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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0833961-49.2024.8.18.0140 EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DO EXAME PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 288, parágrafo único; CPP, arts. 563 e 149; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 113.183/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.067.503/PA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 07.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RAFAEL OLIVEIRA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina que declarou o réu imputável e julgou encerrado o incidente de sanidade mental (Id. 29511696), no bojo da imputação do crime de roubo majorado e associação criminosa armada (Ids. 29511626 e 29511691). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Rafael Oliveira Costa, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e artigo 244-B do ECA, pelos fatos ocorridos em 07/02/2024, 08/03/2024, 09/03/2024 e 20/03/2024 (Id. 29511691 - Pág. 1). Narra a denúncia que o acusado, em unidade de desígnios com outros indivíduos e mediante emprego de arma de fogo, realizou sucessivos assaltos na cidade de Teresina, utilizando-se de veículos como um Jeep Compass e um Renault Sandero para abordar vítimas em suas residências e estabelecimentos comerciais, subtraindo diversos pertences sob grave ameaça (Id. 29511626 - Pág. 3). Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos de condenação do réu nas sanções dos dispositivos penais supracitados e a fixação de valor mínimo para reparação de danos (Id. 29511626 - Pág. 13). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Histórico de Atestados e Receituários Médicos do Réu (Ids. 0029511629, 0029511630), Relatório CAPS (Id. 0029511631), Relatório Hospital Areolino de Abreu (Id. 0029511632) e Laudo Médico Atualizado (Id. 0029511633), além do Laudo de Exame Pericial Psiquiátrico Forense (Id. 0029511691). Em Decisão (Id. 0029511696), datada de 29/10/2025, o magistrado reconheceu que o acusado é imputável, fundamentando que, apesar do uso de entorpecentes, o laudo técnico concluiu pela preservação da capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de autodeterminação, determinando o prosseguimento regular da ação penal (Id. 29511696). Em sua Defesa, o réu, preliminarmente, arguiu a nulidade do exame de sanidade mental por ofensa ao art. 149, parágrafo 2º, do CPP, devido à exclusão da defesa/curador durante o ato pericial. No Mérito, alegou a não homologação do laudo por contradições internas e inadequação metodológica, além de pleitear a substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoramento eletrônico. Por fim, formulou os pedidos de reconhecimento da nulidade do exame com determinação de nova perícia; não homologação do laudo técnico; e substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar (Id. 0029511698). O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 0029511701), requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto e, a manutenção da decisão que declarou a imputabilidade do réu com a manutenção da prisão preventiva (Id. 29511701 - Pág. 15). É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Pares PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Rejeição da Nulidade do Exame de Sanidade Mental No tocante à preliminar de nulidade do exame pericial suscitada pela defesa técnica (Id. 29511698 - Pág. 5), fundamentada na ausência de acompanhamento do causídico no início da anamnese, verifica-se que tal insurgência não merece acolhimento. O sistema de nulidades no Processo Penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso em tela, a defesa não logrou êxito em demonstrar o prejuízo efetivo sofrido pelo réu Rafael Oliveira Costa em decorrência da alegada exclusão parcial do ato. Compulsando o Laudo de Exame Pericial de Psiquiatria Forense (Id. 29511691), constata-se que todos os quesitos formulados pela defesa foram devidamente respondidos pelo perito oficial, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a higidez do ato é reforçada pelo fato de que o expert realizou minuciosa análise do histórico médico do acusado, fazendo referência expressa aos laudos, receitas e prontuários médicos juntados pela defesa nos Ids. 29511629 a 29511633. A perícia não foi um ato isolado, mas sim uma síntese técnica que considerou o quadro clínico de esquizofrenia paranoide e o confrontou com a realidade dos fatos delituosos. Vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 312 (POR DEZOITO VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013. PRODUÇÃO DE PROVAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRAPONTO À PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. […] 3. Desse modo, entendeu o acórdão embargado que, no feito em questão, não foi cerceada à defesa do ora embargante a produção de provas que entendia necessárias à elucidação dos fatos, inclusive o contraponto à prova pericial poderia ter sido juntado pela defesa durante a instrução. […] não há se falar em anulação dos atos processuais anteriores, mormente porque, "consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) [...] (STJ - EDcl no RHC: 113183 MG 2019/0145980-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). (grifei).
