Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800466-05.2020.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. 2. A parte autora sustenta que, em demanda fundada em descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos e tem como termo inicial a data do último desconto, e não a do primeiro. Requer a reforma da sentença. 3. Consta dos autos que o último desconto relacionado ao contrato impugnado ocorreu em novembro de 2015, e a ação foi ajuizada em junho de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação que discute descontos indevidos oriundos de suposto empréstimo consignado, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do primeiro ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia decorre de relação de consumo, pois a demanda questiona serviço bancário supostamente prestado sem contratação válida, o que atrai a incidência do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. 6. Nas pretensões indenizatórias e de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 7. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto. Por isso, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, e não a do primeiro. 8. No caso, como o último desconto ocorreu em novembro de 2015 e a ação foi proposta em junho de 2020, não houve prescrição total da pretensão. Há apenas prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. 9. Não é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, porque ainda há necessidade de instrução probatória na origem, inclusive para apuração acerca da disponibilização dos valores do contrato discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 2. Em relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto. 3. A fluência do prazo prescricional pode acarretar apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 1.013, § 4º, e 1.013; CDC, arts. 27 e 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.004/5000; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800466-05.2020.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800466-05.2020.8.18.0059
APELANTE: ANA MARIA BRITO SANTOS, CARLOS ALBERTO PEREIRA BRITO, LOURIVAL PEREIRA BRITO, MARIA DO AMPARO BRITO MESQUITA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA BRITO, ANTONIO EUDES PEREIRA BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EUDES PEREIRA BRITO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.

2. A parte autora sustenta que, em demanda fundada em descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos e tem como termo inicial a data do último desconto, e não a do primeiro. Requer a reforma da sentença.

3. Consta dos autos que o último desconto relacionado ao contrato impugnado ocorreu em novembro de 2015, e a ação foi ajuizada em junho de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação que discute descontos indevidos oriundos de suposto empréstimo consignado, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do primeiro ou do último desconto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A controvérsia decorre de relação de consumo, pois a demanda questiona serviço bancário supostamente prestado sem contratação válida, o que atrai a incidência do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ.

6. Nas pretensões indenizatórias e de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.

7. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto. Por isso, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, e não a do primeiro.

8. No caso, como o último desconto ocorreu em novembro de 2015 e a ação foi proposta em junho de 2020, não houve prescrição total da pretensão. Há apenas prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.

9. Não é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, porque ainda há necessidade de instrução probatória na origem, inclusive para apuração acerca da disponibilização dos valores do contrato discutido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 2. Em relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto. 3. A fluência do prazo prescricional pode acarretar apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 1.013, § 4º, e 1.013; CDC, arts. 27 e 42.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.004/5000; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2020.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 




Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO MACHADO DE BRITO, sucedido por sua herdeira ANA MARIA BRITO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S.A./Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto e não a do primeiro, com prazo de contagem de 05 (cinco) anos, de modo que a pretensão do Recorrente não restou fulminada pela prescrição. Requer a reforma da sentença, com a total procedência dos pedidos iniciais.

Intimado, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 25506323.



 



VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 25506323, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, tendo em vista que transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, entre a data do primeiro desconto realizado na conta da Apelante e a da propositura da Ação.

Inicialmente, considerando-se que se trata de Ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.

Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015,  Miranda,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”. 

 

Na hipótese dos autos, consultando o Extrato de Empréstimos, verifica-se que o último desconto no benefício previdenciário do Recorrente, referente ao contrato nº 50000000000001313870, ocorreu em novembro de 2015, possuindo, portanto, até novembro de 2020 para demandar judicialmente. 

Desse modo, tendo em vista que o Apelante ajuizou a Ação originária em junho de 2020, inexiste falar em prescrição total da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal, havendo tão somente a prescrição parcial referente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso em apreço, não é possível a aplicação da referida Teoria, tendo em vista que o Apelado solicitou a expedição de ofício com o fim de confirmar o levantamento da ordem de pagamento expedida e por conseguinte, comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da parte apelante.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. 


III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei.

É o VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800466-05.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA BRITO SANTOS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

13/04/2026