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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835430-67.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação de execução, proposta por equívoco pela parte ré, fixando a indenização no valor de R$ 3.000,00. A parte autora recorre, sustentando que o montante arbitrado é insuficiente diante dos transtornos sofridos, notadamente o bloqueio de conta corrente e a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, requerendo a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado, diante da gravidade dos prejuízos suportados pela parte autora em razão do ajuizamento indevido de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar compensação adequada à vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como exercer função pedagógica em relação ao ofensor. 4. No caso concreto, o ajuizamento de ação de execução por erro grosseiro, sem a existência de relação jurídica entre as partes, ocasionou à autora o bloqueio de valores em conta bancária e a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, circunstâncias que configuram grave ofensa à esfera moral e geram transtornos que ultrapassam meros dissabores cotidianos. 5. Consideradas a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, revela-se inadequado o valor fixado na origem, impondo-se a majoração da indenização para quantia que melhor atenda às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por CRISTIANA MARIA PIMENTEL, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACONCHEGO, ora apelado. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que os significativos transtornos e prejuízos que sofrera, em razão do ajuizamento equivocado de ação de execução pela parte apelada, que incorreu em erro grosseiro, justificam a majoração do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem; a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos honorários de advogado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando-se o valor da indenização por danos morais e condenando-se o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais. A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais. É o relato do necessário. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Com a interposição da presente apelação, pretende a recorrente a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais, fixada na origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para tanto, alegou, em síntese, que os significativos transtornos e prejuízos que sofrera, em razão do ajuizamento equivocado de ação de execução pela parte apelada, que incorreu em erro grosseiro, justificam a majoração do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem. Enuncio, de início, que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem revela-se realmente inadequado à espécie. Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso exame, em razão de erro grosseiro da parte demandada, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes, a recorrente teve contra si movida ação de execução, com bloqueio de sua conta corrente e inscrição em cadastro negativo de crédito. Trata-se de contexto que aponta para graves transtornos e desassossego que, inequivocamente, configuram grave ofensa à integridade moral da apelante. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0835430-67.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCRISTIANE MARIA PIMENTEL
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO
Publicação19/03/2026