Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0800486-76.2024.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, manteve decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida no curso da persecução penal. O embargante sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido analisada a tese de que o cumprimento da transação penal homologada no procedimento originário implicaria extinção da punibilidade e, consequentemente, afastaria o interesse estatal na manutenção da apreensão do bem. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a restituição da motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que negou provimento à apelação ao não apreciar tese de restituição de bem apreendido fundada na extinção da punibilidade decorrente do cumprimento de transação penal, bem como se seria possível a análise dessa alegação suscitada apenas em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A tese defensiva relativa ao cumprimento da transação penal e consequente extinção da punibilidade não foi suscitada no recurso de apelação, no qual se alegou apenas a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão do veículo. 5. A apresentação dessa nova fundamentação apenas nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 6. O acórdão embargado enfrentou integralmente as teses efetivamente deduzidas na apelação, consignando que a restituição de coisa apreendida depende da demonstração de que o bem não mais interessa ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, bem como da inexistência de hipótese de perdimento prevista no art. 91, II, do Código Penal. 7. No caso concreto, foi destacado que a motocicleta foi utilizada como instrumento do fato investigado, circunstância que justifica a manutenção da apreensão e afasta a restituição pretendida. 8. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo inviável a introdução de matéria nova por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração quando a tese suscitada não foi arguida no recurso anteriormente apreciado. 2. A restituição de coisa apreendida depende da demonstração de que o bem não mais interessa ao processo e da inexistência de hipótese de perdimento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118 e art. 619; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.497.979/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.022.551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800486-76.2024.8.18.0084 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0800486-76.2024.8.18.0084
EMBARGANTE: RAMIRES FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, manteve decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida no curso da persecução penal. O embargante sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido analisada a tese de que o cumprimento da transação penal homologada no procedimento originário implicaria extinção da punibilidade e, consequentemente, afastaria o interesse estatal na manutenção da apreensão do bem. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a restituição da motocicleta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que negou provimento à apelação ao não apreciar tese de restituição de bem apreendido fundada na extinção da punibilidade decorrente do cumprimento de transação penal, bem como se seria possível a análise dessa alegação suscitada apenas em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A tese defensiva relativa ao cumprimento da transação penal e consequente extinção da punibilidade não foi suscitada no recurso de apelação, no qual se alegou apenas a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão do veículo.

5. A apresentação dessa nova fundamentação apenas nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pela jurisprudência.

6. O acórdão embargado enfrentou integralmente as teses efetivamente deduzidas na apelação, consignando que a restituição de coisa apreendida depende da demonstração de que o bem não mais interessa ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, bem como da inexistência de hipótese de perdimento prevista no art. 91, II, do Código Penal.

7. No caso concreto, foi destacado que a motocicleta foi utilizada como instrumento do fato investigado, circunstância que justifica a manutenção da apreensão e afasta a restituição pretendida.

8. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo inviável a introdução de matéria nova por meio de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: “1. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração quando a tese suscitada não foi arguida no recurso anteriormente apreciado. 2. A restituição de coisa apreendida depende da demonstração de que o bem não mais interessa ao processo e da inexistência de hipótese de perdimento.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118 e art. 619; CP, art. 91, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp nº 2.497.979/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024. 

STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.022.551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ramires Farias dos Santos (ID. 30431721), por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão de ID 30180107, em que acordaram os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição de motocicleta apreendida no curso da persecução penal. 

Em suas razões recursais, sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão, por não ter analisado a tese de que o cumprimento da transação penal homologada no procedimento originário teria acarretado a extinção da punibilidade, circunstância que, segundo afirma, afastaria o interesse estatal na manutenção da apreensão do veículo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.

Alega que, com a extinção da punibilidade, não subsistiria justificativa jurídica para a manutenção da medida constritiva, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação para determinar a restituição do veículo.

Em sede de contrarrazões (ID. 31221134), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou: “(...) conheça dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão objurgado.”

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta virtual, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Corte não teria apreciado a tese segundo a qual a homologação e cumprimento da transação penal implicaria em extinção da punibilidade e consequente esgotamento do interesse estatal na manutenção da apreensão do veículo.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para determinar a restituição do bem.

Vejamos.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se, os presentes Embargos de Declaração, de inovação recursal.

No caso dos autos, verifica-se que o pleito aduzido nos presentes embargos (restituição do bem devido ao cumprimento da transação penal e extinção da punibilidade), constitui verdadeira inovação recursal, visto que a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação (ID. 28109823).

O recurso de apelação, interposto pela defesa no ID. 28109823, almejava, em suma, a restituição do veículo em razão de não ter utilidade para o processo e por ser possível com base nos arts. 118 e 120 do CPP.

Não foi sustentado pela defesa - em apelação - o cumprimento da transação penal e extinção da punibilidade.

Com efeito, o voto condutor enfrentou completamente a tese do apelante, consignando que a restituição de coisa apreendida depende da demonstração de que o bem não mais interessa ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, e da inexistência de hipótese de perdimento prevista no art. 91, II, do Código Penal, destacando que, no caso concreto, a motocicleta foi utilizada como instrumento do fato investigado, circunstância que justifica a manutenção da apreensão, sendo igualmente registrado que a homologação da transação penal não equivale a sentença absolutória nem afasta automaticamente o interesse estatal na preservação do bem.

Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação ao pedido que não foi formulado na apelação.

Assim, sob a alegação de elucidar ponto omisso, não é cabível trazer matéria nova em sede de embargos declaratórios.

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4º,, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso)


Ora, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800486-76.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

RAMIRES FARIAS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026