
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0762173-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MARCOS DANES MARTINS SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento e agravo interno interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Teresina-PI – Juízo Auxiliar 07, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por Marcos Danes Martins Silva, ora agravado.
Na Decisão agravada, o r. Juízo singular determinou à parte ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, em razão do reiterado descumprimento de decisão liminar anteriormente proferida. O d. Juízo consignou que as provas apresentadas pela ré não demonstram o efetivo cumprimento da obrigação, e considerou inválidas as telas sistêmicas juntadas, determinando ainda que a presente decisão servisse como mandado, autorizando, inclusive, a requisição de força policial.
Em suas razões recursais, a Empresa agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não houve justa causa para a majoração das astreintes, tampouco para a imposição da multa, uma vez que o imóvel se encontra em situação que impossibilita tecnicamente a religação da energia com segurança, por ausência de ramal de ligação, inexistência de disjuntores, sistema de aterramento e impossibilidade de acesso ao interior da residência. Alega, ainda, que a religação nas condições atuais representa risco à segurança do autor e de terceiros, e que eventual cumprimento da decisão judicial somente poderá ocorrer mediante a prévia adequação da estrutura elétrica do imóvel pelo autor.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. Caso não seja este o entendimento, pleiteia que seja concedido novo prazo para efetuar a religação, devendo o agravado ser compelido a viabilizar o acesso ao interior do imóvel e a providenciar a regularização do cabo de energia até a caixa de medição, instalação do quadro interno de disjuntores e do sistema de aterramento, ou comprovar que adotou tais medidas.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 27920475), contra a qual a parte interpôs agravo interno (id. 29809318).
Foi juntado aos autos certidão informando que o processo originário nº 0839243-73.2021.8.18.0140, relacionado ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado em 06/02/2026 (id. 30886543).
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 06/02/2026, julgando procedente a ação.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0762173-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCOS DANES MARTINS SILVA
Publicação09/03/2026