Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751127-50.2026.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO EXTRAPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ARREMATANTE DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do agravado, adquirente de imóvel em leilão extrajudicial. O agravante sustenta a necessidade de suspensão da medida em razão da existência de ação anulatória do leilão em trâmite na Justiça Federal e da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos no processo principal. II. Questão em discussão Discute-se se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial e a pendência de embargos de declaração contra o acórdão proferido em apelação constituem circunstâncias aptas a impedir ou suspender o cumprimento provisório da sentença que determinou a imissão na posse do imóvel. III. Razões de decidir Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, a sentença pode ser executada provisoriamente quando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo certo que os embargos de declaração, em regra, não possuem tal efeito, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e encontra fundamento no direito de propriedade, assegurando ao titular do domínio a obtenção da posse direta do bem, especialmente quando já reconhecido judicialmente o seu direito. A mera existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento da decisão que determinou a imissão na posse, uma vez que as demandas possuem objetos jurídicos distintos. A eventual discussão acerca da validade do procedimento de execução extrajudicial não impede, por si só, a efetivação da imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das alienações realizadas em leilão. A arrematação constitui ato jurídico dotado de elevada estabilidade, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável após sua formalização, nos termos do art. 903 do CPC, salvo hipóteses legais expressas. Embora o imóvel constitua residência do agravante, a proteção ao direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) não pode prevalecer de forma absoluta sobre o direito de propriedade reconhecido judicialmente em favor de terceiro (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). O prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação voluntária revela-se razoável e compatível com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como com a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial e a pendência de embargos de declaração, desprovidos de efeito suspensivo, não impedem o cumprimento provisório da sentença que determina a imissão na posse do imóvel adquirido por arrematante de boa-fé. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751127-50.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751127-50.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: CLOVIS ALVES MOURA MATILDES
AGRAVADO: MARCELO LOPES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JOELTON BISPO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO EXTRAPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ARREMATANTE DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do agravado, adquirente de imóvel em leilão extrajudicial. O agravante sustenta a necessidade de suspensão da medida em razão da existência de ação anulatória do leilão em trâmite na Justiça Federal e da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos no processo principal.

II. Questão em discussão
Discute-se se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial e a pendência de embargos de declaração contra o acórdão proferido em apelação constituem circunstâncias aptas a impedir ou suspender o cumprimento provisório da sentença que determinou a imissão na posse do imóvel.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, a sentença pode ser executada provisoriamente quando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo certo que os embargos de declaração, em regra, não possuem tal efeito, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC.

  2. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e encontra fundamento no direito de propriedade, assegurando ao titular do domínio a obtenção da posse direta do bem, especialmente quando já reconhecido judicialmente o seu direito.

  3. A mera existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento da decisão que determinou a imissão na posse, uma vez que as demandas possuem objetos jurídicos distintos.

  4. A eventual discussão acerca da validade do procedimento de execução extrajudicial não impede, por si só, a efetivação da imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das alienações realizadas em leilão.

  5. A arrematação constitui ato jurídico dotado de elevada estabilidade, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável após sua formalização, nos termos do art. 903 do CPC, salvo hipóteses legais expressas.

  6. Embora o imóvel constitua residência do agravante, a proteção ao direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) não pode prevalecer de forma absoluta sobre o direito de propriedade reconhecido judicialmente em favor de terceiro (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).

  7. O prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação voluntária revela-se razoável e compatível com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como com a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial e a pendência de embargos de declaração, desprovidos de efeito suspensivo, não impedem o cumprimento provisório da sentença que determina a imissão na posse do imóvel adquirido por arrematante de boa-fé.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0806237-81.2025.8.18.0028, derivado da Ação de Imissão na Posse nº 0002045-32.2011.8.18.0028, ajuizada por MARCELO LOPES RODRIGUES.

Consta dos autos que o agravado adquiriu imóvel residencial decorrente de consolidação da propriedade e posterior leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após inadimplemento do contrato de financiamento habitacional pelos agravantes. Em razão dessa aquisição, ajuizou ação de imissão na posse, obtendo sentença favorável que reconheceu seu direito à posse do imóvel.

A sentença foi objeto de apelação cível, a qual foi conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a entrega do imóvel ao autor da ação possessória. Posteriormente foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.

Em seguida, o agravado promoveu o cumprimento provisório da sentença, requerendo a efetivação da ordem de imissão na posse. O magistrado de origem determinou a expedição de mandado definitivo de imissão na posse, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de utilização de força policial e arrombamento, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.

Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese:

  1. existência de ação anulatória do leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal, o que caracterizaria prejudicialidade externa;

  2. ausência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de imissão na posse;

  3. risco de dano irreparável decorrente da retirada de sua família do imóvel que serve como moradia;

  4. necessidade de suspensão do cumprimento provisório da sentença ou, subsidiariamente, concessão de prazo mais dilatado para desocupação voluntária.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o cumprimento da ordem de imissão na posse.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia recursal consiste em verificar se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial e a pendência de embargos de declaração no processo principal justificam a suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel.

