Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0000197-75.2010.8.18.0050


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, e manteve a sentença que julgou a Ação de Indenização movida pela parte adversa. Alega o recorrente a ocorrência de omissões e pleiteia o prequestionamento de dispositivos normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos supostos vícios alegados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios no julgado colegiado, restando induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, deixando evidenciadas as razões que conduziram ao reconhecimento de todos os requisitos configuradores da reponsabilidade civil do ente estatal pelo dano moral experimentado pela parte autora, inclusive com a definição fundamentada do montante indenizatório.. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo inviável sua utilização com fins infringentes, salvo quando presente algum dos vícios previstos em lei, o que não se verificou no caso concreto. 5. Para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o STJ, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”. 6. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantido integralmente o acórdão embargado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000197-75.2010.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000197-75.2010.8.18.0050
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: ANTONIO LISBOA CHAVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, e manteve a sentença que julgou a Ação de Indenização movida pela parte adversa. Alega o recorrente a ocorrência de omissões e pleiteia o prequestionamento de dispositivos normativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos supostos vícios alegados pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem vícios no julgado colegiado, restando induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, deixando evidenciadas as razões que conduziram ao reconhecimento de todos os requisitos configuradores da reponsabilidade civil do ente estatal pelo dano moral experimentado pela parte autora, inclusive com a definição fundamentada do montante indenizatório..

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo inviável sua utilização com fins infringentes, salvo quando presente algum dos vícios previstos em lei, o que não se verificou no caso concreto.

5. Para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o STJ, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”.

6. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido. Mantido integralmente o acórdão embargado.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, e manteve a sentença que julgou a Ação de Indenização movida por Antonio Lisboa Chaves dos Santos, ora embargado.  

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação aos seguintes pontos: violação do art. 37, § 6°, da CF, quanto a ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí; ofensa aos artigos 844 e 944 do Código Civil, uma vez que a configuração da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral; violação do Tema 592 do STF, não existindo nos autos qualquer prova do nexo causal entre a suposta ação/omissão administrativa e o dano suportado; caráter excessivo da indenização arbitrada; em se tratando de conduta omissiva do ente público demandado, o autor deve demonstrar o elemento subjetivo presente na conduta do agente público. Diante do exposto, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Pleiteou, ainda, o expresso prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais citados.

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação aos seguintes pontos: violação do art. 37, § 6°, da CF, quanto a ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí; ofensa aos artigos 844 e 944 do Código Civil, uma vez que a configuração da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral; violação do Tema 592 do STF, não existindo nos autos qualquer prova do nexo causal entre a suposta ação/omissão administrativa e o dano suportado; caráter excessivo da indenização arbitrada; em se tratando de conduta omissiva do ente público demandado, o autor deve demonstrar o elemento subjetivo presente na conduta do agente público.  

Enuncio, desde logo, que inexistem vícios no julgado colegiado, restando induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, deixando evidenciadas as razões que conduziram ao reconhecimento de todos os requisitos configuradores da reponsabilidade civil do ente estatal pelo dano moral experimentado pela parte autora, inclusive com a definição fundamentada do montante indenizatório. 

Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) 

 

Assim, repise-se, inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente, perceptível à luz dos argumentos que apresentara, é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Calha observar ainda que o órgão julgador não está obrigado a responder à totalidade das alegações formuladas pelas partes, tampouco a rebater cada um dos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no presente caso.

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do STJ:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A DESTEMPO. MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2 . Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3 . O Tribunal de origem concluiu corretamente que, a despeito da intimação para pagamento, a parte agravante não depositou o valor em juízo oportunamente, razão pela qual teve incidência a multa prevista no art. 475-J. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2448701 SP 2023/0285812-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)

 

Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. E, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 

Por fim, quanto ao prequestionamento alegado pela parte embargante, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”.

A propósito, traz-se à colação a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2. No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                                      Relator 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000197-75.2010.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ANTONIO LISBOA CHAVES DOS SANTOS

Publicação

16/03/2026