1. Admissibilidade
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A controvérsia, nesta sede, consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar: i) a nulidade da intimação para apresentação de contraminuta; ii) a alegada ausência de definição da natureza extraconcursal do crédito; e iii) a essencialidade dos valores bloqueados e a competência do juízo recuperacional.
Passo à análise pontual de cada insurgência.
2. Mérito
2.1. Da alegada omissão quanto à nulidade da intimação e à ausência de apreciação da contraminuta
Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a nulidade da intimação para apresentação de contraminuta, uma vez que a publicação não teria sido realizada em nome de seus patronos regularmente constituídos, nos moldes do art. 272, § 2º, do CPC. Acrescentam que houve efetiva apresentação de manifestação no agravo, razão pela qual seria incorreta a afirmação constante do acórdão no sentido de que “contrarrazões não foram apresentadas até o momento”.
A insurgência, porém, não autoriza a integração pretendida com efeito invalidante.
Com efeito, verifica-se dos próprios autos que os ora embargantes apresentaram contraminuta no agravo de instrumento, circunstância reconhecida inclusive pelo embargado em suas contrarrazões aos aclaratórios. Isso evidencia, de plano, que a finalidade do ato processual foi atingida, pois a parte agravada teve ciência inequívoca do recurso e exerceu plenamente o contraditório, com apresentação de defesa técnica.
Nessa perspectiva, ainda que se admita, por amor ao debate, alguma irregularidade formal na intimação, não há como proclamar nulidade sem a demonstração concreta de prejuízo, em consonância com os arts. 277 e 282 do CPC, além do princípio da instrumentalidade das formas. Em processo civil, a nulidade não decorre automaticamente da inobservância formal do ato, sendo indispensável a comprovação de dano efetivo à parte.
No caso concreto, o alegado vício não comprometeu o exercício da ampla defesa. Ao contrário: a parte embargante apresentou manifestação escrita nos autos, desenvolveu tese defensiva e buscou influenciar o convencimento do colegiado. Logo, não se extrai qualquer prejuízo processual apto a justificar a desconstituição do julgamento.
É certo que o acórdão embargado consignou que “contrarrazões não foram apresentadas até o momento”.
Em outras palavras, a conclusão do acórdão não decorreu da ausência de contraminuta, mas da interpretação do regime jurídico aplicável aos créditos extraconcursais, à luz dos arts. 6º, § 7º-B, 49, §§ 3º e 4º, e 86 da Lei nº 11.101/2005, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a insurgência dos embargantes, embora compreensível sob a ótica do inconformismo, não revela omissão integrativa, mas tentativa de atribuir consequência invalidante a fato que não comprometeu o resultado do julgamento.
Assim, rejeito a alegação de omissão quanto à nulidade da intimação e à ausência de apreciação da contraminuta, porquanto inexistente prejuízo concreto e ausente repercussão material sobre a conclusão do acórdão.
2.2. Da alegada omissão quanto à natureza extraconcursal do crédito
Afirmam os embargantes que o acórdão teria incorrido em omissão ao afirmar a natureza extraconcursal do crédito, pois a questão ainda estaria em discussão nos autos da impugnação de crédito nº 0803127-05.2024.8.18.0030, com determinação de prova pericial para apuração da própria validade dos contratos apontados como ACCs.
Também nesse ponto não lhes assiste razão.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a matéria, ao consignar que o crédito do agravante decorre de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACCs nº 394929405 e 394992382), tendo sido reconhecido como extraconcursal, inclusive com menção ao reconhecimento realizado pelo administrador judicial.
A mera existência de impugnação de crédito em trâmite não desnatura, por si só, o fundamento adotado no aresto. Isso porque a pendência de discussão incidental acerca da classificação ou validade do crédito não possui, automaticamente, eficácia suspensiva apta a neutralizar os efeitos jurídicos da qualificação adotada no processo recuperacional, notadamente quando o próprio acórdão se limitou a examinar a competência para manutenção da constrição à luz do quadro jurídico então apresentado.
O que os embargantes pretendem, em verdade, é substituir a premissa adotada pelo colegiado) no sentido de que o crédito foi reconhecido como extraconcursal (por outra que reputam mais adequada, segundo a qual a matéria ainda estaria aberta e indeterminada. Essa pretensão, porém, demanda rejulgamento do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ademais, o voto embargado não ignorou a argumentação dos agravados quanto à suposta “incerteza sobre a natureza do crédito”; ao revés, refutou-a expressamente ao assentar que a decisão agravada contrariou o regime legal justamente por se afastar da compreensão de que se tratava de crédito extraconcursal.
