
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801622-89.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MANOEL JOSE DOS SANTOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Inexistem os vícios apontados quando a decisão embargada enfrenta de forma expressa as questões suscitadas, inclusive quanto à inexistência de comprovação idônea da efetiva transferência do valor contratado, circunstância que compromete a higidez do negócio jurídico e afasta a possibilidade de compensação com eventual crédito da instituição financeira.
3. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado, especialmente quando os descontos incidem sobre benefício de natureza alimentar, impõe o reconhecimento da nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados.
4. A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
5. Conforme orientação firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e correlatos, a restituição em dobro independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, sendo afastada apenas em caso de engano justificável, cujo ônus de comprovação recai sobre o fornecedor.
6. A modulação de efeitos fixada pelo STJ não impede a restituição em dobro em cobranças anteriores a 30/03/2021 quando evidenciada a má-fé do fornecedor.
7. Evidenciada, no caso concreto, a conduta dolosa da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos sem comprovação da efetiva liberação do crédito contratado, mantém-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, revelando-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MANOEL JOSE DOS SANTOS, ora embargado.
O pronunciamento embargado conheceu da Apelação e deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 236701154, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor. A decisão reconheceu que o documento apresentado pelo banco consistia em mero “print” de tela, sem autenticação ou identificação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, sendo insuficiente para demonstrar a transferência eletrônica do valor. Diante disso, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não teria havido apreciação de pedido formulado na contestação relativo à compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora por ocasião da liberação do empréstimo, os quais, segundo sustenta, deveriam ser abatidos em eventual liquidação do julgado. Argumenta que houve disponibilização do valor mediante transferência identificada pelo CPF da parte embargada, razão pela qual requer o reconhecimento da compensação dos valores recebidos. Sustenta ainda que não deveria ser acolhido o pedido de devolução das parcelas descontadas, afirmando inexistir má-fé na conduta da instituição financeira e defendendo a inaplicabilidade da repetição em dobro, invocando precedentes jurisprudenciais acerca da necessidade de caracterização de má-fé para tal medida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e promover o prequestionamento de dispositivos legais, especialmente dos arts. 186, 927, 940 e 944 do Código Civil e arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que inexiste omissão no julgado, afirmando que a decisão analisou adequadamente a questão da suposta transferência do valor do empréstimo. Argumenta que o documento apresentado pela instituição financeira consiste apenas em “print” de tela de computador, produzido unilateralmente e desprovido de autenticação ou certificação bancária, não sendo suficiente para comprovar a efetiva transferência do valor contratado. Defende que o inconformismo do banco representa mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida e requer a manutenção integral da decisão embargada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.
O embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória, pois não teria se manifestado sobre o pedido de devolução dos valores que foram efetivamente depositados na conta da parte autora e que há necessidade de análise da inaplicabilidade da restituição em dobro das parcelas descontadas, sob o argumento de inexistência de má-fé por parte da instituição financeira embargante.
No entanto, a decisão embargada fez referência expressa à situação fática narrada, inexistindo omissão e/ou contradição. Veja-se:
(…)
Contudo, a Instituição financeira se limitou a juntar mero “print” de tela de computador (Id 30609542), com os dados da parte autora (CPF, número da agência e da conta bancária), forma de transferência do recurso contratado (“TED”) e valor diversos daqueles previstos no ajuste contratual, além de não possuir qualquer espécie de autenticação da operação.
A ausência de comprovante idôneo da efetiva transferência eletrônica dos valores contratados — elemento mínimo e imprescindível à demonstração da regularidade da contratação — compromete a higidez do negócio jurídico, especialmente porque os descontos foram realizados diretamente sobre benefício de natureza alimentar.
Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, uma vez que a instituição financeira não comprovou o repasse do valor supostamente contratado, não há o que se falar, portanto, em compensação do crédito com o valor da condenação.
Quanto ao argumento de que há necessidade de análise da inaplicabilidade da restituição em dobro das parcelas descontadas, sob o argumento de inexistência de má-fé por parte da instituição financeira embargante, também não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma clara e expressa a questão relativa à repetição do indébito, consignando que a devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
A alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, deve ser rechaçada. Senão vejamos.
O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inicialmente, um breve apanhado histórico sobre o tema.
Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado.
A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.
E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).
Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021.
Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples.
A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador.
Neste sentido vejamos o seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, o acórdão embargado evidenciou a má-fé (dolo) do banco embargante, uma vez que ficou provado que os descontos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida.
Logo, a alegação de que seria necessária a prova cabal da má-fé para aplicação do art. 42 do CDC não encontra respaldo na jurisprudência atual, tampouco se sustenta a tese de omissão do acórdão quanto a esse ponto.
Assim, as alegações do embargante não se coadunam com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido,
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-32.2019.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )
Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o julgamento antes proferido, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, eis que configurada a tentativa da embargante de rediscutir matéria exaurida no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos Declaratórios opostos, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição nem erro material na decisão embargada.
Por fim, advirto a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0801622-89.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/03/2026