
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800464-89.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA —
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES (TED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, MAS AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENTA:RECURSO DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TJPI. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação de empréstimo consignado e determinado a restituição dos valores descontados, afastou o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em razão de contratação não comprovada pela instituição financeira.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo contrato válido e comprovação de repasse por TED ou outro meio idôneo.
4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, por violar direitos da personalidade do consumidor, entendimento consolidado no âmbito do TJPI.
5. O valor da indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos do julgado.
7. Tese de julgamento: a ausência de comprovação da contratação e da tradição dos valores em empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral presumido, impondo a fixação de indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DECISÃO TERMINATIVA
I-RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na sentença recorrida (id.31420392 ), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos “Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para:
a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 347075425-4;b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO NAZARÉ, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento indevido.c) Condenar a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a Selic, deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil), advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.”
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.31420394), requerendo a condenação em danos morais, e majoração dos honorários advocatícios. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões id 31420398.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.
II – FUNDAMENTOS
II.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
““SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do sobre a condenação quantum indenizatório não fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Dos juros e correção monetária
Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar em danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima, mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0800464-89.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2026