Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800276-20.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CIRURGIÕES-DENTISTAS VINCULADOS AO SUS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA PROLONGADA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). VIOLAÇÃO AO ART. 39 DA CF/88 E AO ART. 4º, VI, DA LEI FEDERAL Nº 8.142/90. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DIGNIDADE DO TRABALHO. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA EM CASO DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Lagoa Alegre à obrigação de fazer consistente na elaboração de Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A sentença de piso e o voto da Relatora fundamentam-se na tese de que a intervenção judicial para determinar a deflagração de processo legislativo violaria a separação dos poderes e a iniciativa privativa do Executivo. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se a omissão administrativa e legislativa do Município, que se estende por décadas após a promulgação da CF/88 e da Lei nº 8.142/90, autoriza a intervenção do Judiciário para garantir a estruturação da carreira dos profissionais de saúde, como medida de eficácia dos direitos sociais e do princípio da eficiência. III. Razões de decidir O art. 39 da Constituição Federal e o art. 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.142/90 impõem aos entes federados o dever de instituir planos de carreira para os servidores que atuam no âmbito do SUS, estabelecendo, inclusive, prazo para sua implantação. A inércia prolongada e injustificada do Poder Executivo em estruturar a carreira dos cirurgiões-dentistas não pode ser protegida sob o manto da discricionariedade administrativa ou da separação de poderes, sob pena de esvaziamento de direitos fundamentais e precarização do serviço público essencial. O princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) não serve como salvo-conduto para omissões inconstitucionais. O sistema de freios e contrapesos legitima o Judiciário a compelir a Administração à prática de atos vinculados de organização administrativa quando a mora compromete a dignidade do servidor e a eficiência do serviço prestado à coletividade. A determinação para elaboração de projeto de lei e formação de comissão paritária visa garantir o mínimo existencial organizacional da carreira, não avançando o Judiciário sobre o conteúdo pecuniário ou as vantagens específicas, que permanecem na esfera de escolha da municipalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa e legislativa prolongada na estruturação de carreiras da saúde vinculadas ao SUS configura violação ao princípio da eficiência e ao direito à carreira (art. 39, CF). 2. Em tais hipóteses, o Poder Judiciário possui legitimidade para determinar ao Poder Executivo a adoção das providências necessárias à elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), como medida de controle da legalidade e concretização de direitos fundamentais, sem que isso configure ofensa à separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Artigos 2º, 37, caput e X, 39, 196. Lei Federal nº 8.142/90: Artigo 4º, VI. Jurisprudência citada: STF - ADI 3.395; STF - RE 598.099 (Controle de políticas públicas); STJ - RMS 23.332. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800276-20.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800276-20.2022.8.18.0076
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Advogado(s) do reclamado: JOAO JOSE DA SILVA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CIRURGIÕES-DENTISTAS VINCULADOS AO SUS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA PROLONGADA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). VIOLAÇÃO AO ART. 39 DA CF/88 E AO ART. 4º, VI, DA LEI FEDERAL Nº 8.142/90. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DIGNIDADE DO TRABALHO. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA EM CASO DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Lagoa Alegre à obrigação de fazer consistente na elaboração de Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A sentença de piso e o voto da Relatora fundamentam-se na tese de que a intervenção judicial para determinar a deflagração de processo legislativo violaria a separação dos poderes e a iniciativa privativa do Executivo.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia reside em verificar se a omissão administrativa e legislativa do Município, que se estende por décadas após a promulgação da CF/88 e da Lei nº 8.142/90, autoriza a intervenção do Judiciário para garantir a estruturação da carreira dos profissionais de saúde, como medida de eficácia dos direitos sociais e do princípio da eficiência.

III. Razões de decidir

  1. O art. 39 da Constituição Federal e o art. 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.142/90 impõem aos entes federados o dever de instituir planos de carreira para os servidores que atuam no âmbito do SUS, estabelecendo, inclusive, prazo para sua implantação.