A análise deve ser realizada à luz da disciplina processual do cumprimento provisório de sentença, bem como da jurisprudência consolidada acerca da proteção do arrematante de boa-fé.

2.1 Cumprimento provisório de sentença e executividade da decisão

Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, a sentença pode ser executada provisoriamente quando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo.

A execução provisória ocorre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que responde pelos prejuízos causados caso a decisão venha a ser reformada.

No caso concreto, a sentença que reconheceu o direito do agravado à imissão na posse foi mantida pelo Tribunal em sede de apelação, estando pendentes apenas embargos de declaração, recurso que não possui efeito suspensivo, conforme dispõe expressamente o art. 1.026 do CPC.

Assim, inexiste impedimento jurídico à instauração do cumprimento provisório da decisão judicial.

2.2 Direito do proprietário à imissão na posse

A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade.

Uma vez demonstrado o domínio do bem, surge para o proprietário o direito de obter a posse direta do imóvel.

No caso em exame, a sentença reconheceu o direito do agravado à posse do imóvel adquirido em leilão, decisão mantida por este Tribunal, formando título executivo judicial apto à execução.

O art. 536 do CPC autoriza expressamente a adoção de medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de entregar coisa certa, inclusive com uso de força policial e arrombamento, quando indispensáveis à efetivação da tutela jurisdicional.

2.3 Ação anulatória do leilão e inexistência de prejudicialidade externa

A principal tese recursal consiste na alegação de que tramita na Justiça Federal ação anulatória do leilão extrajudicial, circunstância que, segundo o agravante, impediria a execução da ordem de imissão na posse.

Todavia, a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros tem entendimento consolidado no sentido de que a simples existência de ação anulatória não impede a imissão na posse do arrematante de boa-fé.

Isso ocorre porque as duas demandas possuem objetos jurídicos distintos.

A ação de imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade do arrematante, enquanto a ação anulatória discute eventuais irregularidades na relação jurídica entre o antigo mutuário e o credor fiduciário.

Dessa forma, não se configura a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, pois o julgamento da ação anulatória não constitui pressuposto lógico para a solução da demanda possessória.

Eventual reconhecimento de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não desfaz automaticamente a arrematação, devendo eventuais prejuízos ser solucionados na esfera indenizatória entre o mutuário e o credor fiduciário.

Tal entendimento prestigia o princípio da segurança jurídica e protege o terceiro adquirente de boa-fé, evitando que seja prejudicado por vícios de procedimento que não lhe são imputáveis.

2.4 Irretratabilidade da arrematação e segurança jurídica

A arrematação constitui ato jurídico dotado de elevada estabilidade.

Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação, uma vez aperfeiçoada, torna-se perfeita, acabada e irretratável, somente podendo ser desconstituída nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Tal regra visa assegurar segurança às relações jurídicas decorrentes da alienação judicial ou extrajudicial de bens.

Se a mera existência de ação anulatória fosse suficiente para impedir a imissão na posse do arrematante, haveria grave comprometimento da eficácia dos leilões públicos, gerando insegurança ao mercado imobiliário e às execuções judiciais.

2.5 Direito à moradia e ponderação de interesses

Não se ignora que o imóvel em questão constitui a residência da família do agravante, circunstância que envolve o direito fundamental à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Todavia, a proteção constitucional à moradia não pode ser utilizada como instrumento para perpetuar a ocupação de bem cuja propriedade foi judicialmente reconhecida em favor de terceiro.

A ponderação entre os direitos em conflito deve observar também o direito fundamental à propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

Assim, uma vez reconhecido judicialmente o direito do proprietário à posse do imóvel, a permanência do ocupante sem título jurídico válido não pode subsistir indefinidamente.

2.6 Possibilidade de prazo razoável para desocupação

Embora não haja fundamento para suspender o cumprimento da decisão judicial, revela-se possível avaliar a adequação do prazo concedido para desocupação voluntária, à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Todavia, no caso concreto, o magistrado de origem concedeu prazo de 15 (quinze) dias, prazo usualmente adotado em medidas executivas dessa natureza e compatível com a disciplina do cumprimento de obrigações de fazer.

Além disso, a demanda se arrasta há longo período, tendo sido proposta originalmente há mais de uma década, circunstância que reforça a necessidade de concretização da tutela jurisdicional.

Diante de todo o exposto, verifica-se que:

  • a decisão exequenda encontra-se amparada por título judicial válido;

  • a pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório da sentença;

  • a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa capaz de suspender a imissão na posse;

  • a execução da decisão observa os parâmetros legais previstos no art. 536 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do agravado.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751127-50.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

ANTONIO FRANCISCO GONCALVES

Réu

MARCELO LOPES RODRIGUES

Publicação

31/03/2026