PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750390-52.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: JOSE DE MORAIS BRITO; MARIA DO CARMO FORTES DE BRITTO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, nos autos de Ação de Desapropriação Indireta movida por JOSÉ DE MORAIS BRITO e MARIA DO CARMO FORTES DE BRITTO.
No curso do processo, foi certificado o óbito do agravado José de Morais Brito, ocorrido em 08 de maio de 2024. Diante do fato, este Relator determinou a suspensão do feito para a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar das reiteradas intimações dirigidas aos patronos da parte agravada e da posterior expedição de edital de intimação para convocação de eventuais herdeiros, transcorreram os prazos legais sem que houvesse qualquer manifestação de interessados em promover a habilitação processual. O agravante, ESTADO DO PIAUÍ, manifestou-se requerendo a extinção do feito em razão da irregularidade na representação.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Conforme estabelece o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecendo o autor e sendo o direito em litígio transmissível, o juiz deve determinar a intimação de seu espólio ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão.
A norma é imperativa ao ditar que a inércia dos interessados após as devidas diligências (incluindo o edital) enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO . INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO . PREJUDICADA A APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Processo extinto sem resolução de mérito em razão do falecimento do autor e da ausência de manifestação dos herdeiros quanto à sucessão processual, mesmo após intimação regular. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia dos sucessores do autor falecido em promover sua habilitação nos autos, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art . 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se intimar seu espólio, sucessor ou herdeiros para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação no prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo.No caso concreto, a procuradora do autor falecido foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para providenciar a habilitação dos herdeiros, mas permaneceu inerte.A ausência de manifestação no prazo concedido impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC .Como consequência da extinção, resta prejudicada a apelação interposta, uma vez que não há mais objeto a ser analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . Prejudicada a apelação interposta. Tese de julgamento: O falecimento do autor impõe a intimação dos herdeiros, do espólio ou do sucessor processual para promover a habilitação, sob pena de extinção do feito.A inércia dos sucessores após intimação regular autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF 4ª Região, AC 5081460-77.2021 .4.04.7100, Terceira Turma, Des. Fed . Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, PJe 04/02/2025.TRF 1ª Região, AC 0000672-93.2017.4 .01.3315, Décima Primeira Turma, Des. Fed. Newton Ramos, PJe 28/02/2024 .
(TRF-6 - AC: 00159179120104013800 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025)
No caso em tela, verifica-se que os advogados constituídos foram intimados e mantiveram-se inertes, o edital de convocação de herdeiros foi publicado, cumprindo o requisito de publicidade e busca pela regularização, bem como a lide versa sobre direitos reais imobiliários, exigindo a representação adequada de ambos os cônjuges (litisconsórcio necessário), conforme o art. 73 do CPC, o que torna inviável o prosseguimento apenas com a agravada sobrevivente sem a regularização do espólio de seu marido.
Assim, a irregularidade na representação processual, não sanada após as oportunidades concedidas, atrai a incidência do Artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, que impõe a extinção do processo quando o vício não é corrigido no prazo fixado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 932, inciso III, e art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo principal (nº 0000278-65.2013.8.18.0067), sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (Art. 485, IV, CPC).
Por conseguinte, resta PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e o respectivo Agravo Interno, ante a perda superveniente do seu objeto.
Sem custas, ante a gratuidade deferida na origem.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Teresina, 06 de março de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750390-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE MORAIS BRITO
Publicação06/03/2026