  2. A inércia prolongada e injustificada do Poder Executivo em estruturar a carreira dos cirurgiões-dentistas não pode ser protegida sob o manto da discricionariedade administrativa ou da separação de poderes, sob pena de esvaziamento de direitos fundamentais e precarização do serviço público essencial.

  3. O princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) não serve como salvo-conduto para omissões inconstitucionais. O sistema de freios e contrapesos legitima o Judiciário a compelir a Administração à prática de atos vinculados de organização administrativa quando a mora compromete a dignidade do servidor e a eficiência do serviço prestado à coletividade.

  4. A determinação para elaboração de projeto de lei e formação de comissão paritária visa garantir o mínimo existencial organizacional da carreira, não avançando o Judiciário sobre o conteúdo pecuniário ou as vantagens específicas, que permanecem na esfera de escolha da municipalidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa e legislativa prolongada na estruturação de carreiras da saúde vinculadas ao SUS configura violação ao princípio da eficiência e ao direito à carreira (art. 39, CF). 2. Em tais hipóteses, o Poder Judiciário possui legitimidade para determinar ao Poder Executivo a adoção das providências necessárias à elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), como medida de controle da legalidade e concretização de direitos fundamentais, sem que isso configure ofensa à separação dos poderes."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Artigos 2º, 37, caput e X, 39, 196. Lei Federal nº 8.142/90: Artigo 4º, VI.

Jurisprudência citada: STF - ADI 3.395; STF - RE 598.099 (Controle de políticas públicas); STJ - RMS 23.332.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que votou: “para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e: JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE na obrigação de fazer consistente em elaborar e enviar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei que institua o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) para os servidores Cirurgiões-Dentistas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DETERMINAR que o Município institua, em 30 (trinta) dias, Comissão de elaboração do PCCS, garantindo a participação paritária de representantes do Sindicato Autor nas discussões e na elaboração da proposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Município Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - primeiro voto vencedorTendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado). Vencida a Exma. Sra. Relatora Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, que votou: “Ante o exposto, conheço do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator designado para lavratura do acórdão


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, contra sentença exarada pelo Juízo da Vara única da comarca de União – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer, tendo como recorrido – Município de Lago Alegre – PI, todos qualificados e representados.

A demanda objetiva compelir o ente municipal a elaborar e enviar ao Poder Legislativo local, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei instituindo Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) para os cirurgiões-dentistas vinculados à rede pública de saúde municipal, sob pena de multa diária, suspensão do repasse dos recursos do SUS e intervenção administrativa estadual até a regularização da situação.

A parte autora fundamenta o pleito na disposição do art. 4º, VI, da Lei n.º 8.142/90, que condiciona o repasse de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) à existência de comissão de elaboração do PCCS. Alega prejuízo financeiro e motivacional dos substituídos processuais, decorrente da omissão legislativa do Município. (ID 21121530).

Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento na impossibilidade de o Judiciário compelir o Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (ID 21121551).

Irresignado, o Sindicato dos Odontologistas interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da petição inicial. Sustenta que a Lei n.º 8.142/90 impõe aos Municípios a obrigação de formar comissão de elaboração do PCCS e que a ausência de tal estrutura acarreta ilegalidade na continuidade do recebimento dos recursos do SUS. Requer a reforma da sentença para que seja determinado ao Município o cumprimento da legislação federal. (ID 21121552).

O Município apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Reitera a tese de que a elaboração do PCCS configura ato administrativo discricionário, de iniciativa legislativa reservada ao Executivo, e que eventual imposição judicial violaria o princípio da separação dos poderes. Sustenta, ainda, limitações financeiras do Município e o cumprimento das obrigações básicas de saúde. (ID 21121555).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21330440).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório elaborado pela Exma. Desembargadora Relatora.


VOTO VISTA DIVERGENTE

Peço vênia, contudo, à Excelentíssima Relatora para divergir de seu judicioso voto.


