Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801055-58.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801055-58.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
APELANTE: ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 1”, alegando inexistência de contratação e ausência de autorização para cobrança, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 1”; e (ii) estabelecer se os descontos realizados sem comprovação de contratação geram dever de restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, caracterizando-se relação de consumo entre as partes.
  2. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação da tarifa bancária.
  3. Verifica-se que a instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou autorização válida que comprove a contratação da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1”, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.
  4. Considera-se ilegítima a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço.
  5. Reconhece-se a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo do fornecedor.
  6. Configura-se o dano moral diante da realização de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação de tarifas bancárias cobradas do consumidor, sob pena de reconhecimento da irregularidade dos descontos.
  2. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
  3. A realização de descontos indevidos em conta bancária do consumidor caracteriza dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I e 932; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta por ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entender que houve comprovação da liberação dos valores decorrentes do contrato de empréstimo em favor da parte autora, circunstância que demonstraria a existência do negócio jurídico e afastaria a alegação de contratação inexistente, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano indenizável. (ID 28968391).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o banco não juntou contrato assinado nem comprovante de transferência do valor do empréstimo, o que impediria a comprovação da relação contratual. Afirma, ainda, que é pessoa analfabeta, razão pela qual a contratação deveria observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade, requerendo a declaração de inexistência da contratação, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (ID 28968392).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, defendendo a legalidade das cobranças e a regularidade da relação bancária, bem como a inexistência de dano moral ou cobrança indevida, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID 28968394).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I.             DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante por ser beneficiário da justiça gratuita.  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.            DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso em que a decisão recorrida for contrária a sumula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), segue jurisprudência em casos semelhantes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

III.          DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora, especificamente: “CESTA B. EXPRESSO 1”.

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a “CESTA B. EXPRESSO 1” de R$ 44,50 que afirma não ter autorizado.

Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:


SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)


Ademais, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

IV.          DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECUSO, a fim de suspender os descontos relativos a " CESTA B. EXPRESSO 1”, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil 

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


 

Teresina -PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801055-58.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801055-58.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2026