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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802175-53.2022.8.18.0076
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). CORREÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou a correção de dados do autor/apelado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a fim de excluir registro de vínculo funcional do autor após 31/8/1983, bem como reconheceu a obrigação do ente público de proceder à atualização das informações. O Estado sustenta ausência de obrigação ou de legitimidade para promover a correção cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Piauí possui legitimidade e obrigação de promover a correção de dados no CNIS relativos ao término do vínculo funcional do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de vínculo funcional do autor após 31/8/1983 constitui fato incontroverso, não havendo controvérsia quanto à cessação do vínculo nessa data. 4. A possibilidade de o segurado requerer administrativamente a correção de dados no CNIS configura mera faculdade, não afastando a obrigação legal do empregador de manter atualizadas as informações relativas ao vínculo laboral. 5. O empregador é responsável pela comunicação ao CNIS acerca do encerramento do vínculo de trabalho, cabendo-lhe promover a retificação quando constatada inconsistência cadastral. 6. O ente público apelante não demonstra a existência de vínculo funcional do autor após o ano de 1983, inexistindo fundamento fático ou jurídico para afastar a determinação de correção cadastral imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O empregador possui obrigação de manter atualizadas as informações relativas ao vínculo laboral no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. 2. A possibilidade de o segurado requerer administrativamente a correção de dados no CNIS constitui mera faculdade e não afasta a responsabilidade do empregador pela atualização cadastral. 3. A inexistência incontroversa de vínculo funcional impõe ao ente público a obrigação de promover a correção das informações registradas no CNIS. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 48, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800229-77.2023.8.18.0119, Rel. Elvanice Pereira de Sousa, 2ª Turma Recursal, j. 21.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000183-06.2011.8.18.0067, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802175-53.2022.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RETIFICAÇÃO DO CNIS (Proc. nº 0802175-53.2022.8.18.0076) movida por FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM, cujo objetivo é tão somente a correção cadastral, de modo a excluir vínculo aberto com administração constante do respectivo sistema de 1980 com a PMPI até os dias atuais, registrando-se, ainda, contribuições vertidas até dezembro/1993. Alega, para tanto, que deixou a instituição em setembro de 1983 - data de seu desligamento do órgão militar - não tendo qualquer relação com a PMPI nos dias atuais, nem mesmo contribuído até o ano de 1993. Demonstra, inclusive, a existência de outros vínculos empregatícios após 1983 na esfera privada com jornada incompatível com o exercício da função policial. Pede, assim, a condenação do ente público à apresentação da certidão de tempo de serviço; e, em se apresentado a certidão, à sua retificação, para fazer constar somente o vínculo com a PM/PI no período de 03/03/1980 a 31/08/1983, com consequente correção do CNIS. Nesse contexto, o juízo de 1º grau julgou a ação procedente, nos termos a seguir (Id. 29613613): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: 1) DETERMINAR ao ESTADO DO PIAUÍ que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova e comprove: 1.1) a retificação/baixa do vínculo do autor nos sistemas CAGED/eSocial (quando aplicável) e CNIS, fazendo constar o período 03/03/1980 a 31/08/1983, com o encerramento do vínculo na data de 31/08/1983; 1.2) a expedição/entrega ao autor da certidão de tempo de serviço correspondente, apta a instruir requerimento administrativo previdenciário”. Honorários em 10% sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário. Em suas razões (Id. 29613614), o ente público recorrente sustenta que caberia ao segurado solicitar a retificação dos seus dados no CNIS, nem seria o estado do Piauí o legitimado passivo à sua pretensão, mas sim o INSS, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diz, ainda, que a condenação viola a separação de poderes. Requer, portanto, conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 29613667), o apelado destaca a revelia e ausência de impugnação específica quanto aos fatos declinados na inicial. Argumenta que, em se tratando de erro cadastral de vínculo público lançado pelo próprio estado do Piauí, não há falar em sua ilegitimidade passiva ou em violação à separação dos poderes. Pleiteia, assim, a manutenção da sentença hostilizada. Sem intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso e do reexame necessário. II. Preliminares Não há. III. Mérito Vê-se, na espécie, que o mérito do recurso trata tão somente acerca da legitimidade e/ou obrigação do estado do Piauí em proceder à correção cadastral junto ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) após encerramento do vínculo empregatício ou funcional do autor/apelado. Não se debate ou controverte acerca da inexistência do vínculo do apelado após 31/8/1983, não merecendo, pois, mais discussões acerca do tema neste grau recursal - fato incontroverso. Quanto à questão devolvida à apreciação desta Corte de Justiça, tenho que a pretensão do ente público não merece prosperar. Conforme entendimento da jurisprudência, “ainda que tenha o segurado a possibilidade de, por esforço próprio e na seara administrativa, solicitar a correção da imprecisão dos dados lançados no CNIS, nos termos do art. 48, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, trata-se de uma mera faculdade que, certamente, não isenta o empregador do cumprimento de sua obrigação legal, nem mitiga sua participação no evento danoso evidenciado” (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800229-77.2023.8.18.0119 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 21/05/2024). Em situação semelhante, entendeu este eg. TJPI que “é responsabilidade exclusiva do Município comunicar ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre o fim do contrato de trabalho nulo” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000183-06.2011.8.18.0067 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022). Nessa senda, não há falar em ausência de obrigação do ente público ou em sua ilegitimidade passiva para os fins pretendidos pelo autor, ora apelado. No mais, conforme já destacado, não há razão fática ou jurídica para alterar ou modificar a solução de mérito consignada pelo juízo de 1º grau, notadamente na hipótese em que o próprio ente público réu/apelante não demonstra a efetiva existência do vínculo funcional do autor/apelado após o ano de 1983. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0802175-53.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
Publicação02/04/2026