PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753219-98.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIANE ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Eliane Alves de Oliveira em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0874564-33.2025.8.18.0140, movida contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré realize a vistoria e as obras necessárias para a conexão de sistema fotovoltaico na unidade consumidora da autora, fixando, para tanto, o prazo de 65 (sessenta e cinco) dias.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, embora a tutela tenha sido concedida, o prazo fixado é excessivamente longo, o que esvazia a efetividade da medida. Alega que a demora na conexão lhe causa prejuízos financeiros contínuos e que o prazo viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como as normativas da ANEEL. Requer, assim, a reforma parcial da decisão para que o prazo seja reduzido para 15 (quinze) dias.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A controvérsia trazida a esta instância recursal cinge-se exclusivamente à redução do prazo de 65 (sessenta e cinco) dias fixado pelo juízo de origem para o cumprimento da obrigação de fazer. A agravante pleiteia a sua redução para o prazo de 15 dias, argumentando ser o lapso temporal excessivo.
Contudo, da análise da petição inicial que deu origem ao processo (ID. 87847144 - Processo de origem 0874564-33.2025.8.18.0140), verifica-se que a parte autora, ora agravante, formulou pedido de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a realizar a obrigação de fazer, sem, contudo, pleitear a fixação de um prazo específico para o cumprimento da medida. O pedido foi genérico quanto ao tempo para a sua execução.
Dessa forma, a questão relativa à excessividade do prazo não foi submetida à apreciação do juízo a quo. O magistrado de primeiro grau, ao deferir a tutela, exerceu seu poder geral de cautela e, com base nos elementos que lhe foram apresentados, fixou o prazo que entendeu razoável, de ofício.
Ao se insurgir em sede de agravo de instrumento contra o prazo fixado, pleiteando sua redução para 15 dias, a agravante inaugura uma discussão não travada na instância originária, o que caracteriza inovação recursal.
É cediço que o recurso de agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito à matéria efetivamente decidida na decisão impugnada. A apreciação de tese não ventilada e, por conseguinte, não decidida em primeiro grau, configuraria indevida supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao não conhecimento de recurso que verse sobre matéria não apreciada na origem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL . QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido.
(TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2 . Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 . Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00779270820218190000 2021002102297, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2022)
Portanto, se a parte pretendia o cumprimento da obrigação em um prazo específico, deveria tê-lo requerido expressamente em sua petição inicial, a fim de submeter a questão à análise do juízo de primeiro grau. Como não o fez, a sua insurgência neste ponto não pode ser conhecida. A tentativa de se obter tal pronunciamento, pela primeira vez, perante este Tribunal, configura evidente supressão de instância, conduta processualmente vedada e, inclusive, geradora de nulidade absoluta, como pacificado pela jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 configurada . Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).
É, pois, inadmissível a pretensão de instaurar o contraditório originariamente perante este segundo grau de jurisdição, sob pena de desrespeito ao princípio do juiz natural e da devolutividade recursal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).
Dessa forma, em que pese a alegação da agravante acerca da violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, verifica-se que no caso em análise, ante a inexistência de pedido específico do prazo de cumprimento da obrigação e seu indeferimento, o pedido novo de redução para o prazo de 15 dias torna-se juridicamente impossível, impondo-se o não conhecimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0753219-98.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorELIANE ALVES DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/03/2026