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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829348-20.2023.8.18.0140
EMENTA EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IRRELEVÂNCIA DE A INCAPACIDADE TER SURGIDO APÓS A MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: 1. “Nas ações que versam sobre benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, a legitimidade passiva é da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, entidade responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários”. 2. “A concessão de pensão por morte ao filho maior inválido exige apenas a comprovação de que a incapacidade é anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se a invalidez surgiu após a maioridade”. 3. “A concessão judicial de benefício previdenciário indeferido administrativamente constitui exercício de controle de legalidade, não violando os princípios da separação dos poderes nem da precedência de custeio”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 195, §5º; LC estadual nº 6.910/2016, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.984.209/RN, 2ª Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.940.842/RN, 1ª Turma, j. 23.05.2022; TJ-PI - Apelação Cível: 0820885-02.2017.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ROSA GUIMARÃES RIBEIRO, ora apelada. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de conceder o benefício de pensão por morte, a contar de 21/06/2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o fundamento de que as provas dos autos demonstram que ao tempo do óbito (15/01/2022), a autora já apresentava quadro invalidante/deficiência, de modo que preenche os requisitos legais para a pensão por morte como filha inválida. Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram o presente recurso de Apelação, no qual, inicialmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita; suscitaram ausência de liquidez no pedido e inépcia do pedido retroativo; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, alegaram: (i) impossibilidade de concessão do benefício; (ii) impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração pública e (iii) violação ao princípio da precedência de custeio prevista no art. 195, §5º, da CF. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte autora/apelada aduziu, em síntese: (I) não procede a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; (II) inexistência de inépcia por iliquidez; (III) inexistência de violação à separação de poderes, ante a possibilidade de controle de legalidade de atos administrativos vinculados; inexistência de violação à precedência de custeio. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. VOTO Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, apenas no efeito devolutivo, ante o deferimento, na sentença, do pedido de antecipação de tutela (art. 1012, §1º, V, do CPC).. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelada pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, verifica-se que deve ser acolhida, pois cediço que a FUNPREV possui personalidade jurídica distinta do ente federativo que a criou, patrimônio e receita próprios, sendo, portanto, responsável direta pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários sob o regime previdenciário estadual. Aliás, conforme previsto na Lei nº 6.910/16, a Fundação Piauí Previdência é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável pelo custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei. Vejamos o que dispõe o art. 2º, da referida Lei:
"Art. 2º: Compete à Fundação Piauí Previdência: (…) II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei. (…) XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS; (…)
No sentido da exclusão do ente federativo do polo passivo nas ações previdenciárias, vejamos o seguinte aresto desta C. 4ª Câmara de Direito Público/TJPI.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-DIREITO ADMINISTRATIVO-AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C DE TUTELA DE EVIDÊNCIA-TABELIÃO PÚBLICO/ ESCRIVÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS-COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (FUNPREV) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ-EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-IVIABILIDADE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO-NÃO MODIFICAÇÃO SUBSJETIVA DA DEMANDA - AUSÊNCIA DA RELAÇÃO TRIANGULAR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SENTENÇA MANTIDA-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Nesta Corte de Justiça, é uníssono o entendimento de que incumbência de administrar os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de servidores estaduais, foi outorgada ao então Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. Tal encargo, atualmente, é da Fundação Previdência Piauí-FUNPREV, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, sendo, pois, a citada autarquia previdenciária competente para figurar no polo passivo de ações constitucionais e ordinárias que objetivem eventual reajuste ou modificação do valor dos benefícios que administra, como no caso dos autos. 2-Com o advento do atual Código de Processo Civil, pôde-se inferir que a ilegitimidade passiva deixou de ser causa de extinção da demanda e passou a ser um vício sanável, com a exclusiva condição de que o autor aceite eventual alegação e emende a exordial, em momento oportuno. Não o fazendo, incorrerá a parte em preclusão consumativa, como na espécie vertente. 3-No caso concreto, foi oportunizado prazo à autora para emendar a exordial e promover a correção subjetiva da demanda, tendo esta insistindo na legitimidade já eleita nos autos. Somente por ocasião do recurso de apelação é que a autora se manifestou pela ingerência da citada fundação previdenciária à lide. Preclusão consumativa operada. 4-Ressalte-se, noutro norte, que não se afigura adequado o comparecimento espontâneo aos autos enquanto não formada a relação triangular, como no caso concreto, haja vista a ausência, até então, da referida autarquia no polo passivo da ação. 5- Portanto, sendo o Estado do Piauí parte ilegítima para compor a lide, é de se reconhecer como escorreita de pecha a sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito em razão de sua ilegitimidade. Precedentes, inclusive desta Corte. