
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801716-91.2021.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: ELIZEUDA MARIA DE LIMA
APELADO: SERASA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR SMS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por SERASA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarando ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por ausência de comprovação de prévia notificação, condenando o órgão mantenedor do cadastro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se a comunicação prévia da negativação realizada exclusivamente por mensagem de texto (SMS) atende ao requisito legal previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e se é suficiente para afastar a ilicitude da inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito promover a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em registros restritivos, conforme dispõe a Súmula 359. Ainda segundo a Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento da correspondência, bastando a comprovação do envio da comunicação ao endereço informado pelo consumidor. No caso concreto, contudo, a comunicação foi realizada exclusivamente por SMS, sem prova idônea da efetiva entrega ou ciência da consumidora, o que não atende ao dever legal de notificação prévia. A ausência de comunicação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. A negativação indevida configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, por atingir a honra objetiva do consumidor. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição e condenou o órgão mantenedor do cadastro ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese: A comunicação prévia da negativação realizada exclusivamente por mensagem de texto (SMS), sem comprovação idônea da efetiva ciência do consumidor, não atende ao requisito previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, tornando indevida a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SERASA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZEUDA MARIA DE LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ S.A. e SERASA S.A.
Na petição inicial, a autora alegou ser titular da unidade consumidora nº 633616-7, situada no município de Curral Novo do Piauí, afirmando que teria solicitado o desligamento do fornecimento de energia elétrica do referido imóvel. Sustentou que, meses depois, a concessionária Equatorial Piauí teria procedido à religação automática do serviço sem qualquer solicitação sua, passando a emitir faturas a partir de março de 2021. Em razão do não pagamento dessas cobranças, seu nome teria sido inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA, sem que tivesse sido previamente comunicada acerca da negativação.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos débitos emitidos após a alegada religação indevida do serviço, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A Equatorial Piauí sustentou que a interrupção do serviço ocorreu por inadimplência anterior e que, após o pagamento do débito existente em 05/03/2021, houve religação automática do fornecimento, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, passando a ser regularmente faturado o consumo subsequente. O SERASA S.A., por sua vez, defendeu a regularidade da inscrição, afirmando ter realizado comunicação prévia à consumidora por meio de mensagem eletrônica enviada ao telefone cadastrado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da religação do serviço e das cobranças realizadas pela concessionária, mas declarando a ilegalidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, por ausência de prévia comunicação válida. Em consequência, condenou o SERASA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC desde o arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, fixou a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o SERASA S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que teria realizado comunicação prévia da negativação por meio de SMS enviado ao número telefônico informado pela própria consumidora em seu cadastro. Argumenta que a legislação consumerista exige apenas comunicação escrita, não havendo imposição legal de que seja realizada por correspondência física, defendendo, ainda, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado.
Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
II.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que procedente o pedido da autora, ora apelante, de ser compensada em danos morais, em razão da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.
É salutar destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas 359 e 404. Vejamos.
Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito proceder à notificação prévia do devedor antes de promover a inscrição de seu nome nos registros restritivos, conforme dispõe a Súmula nº 359 daquela Corte.
Ainda segundo o entendimento do STJ, é dispensável a comprovação do recebimento da correspondência pelo consumidor, bastando que seja demonstrado o envio da comunicação ao endereço por ele informado, conforme estabelece a Súmula nº 404 do mesmo Tribunal.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que a apelante afirma ter realizado a notificação prévia exclusivamente por meio de mensagem de texto enviada ao telefone celular da consumidora. Embora se reconheça que os meios eletrônicos de comunicação têm se expandido na sociedade contemporânea, é imprescindível que haja demonstração segura de que o consumidor tenha sido efetivamente cientificado da iminente negativação, sob pena de se esvaziar a finalidade protetiva da norma consumerista.
A comunicação prévia tem por objetivo assegurar ao consumidor a oportunidade de quitar o débito ou contestar eventual irregularidade antes que seja promovida a restrição de crédito, evitando-se, assim, prejuízos indevidos à sua honra e reputação no mercado.
No presente caso, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, a prova apresentada pela apelante não se mostra suficiente para comprovar que a consumidora teve ciência efetiva da comunicação, limitando-se a demonstrar o suposto envio de mensagem eletrônica, sem elementos que evidenciem, de forma segura, a efetiva entrega ou recebimento da notificação.
Tal circunstância revela falha na prestação do serviço por parte do órgão mantenedor do cadastro, caracterizando descumprimento do dever legal de comunicação prévia previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de notificação válida, a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes deve ser considerada indevida, configurando ato ilícito passível de reparação civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios firmou entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa.
Nesse sentido, a indevida negativação acarreta violação à honra objetiva do consumidor, atingindo sua credibilidade perante o mercado e restringindo sua capacidade de contratar, circunstância que justifica a reparação extrapatrimonial.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem adotado valores semelhantes em hipóteses análogas de negativação indevida, de modo que não se verifica excesso que justifique a intervenção desta instância revisora.
Dessa forma, inexistem motivos para reforma da sentença.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 359 e 404 do STJ, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE provimento para MANTER a sentença de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801716-91.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSERASA S.A.
RéuELIZEUDA MARIA DE LIMA
Publicação06/03/2026