Ainda que os embargantes sustentem, em tom enfático, que o Tribunal teria sido “induzido a erro”, tal formulação não transmuda a natureza do recurso. Se a parte entende incorreta a conclusão adotada no acórdão, o instrumento processual adequado não é o aclaratório para rediscussão do mérito, salvo quando demonstrado vício real de fundamentação, o que não ocorreu.
Nesse cenário, concluo que a alegada omissão quanto à natureza extraconcursal do crédito não se verifica. O acórdão pronunciou-se expressamente sobre o ponto, de modo coerente com as premissas jurídicas assumidas. O inconformismo dos embargantes não autoriza a rediscussão da matéria na via estreita do art. 1.022 do CPC.
2.3. Da alegada omissão quanto à essencialidade dos valores e à competência do juízo recuperacional
Alegam os embargantes que o julgado foi omisso ao desconsiderar a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais e ao afastar a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição, em afronta ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Mais uma vez, não lhes assiste razão.
O acórdão embargado tratou explicitamente da questão ao afirmar que, conforme os arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a atuação do juízo recuperacional sobre execuções de créditos extraconcursais é excepcional e restrita às hipóteses em que a constrição recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Na sequência, o colegiado assentou, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, por ser bem fungível e consumível.
Portanto, não apenas houve manifestação expressa sobre o tema, como o acórdão desenvolveu fundamentação suficiente e juridicamente adequada para afastar a tese dos agravados. O fato de a parte discordar da compreensão adotada não autoriza a conclusão de que o ponto tenha sido omitido.
A invocação do princípio da preservação da empresa, embora relevante em abstrato, não possui força para afastar a disciplina legal específica aplicável aos créditos extraconcursais, sobretudo quando a jurisprudência do STJ, corretamente reproduzida no acórdão, restringe a intervenção do juízo recuperacional aos casos de constrição sobre bens de capital essenciais, categoria na qual o numerário não se inclui.
Cumpre enfatizar que o acórdão não ignorou a narrativa da recuperanda acerca da necessidade dos valores para o fluxo operacional. Simplesmente reputou juridicamente irrelevante tal alegação para os fins da exceção legal invocada, justamente porque a proteção conferida pelo sistema recuperacional não se projeta indistintamente sobre toda e qualquer disponibilidade financeira da empresa.
Nesse aspecto, a pretensão dos embargantes consiste em reformular o próprio juízo jurídico realizado pelo colegiado, substituindo a tese vencedora por interpretação distinta da Lei nº 11.101/2005. Novamente, trata-se de pretensão incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
Assim, também rejeito a alegação de omissão quanto à essencialidade dos valores e à competência do juízo recuperacional, porquanto o acórdão enfrentou a matéria de forma direta, clara e suficiente.
2.4. Do caráter infringente dos embargos
Do exame conjunto das razões recursais, verifica-se que os embargantes não demonstram, em rigor, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O que efetivamente buscam é a modificação do resultado do julgamento, mediante nova apreciação das teses já analisadas por esta Câmara.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem ao rejulgamento do mérito, salvo situações excepcionalíssimas em que o saneamento do vício apontado conduza, de forma reflexa, à alteração do resultado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, o acórdão foi suficientemente fundamentado, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e adotou tese jurídica clara sobre: i) a natureza extraconcursal do crédito; ii) a impossibilidade de qualificar dinheiro como bem de capital essencial; e iii) a competência do juízo da execução para manutenção do bloqueio.
Os aclaratórios, portanto, assumem feição nitidamente infringente, revelando mero inconformismo da parte sucumbente com a solução adotada pelo colegiado, o que não autoriza o seu acolhimento.
2.5. Do prequestionamento
Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, a rejeição dos aclaratórios não impede, por si só, a devolução da matéria às instâncias superiores, na exata medida do permissivo legal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Consigno, para fins de prequestionamento, que a matéria foi analisada à luz dos arts. 272, § 2º, 277, 282, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, § 7º-B, 47, 49, §§ 3º e 4º, e 86 da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC.
É como voto.