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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800369-91.2018.8.18.0053
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reformou sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta a validade do contrato, a disponibilização do valor objeto da avença, a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimentos acerca da ordem de pagamento, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a disponibilização do valor objeto do contrato bancário, apta a validar o negócio jurídico questionado; (ii) saber se é cabível a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação da alegada entrega de valores; (iii) saber se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por dano moral e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor objeto do contrato ao consumidor inviabiliza a validade do negócio jurídico, impondo a declaração de nulidade da avença, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal. 4. Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva entrega dos valores contratados, sendo incabível transferir tal encargo ao Judiciário mediante expedição de ofício a terceiros, sobretudo quando o próprio banco possui meios e dever normativo de conservar os registros das operações financeiras realizadas. 5. A realização de descontos sem respaldo em contrato válido caracteriza cobrança indevida realizada de má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e aposentado configuram dano moral indenizável, diante da redução injustificada de verba alimentar e da angústia e sofrimento decorrentes da diminuição de renda essencial à subsistência. 7. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 revela-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. 8. A ausência de elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada impede a sua modificação, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BONSUCESSO S.A., contra decisão monocrática proferida por este relator, que deu provimento à Apelação interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA, ora agravado. O dispositivo da decisão agravada foi exarado nos seguintes termos:
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: o contrato questionado foi validamente celebrado entre as partes; o valor objeto do contrato foi disponibilizado em favor do agravado; é necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que preste esclarecimento sobre a ordem de pagamento do aludido valor; não há que se falar em restituição dos valores descontados; não restou configurada a ocorrência de dano moral, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo interno, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, insurge-se o agravante contra a decisão terminativa proferida, alegando, em síntese, que: o contrato questionado foi validamente celebrado entre as partes; o valor objeto do contrato foi disponibilizado em favor do agravado; é necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que preste esclarecimento sobre a ordem de pagamento do aludido valor; não há que se falar em restituição dos valores descontados; não restou configurada a ocorrência de dano moral, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. Quanto ao mérito, impende observar que o contrato questionado é realmente inválido. Como a parte agravante não comprovou a disponibilização, em favor da parte agravada, do valor objeto do contrato, tem-se como adequada a declaração de nulidade do referido negócio, notadamente em razão da incidência da Súmula nº 18 desta Egrégia Corte. Observe-se ainda, como destacado na decisão recorrida, que é descabido o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, eis que compete ao banco agravante o intransferível ônus da prova no que pertine à alegada entrega de valores à parte adversa, tudo em sintonia com a jurisprudência desta Câmara Cível. É certo ainda que ao banco afigura-se possível comprovações de tal natureza, inclusive pela obrigação normativa de conservação do registro das operações das quais participa, consoante estatuído no art. 28 da Circular DC/BACEN nº Nº 3.978, de 23/01/2020. No que pertine à restituição dos valores indevidamente descontados, não há dúvida que a devolução deve ocorrer em dobro, exatamente como preconizado pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis que ao realizar os descontos sem lastro contratual válido, procedeu o banco agravante com evidente má-fé. Não se pode perder de vista ainda que a redução remuneratória imposta ao agravado pelos descontos indevidos realizados pela instituição financeira configura dano moral indenizável, ocasionado angústia e sofrimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada, titular de benefício previdenciário de reduzido valor, cuja impotência é exponencializada em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes à integridade física e psíquica do idoso. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se adequada a sua manutenção, tratando-se de valor razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte agravada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. Registre-se ainda, por relevante, que o agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para que seja mantida inalterada a decisão agravada. Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800369-91.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação18/03/2026