferida pelo sistema recuperacional não se projeta indistintamente sobre toda e qualquer disponibilidade financeira da empresa.

Nesse aspecto, a pretensão dos embargantes consiste em reformular o próprio juízo jurídico realizado pelo colegiado, substituindo a tese vencedora por interpretação distinta da Lei nº 11.101/2005. Novamente, trata-se de pretensão incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.

Assim, também rejeito a alegação de omissão quanto à essencialidade dos valores e à competência do juízo recuperacional, porquanto o acórdão enfrentou a matéria de forma direta, clara e suficiente.

2.4. Do caráter infringente dos embargos

Do exame conjunto das razões recursais, verifica-se que os embargantes não demonstram, em rigor, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O que efetivamente buscam é a modificação do resultado do julgamento, mediante nova apreciação das teses já analisadas por esta Câmara.

A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem ao rejulgamento do mérito, salvo situações excepcionalíssimas em que o saneamento do vício apontado conduza, de forma reflexa, à alteração do resultado, o que não se verifica na espécie.

No presente caso, o acórdão foi suficientemente fundamentado, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e adotou tese jurídica clara sobre: i) a natureza extraconcursal do crédito; ii) a impossibilidade de qualificar dinheiro como bem de capital essencial; e iii) a competência do juízo da execução para manutenção do bloqueio.

Os aclaratórios, portanto, assumem feição nitidamente infringente, revelando mero inconformismo da parte sucumbente com a solução adotada pelo colegiado, o que não autoriza o seu acolhimento.

2.5. Do prequestionamento

Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, a rejeição dos aclaratórios não impede, por si só, a devolução da matéria às instâncias superiores, na exata medida do permissivo legal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Consigno, para fins de prequestionamento, que a matéria foi analisada à luz dos arts. 272, § 2º, 277, 282, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, § 7º-B, 47, 49, §§ 3º e 4º, e 86 da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761817-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LAMBERHONEY INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

Réu

BANCO LUSO BRASILEIRO S.A

Publicação

31/03/2026