I – ADMISSIBILIDADE

Acompanho a Relatora no conhecimento do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.


II – MÉRITO

O cerne da presente demanda não se limita a uma mera discussão sobre iniciativa legislativa, mas sim sobre o controle judicial de uma omissão administrativa inconstitucional que se perpetua no tempo. O Município de Lagoa Alegre, ao longo de décadas, tem se furtado ao cumprimento do art. 39 da Constituição Federal e, especificamente, do art. 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.142/90.

A tese adotada pela sentença de piso, e referendada pelo voto da Relatora, sustenta que o Poder Judiciário não pode interferir na discricionariedade do Chefe do Executivo para o envio de projetos de lei. Contudo, tal entendimento merece ser temperado pela realidade fática e pela proteção dos direitos fundamentais dos servidores e da população destinatária dos serviços de saúde.

A Lei Federal nº 8.142/90 não apenas "sugere" a criação de Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os profissionais do SUS; ela estabelece como condição para o recebimento de recursos a existência de Comissão de elaboração do referido plano e fixa um prazo de dois anos para sua implantação. No caso dos autos, os substituídos do Sindicato Apelante são cirurgiões-dentistas concursados que, há anos, prestam serviços essenciais sem qualquer perspectiva de evolução funcional ou reconhecimento de títulos e aperfeiçoamentos.

A omissão do ente público em estruturar a carreira atenta contra o Princípio da Eficiência Administrativa (art. 37, caput, CF/88). Um serviço público de saúde de qualidade pressupõe servidores motivados e valorizados por meio de uma estrutura de carreira mínima. A inércia injustificada do Município deixa de ser uma opção política para se tornar um ato ilícito administrativo por omissão.

No que tange à Separação de Poderes, o Supremo Tribunal Federal tem evoluído para admitir que o Judiciário intervenha em políticas públicas e em omissões administrativas quando estas comprometem o núcleo essencial de direitos constitucionais. Não se trata aqui de o Judiciário "redigir" a lei ou fixar os índices salariais — o que, de fato, invadiria a competência do Executivo —, mas sim de determinar que a Administração saia do estado de letargia e cumpra o dever jurídico de elaborar e submeter o projeto à Câmara Municipal.

A autonomia municipal e a reserva de iniciativa do Prefeito não podem servir de escudo para o descumprimento deliberado da lei. O sistema de freios e contrapesos (checks and balances) existe precisamente para que o Judiciário possa coibir abusos de poder, seja por atos comissivos, seja por omissões que aniquilam direitos garantidos na Carta Magna.

Diferente do Tema 624 do STF, que trata da revisão geral anual (reajuste inflacionário), a presente lide versa sobre a estruturação básica de uma carreira prevista em lei federal específica do SUS. A inexistência de PCCS impede o crescimento vertical e horizontal, fere a dignidade do trabalhador público e precariza o vínculo estatutário, aproximando-o de uma relação de trabalho precária e sem perspectivas.

O pedido do Sindicato é razoável: a formação de uma comissão com participação sindical e o envio de um projeto de lei cuja redação e vantagens financeiras ficarão a cargo do próprio Município, respeitando sua capacidade orçamentária. O que não se admite é que o Município simplesmente se recuse a sequer iniciar o processo de estruturação da carreira, mantendo os servidores em um "limbo" administrativo ad eternum.

Portanto, entendo que a intervenção judicial é necessária e legítima para restaurar a legalidade e a eficiência administrativa na Comarca de Lagoa Alegre.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, divirjo do voto da Relatora para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e:


  1. JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE na obrigação de fazer consistente em elaborar e enviar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei que institua o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) para os servidores Cirurgiões-Dentistas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

  2. DETERMINAR que o Município institua, em 30 (trinta) dias, Comissão de elaboração do PCCS, garantindo a participação paritária de representantes do Sindicato Autor nas discussões e na elaboração da proposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

  3. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Município Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


É como voto.


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator designado para lavratura do acórdão


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800276-20.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Réu

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2026