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0820885-02.2017.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Nesse diapasão, o Estado do Piauí não deve figurar no polo passivo dessas ações, pois não é o gestor direto do benefício. Com efeito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, para determinar a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da presente demanda, devendo o feito prosseguir apenas em relação à Fundação Piauí Previdência – FUNPREV. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta deve ser rejeitada, pois pacífico o entendimento de que as alegações de hipossuficiência econômica, formuladas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presumidamente verdadeiras. Ademais, destaco que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça pode ser revisto, caso a parte contrária, no decorrer do processo, ofereça impugnação comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 100, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. Portanto, rejeito a impugnação. No que se refere a preliminar de inépcia do pedido retroativo, ante a ausência de liquidez, também deve ser rechaçada pois cediço que o procedimento comum (ordinário), permite pedidos ilíquidos, sem a definição exata do valor, quando a determinação do montante depender de atos posteriores ou de apuração de fatos, postergando a liquidação para a fase de cumprimento de sentença (art. 509, CPC). Destarte, afasto a preliminar. No mérito, alega a parte recorrente, impossibilidade de concessão do benefício, sob o fundamento de que o deferimento do benefício previdenciário, nessas circunstâncias, demanda manifestação da perícia médica, inclusive para aferir se a alegada invalidez ocorreu antes de completar a idade de 21anos e que o Laudo Pericial juntado aos autos demonstra que o início da doença foi em 2017, assim, por ter nascido no ano de 1967, a parte autora/apelada possuía mais de 50 anos de idade, de modo que não adoeceu antes de completar os 21 anos. Pois bem, sobre a matéria, pacífico na jurisprudência pátria, o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho inválido, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida. Em outras palavras, quanto a dependentes inválidos, o único requisito exigido é que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante aferir se a invalidez ocorreu antes ou após este completar a idade de 21 anos. Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984209 RN 2022/0033577-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, " a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1 .766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940842 RN 2021/0163045-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022).
No caso em testilha, verifica-se que ao tempo do falecimento do segurado (ano de 2022) a apelada já apresentava quadro de invalidade/deficiência, conforme se verifica no Laudo pericial de ID 29393916, o qual afirma que a data de início da doença foi em 2017. Portanto, como visto, a apelada preenche os requisitos necessários para a pensão por morte, na condição de inválida, de forma que a sentença combatida não merece reforma, neste aspecto. Quanto a alegação de impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração pública, verifica-se não se sustentar pois a intervenção do Poder Judiciário para deferir e determinar a concessão de benefício previdenciário, negado pela Administração Pública, não configura violação ao princípio da harmonia e independência dos poderes. Pelo contrário, essa atuação está alinhada ao sistema de freios e contrapesos (checks and balances) previsto na Constituição Federal brasileira. A atuação do poder judiciário nestes casos, está alicerçada no princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado na Constituição Federal (Art. 5º, XXXV): “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Destarte, se o magistrado entende que o cidadão preencheu os requisitos legais para a pensão e a autarquia previdenciária o negou, o Poder Judiciário está corrigindo um erro de direito. Aliás, sobre a matéria, a jurisprudência brasileira é consolidada no sentido de que, havendo indeferimento administrativo, o interessado tem o prazo de 5 anos para submeter seu pedido ao Judiciário, tornando essa revisão uma etapa normal e constitucional do processo. Outrossim, o poder Judiciário não está interferindo no mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas exercendo o controle de legalidade dos atos administrativos. Em suma, se a Administração nega um benefício, o cidadão tem o direito de buscar a revisão judicial. Com efeito, rechaço a alegação de violação à harmonia e separação dos poderes. Por fim, no que concerne à alegação de violação ao princípio da precedência de custeio, verifica-se não poder ser acolhida, pois quando o Poder Judiciário determina a concessão do benefício, ele não está criando um novo direito sem fonte de custeio, mas sim reconhecendo um direito que já existia no momento do óbito do segurado, o qual foi indevidamente negado pela Administração pública, ou seja, o fato gerador é o óbito de quem ostenta a qualidade de segurado, e não a decisão judicial. O judiciário apenas corrige o erro administrativo. Em outras palavras, haveria violação ao aludido princípio, se o segurado falecido não preenchesse os requisitos legais à época do óbito, pois nos termos do art. 195, § 5º da CF, há impedimento de criação, majoração ou extensão de benefícios sem contrapartida, o que não ocorreu no caso vertente. Em suma, o reconhecimento judicial de direito preexistente não se enquadra como criação de benefício sem fonte de custeio. Por esses motivos, não vislumbro, na sentença guerreada, violação a preceitos constitucionais e legais devendo, também neste aspecto ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO da presente Apelação apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, com isso, determinar a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda, devendo o feito prosseguir apenas em relação à Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, mantendo-se a sentença nos demais aspectos combatidos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0829348-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuROSA GUIMARAES RIBEIRO
Publicação06/04/2026