Portanto, inexistindo prova de comprometimento da conclusão técnica ou de cerceamento que tenha impedido a fiscalização do ato, rejeita-se a preliminar de nulidade.
FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Da Manutenção da Decisão de Imputabilidade No mérito, a análise individualizada da conduta e da condição biopsíquica de Rafael Oliveira Costa conduz à manutenção da decisão interlocutória mista que o declarou imputável (Id. 29511696). A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada encontram suporte nos elementos informativos do Inquérito Policial (Id. 29511625), notadamente nos reconhecimentos e depoimentos das vítimas. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação do artigo 26 do Código Penal, que exige, para a isenção de pena, que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação. O ordenamento jurídico brasileiro adota o critério biopsicológico para a aferição da imputabilidade. Conforme se extrai do laudo pericial oficial (Id. 29511691 - Pág. 12), embora o réu possua um diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e histórico de uso de entorpecentes, o perito foi categórico ao afirmar que, no momento das práticas delitivas ocorridas em fevereiro e março de 2024, o apelante possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação. A fundamentação técnica destaca que o planejamento dos crimes, a divisão de tarefas no grupo criminoso e a coordenação demonstrada na execução dos roubos narrados na denúncia (Id. 29511626 - Pág. 3) são incompatíveis com um quadro de surto psicótico incapacitante. Ademais, o juiz, como destinatário da prova, tem a liberdade de formar seu convencimento com base nos elementos dos autos, incluindo o laudo pericial, desde que o faça de forma fundamentada. O que de fato ocorreu, corroborando com entendimento do STJ a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada [...], não justifica a suspensão do apelo recursal; que, no caso, houve a instauração de incidente de insanidade mental e que o exame pericial constatou que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato; que inexiste, nos autos, dúvida razoável a respeito do estado mental do acusado; que, em data posterior aos fatos apurados, o acusado foi submetido a exame pericial de sanidade mental, o qual concluiu como diagnóstico: "pessoa fingindo ser doente" (simulação consciente), Z76.5/C1D-10, acrescentando, ainda, que o periciado em questão não possui doença mental. 4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2067503 PA 2022/0041852-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).(grifei). Outrossim, a tese defensiva de inimputabilidade baseada estritamente no histórico clínico de (Ids. 29511631 e 29511632) não subsiste frente à avaliação atualizada do perito forense, que logrou distinguir a patologia de base do discernimento mantido pelo réu durante a reiteração criminosa. A sentença de primeiro grau, ao homologar o laudo, agiu em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, visto que o laudo apresentou coerência interna e aderência aos fatos narrados nos autos. Assim, refutam-se as teses de reforma da decisão para declaração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, mantendo-se o réu Rafael Oliveira Costa sujeito às sanções penais correspondentes ao rito comum. Dos Elementos Adicionais e da Medida Cautelar Quanto aos pleitos subsidiários de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (Id. 29511698 - Pág. 9), verifica-se que os requisitos da segregação cautelar permanecem hígidos. A gravidade concreta das condutas, marcadas pelo emprego de arma de fogo e associação armada para a prática de roubos a residências, evidencia a necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública. O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu supera a alegada necessidade de tratamento domiciliar, mormente quando a perícia oficial atestou a sua capacidade de compreensão dos atos e a ausência de indicação imediata para internação compulsória ou regime hospitalar sob custódia. Portanto, mantém-se a prisão preventiva nos termos da decisão do juiz de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida (Id. 29511696) que declarou Rafael Oliveira Costa imputável e determinou o prosseguimento da ação penal nos termos dos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; e 288, parágrafo único, do Código Penal, além do artigo 244-B do ECA. Ficam mantidas as demais disposições relativas à custódia cautelar do apelante, devendo o feito retornar ao juízo de origem para a regular instrução e julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 27/03/2026
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0833961-49.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAFAEL OLIVEIRA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026