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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751127-50.2026.8.18.0000
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO EXTRAPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ARREMATANTE DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial e a pendência de embargos de declaração, desprovidos de efeito suspensivo, não impedem o cumprimento provisório da sentença que determina a imissão na posse do imóvel adquirido por arrematante de boa-fé.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0806237-81.2025.8.18.0028, derivado da Ação de Imissão na Posse nº 0002045-32.2011.8.18.0028, ajuizada por MARCELO LOPES RODRIGUES. Consta dos autos que o agravado adquiriu imóvel residencial decorrente de consolidação da propriedade e posterior leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após inadimplemento do contrato de financiamento habitacional pelos agravantes. Em razão dessa aquisição, ajuizou ação de imissão na posse, obtendo sentença favorável que reconheceu seu direito à posse do imóvel. A sentença foi objeto de apelação cível, a qual foi conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a entrega do imóvel ao autor da ação possessória. Posteriormente foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Em seguida, o agravado promoveu o cumprimento provisório da sentença, requerendo a efetivação da ordem de imissão na posse. O magistrado de origem determinou a expedição de mandado definitivo de imissão na posse, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de utilização de força policial e arrombamento, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese:
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o cumprimento da ordem de imissão na posse. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO
1. AdmissibilidadeO recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. 2. MéritoA controvérsia recursal consiste em verificar se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial e a pendência de embargos de declaração no processo principal justificam a suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel. A análise deve ser realizada à luz da disciplina processual do cumprimento provisório de sentença, bem como da jurisprudência consolidada acerca da proteção do arrematante de boa-fé. 2.1 Cumprimento provisório de sentença e executividade da decisãoNos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, a sentença pode ser executada provisoriamente quando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo. A execução provisória ocorre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que responde pelos prejuízos causados caso a decisão venha a ser reformada. No caso concreto, a sentença que reconheceu o direito do agravado à imissão na posse foi mantida pelo Tribunal em sede de apelação, estando pendentes apenas embargos de declaração, recurso que não possui efeito suspensivo, conforme dispõe expressamente o art. 1.026 do CPC. Assim, inexiste impedimento jurídico à instauração do cumprimento provisório da decisão judicial. 2.2 Direito do proprietário à imissão na posseA ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade. Uma vez demonstrado o domínio do bem, surge para o proprietário o direito de obter a posse direta do imóvel. No caso em exame, a sentença reconheceu o direito do agravado à posse do imóvel adquirido em leilão, decisão mantida por este Tribunal, formando título executivo judicial apto à execução. O art. 536 do CPC autoriza expressamente a adoção de medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de entregar coisa certa, inclusive com uso de força policial e arrombamento, quando indispensáveis à efetivação da tutela jurisdicional. 2.3 Ação anulatória do leilão e inexistência de prejudicialidade externaA principal tese recursal consiste na alegação de que tramita na Justiça Federal ação anulatória do leilão extrajudicial, circunstância que, segundo o agravante, impediria a execução da ordem de imissão na posse. Todavia, a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros tem entendimento consolidado no sentido de que a simples existência de ação anulatória não impede a imissão na posse do arrematante de boa-fé. Isso ocorre porque as duas demandas possuem objetos jurídicos distintos. A ação de imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade do arrematante, enquanto a ação anulatória discute eventuais irregularidades na relação jurídica entre o antigo mutuário e o credor fiduciário. Dessa forma, não se configura a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, pois o julgamento da ação anulatória não constitui pressuposto lógico para a solução da demanda possessória. Eventual reconhecimento de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não desfaz automaticamente a arrematação, devendo eventuais prejuízos ser solucionados na esfera indenizatória entre o mutuário e o credor fiduciário. Tal entendimento prestigia o princípio da segurança jurídica e protege o terceiro adquirente de boa-fé, evitando que seja prejudicado por vícios de procedimento que não lhe são imputáveis. 2.4 Irretratabilidade da arrematação e segurança jurídicaA arrematação constitui ato jurídico dotado de elevada estabilidade. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação, uma vez aperfeiçoada, torna-se perfeita, acabada e irretratável, somente podendo ser desconstituída nas hipóteses expressamente previstas em lei. Tal regra visa assegurar segurança às relações jurídicas decorrentes da alienação judicial ou extrajudicial de bens. Se a mera existência de ação anulatória fosse suficiente para impedir a imissão na posse do arrematante, haveria grave comprometimento da eficácia dos leilões públicos, gerando insegurança ao mercado imobiliário e às execuções judiciais. 2.5 Direito à moradia e ponderação de interessesNão se ignora que o imóvel em questão constitui a residência da família do agravante, circunstância que envolve o direito fundamental à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. Todavia, a proteção constitucional à moradia não pode ser utilizada como instrumento para perpetuar a ocupação de bem cuja propriedade foi judicialmente reconhecida em favor de terceiro. A ponderação entre os direitos em conflito deve observar também o direito fundamental à propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Assim, uma vez reconhecido judicialmente o direito do proprietário à posse do imóvel, a permanência do ocupante sem título jurídico válido não pode subsistir indefinidamente. 2.6 Possibilidade de prazo razoável para desocupaçãoEmbora não haja fundamento para suspender o cumprimento da decisão judicial, revela-se possível avaliar a adequação do prazo concedido para desocupação voluntária, à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Todavia, no caso concreto, o magistrado de origem concedeu prazo de 15 (quinze) dias, prazo usualmente adotado em medidas executivas dessa natureza e compatível com a disciplina do cumprimento de obrigações de fazer. Além disso, a demanda se arrasta há longo período, tendo sido proposta originalmente há mais de uma década, circunstância que reforça a necessidade de concretização da tutela jurisdicional. Diante de todo o exposto, verifica-se que:
DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do agravado.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0751127-50.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorANTONIO FRANCISCO GONCALVES
RéuMARCELO LOPES RODRIGUES
Publicação31/03/2026