Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800421-29.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800421-29.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DELMAR MARIA DA SILVA


 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação de empréstimo consignado que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a regular contratação do empréstimo consignado impugnado.

4.        A ausência de apresentação do contrato, de documentos de identificação do contratante, de registros da transação em terminal de autoatendimento ou de comprovante de transferência dos valores inviabiliza a comprovação da relação jurídica alegada pela instituição financeira.

5.        Nos contratos de consumo, aplica-se o princípio da transparência, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a efetiva formalização da contratação e a disponibilização do valor ao consumidor.

6.        A inexistência de prova da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do TJPI.

7.        Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira.

8.        Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, decorrente da redução indevida da renda do consumidor.

9.        A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação no valor de R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência dominante do órgão colegiado.

10.    Os encargos moratórios e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, aplicando-se a taxa SELIC conforme interpretação do art. 406 do Código Civil e a legislação superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.        A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário.

2.        A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.        Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, sendo cabível indenização fixada segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, II, 487, I, 926 e 932; CDC, arts. 4º, 42, parágrafo único, e 46; CC, arts. 405, 406 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; TJPI, Súmulas nº 18 e 40.

 

Relatório


  Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris:  

 

“(...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o Requerido BANCO BRADESCO em danos materiais, consistente na devolução EM DOBRO dos valores indevidamente descontados, referente ao contrato de nº  370554862 em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar a autora a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.  

Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.” (ID de origem n° 78135263).”  

 

APELAÇÃO CÍVEL: o banco réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) os descontos realizados decorreram de contratação regular de empréstimo consignado, válida e amparada pelos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda; ii) inexistiu falha na prestação do serviço bancário, tendo o banco atuado no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço; iii) a parte autora teria anuído com o contrato e usufruído dos valores disponibilizados, sendo vedado comportamento contraditório, aplicando-se os institutos da supressio e do venire contra factum proprium; iv) não restou comprovado dano moral indenizável, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial. 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso não observou o princípio da dialeticidade, por não atacar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da contestação; ii) o banco não apresentou o contrato de empréstimo nem comprovante de transferência dos valores (TED), deixando de comprovar a regularidade da contratação; iii) a ausência de prova da contratação e da liberação do valor justifica a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 18 do TJPI, devendo ser mantida integralmente a sentença.  

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório. Decido.

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC) da parte Autora, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, extrato anexos. 

Cabia, então, ao Banco Réu fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e razões recursais ao presente recurso, não juntou aos autos o comprovação do contrato de empréstimo ora discutido ou os documentos pessoais da parte supostamente contratante.

Alega o Apelante que o contrato foi adquirido em terminal de autoatendimento, no entanto não traz aos autos qualquer prova que demonstre, cabalmente, a veracidade do argumento.

É válido destacar que mesmo nos empréstimos realizados em terminais de autoatendimento deve prevalecer o princípio da transparência nas relações contratuais (arts. 4º e 46º, caput, CDC), sendo obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor.

Conforme art. 46 do código do consumidor (lei 8078/90), os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuados, cita-se:

 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.  

 

É também de conhecimento público que todos os terminais de autoatendimento possuem gravação de imagem de todas as transações realizadas pelo consumidor, portanto, sempre esteve ao alcance do Banco réu as comprovações acerca da modalidade de empréstimo e da pessoalidade da contratação, além disso poderia ter juntado o comprovante com o “log” da transação e não o fez.

No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, desde que comprovadas, conforme cito:  

 

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Assim, o Banco Apelado sequer fez prova da celebração do contrato, da pessoalidade na contratação, tampouco o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, além de não apresentar comprovante válido de repasse dos valores do contrato questionado 

Em inúmeros julgados, esta Corte firmou o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Desse modo, mantenho a sentença que declarou a nulidade do contrato objeto da presente demanda.

 

Do direito da parte Autora à repetição do indébito

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitado a prescrição quinquenal dos descontos.

De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor.

 

a condenação em danos morais

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar a devida contratação antes de proceder os descontos do contrato questionado no benefício previdenciário da parte autora.

A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a efetiva contratação.

Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor.

A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida.

Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência.

Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos.

Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é atualmente é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 18, 26 e 40 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, nego monocraticamente provimento ao presente recurso.

De ofício, determino que quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).

Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluído os honorários recursais.

 

É como voto.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800421-29.2023.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800421-29.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DELMAR MARIA DA SILVA

Publicação

06/03/2026