![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029133-24.2016.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETENTO FERIDO DURANTE REBELIÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DE UM OLHO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por DANILO FEITOSA DE MELO, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta da sentença que o autor, então custodiado na Casa de Custódia de Teresina, narrou ter sido atingido por tiro de bala de borracha durante rebelião ocorrida em 16/05/2016, vindo a perder a visão do olho esquerdo, com necessidade de retirada do globo ocular. O juízo de origem assentou a existência de dano, nexo causal e omissão estatal quanto ao dever de resguardar a integridade física do preso. Em suas razões recursais, o réu Estado do Piauí sustenta, em síntese, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil estatal, ao argumento de que o evento decorreu de fato de terceiro, consubstanciado em rebelião generalizada no estabelecimento prisional, com ruptura do nexo causal. Afirma, ainda, inexistir prova de que o disparo tenha partido de agente público, bem como a ausência de demonstração de culpa administrativa concreta. Alega, também, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, com pedido subsidiário de aplicação do art. 945 do Código Civil. Por derradeiro, defende a redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo e apto a ensejar enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, o autor Danilo Feitosa de Melo pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o projétil que lhe causou a perda da visão foi disparado por agente estatal, destacando ser inviável atribuir a terceiros o uso de armamento de impacto controlado no interior do estabelecimento prisional. Rechaça a tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando que não participou do motim e que se encontrava em situação de vulnerabilidade, sob custódia estatal. Defende, ainda, que a indenização fixada guarda consonância com a gravidade do dano suportado e requer a majoração dos honorários recursais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A própria apelação registra seu cabimento contra sentença e invoca o prazo em dobro da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183 e 1.003, § 5º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da responsabilidade civil do Estado, do dever legal de proteção ao detento e do nexo causal
A controvérsia central consiste em definir se o Estado do Piauí responde civilmente pelos danos irreversíveis sofridos pelo autor, custodiado em estabelecimento prisional, que perdeu a visão do olho esquerdo em contexto de rebelião. A sentença reconheceu a responsabilidade estatal com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no dever de resguardo da integridade física e moral do preso, previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição. A questão deve ser enfrentada a partir de duas premissas jurídicas complementares. A primeira é a de que a responsabilidade civil do Estado, em regra, submete-se à teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A segunda, mais específica e decisiva para este caso, é a de que o preso está sob especial relação de sujeição e custódia, de modo que o Estado assume posição de garantidor de sua integridade física e moral, o que decorre não apenas do texto constitucional, mas também da própria estrutura do sistema de execução penal. É certo que, em hipóteses de omissão estatal, a doutrina e parte da jurisprudência tradicionalmente exigem a demonstração de culpa administrativa, caracterizada pela falta do serviço, pelo serviço tardio ou ineficiente. Nessa linha, não basta a simples ocorrência do dano; impõe-se examinar se a Administração deixou de atuar quando tinha dever jurídico específico de agir. Essa observação é importante porque impede a conversão da teoria do risco administrativo em risco integral, preservando as excludentes de responsabilidade e a necessidade de nexo causal. Todavia, essa mesma lógica conduz, no caso dos autos, à manutenção da condenação. Isso porque a omissão aqui discutida não é genérica, mediata ou difusa. Trata-se de omissão específica, inserida em contexto no qual o Estado detinha controle sobre o ambiente prisional, sobre a vigilância interna, sobre a contenção da rebelião e, sobretudo, sobre a proteção dos custodiados. Em situações assim, a verificação da culpa administrativa decorre precisamente da inobservância do dever legal e constitucional de guarda, vigilância e proteção do detento, não sendo exigível da vítima a individualização nominada do agente que falhou, nem a prova direta de dolo ou culpa pessoal de determinado servidor. Nesse sentido a jurisprudência se manifesta:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso . 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v . g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso . 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal . 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Os autos registram que o autor afirmou haver sido atingido por disparo de bala de borracha durante rebelião na Casa de Custódia de Teresina, vindo a perder a visão do olho esquerdo e a submeter-se à retirada do globo ocular. A sentença, ao apreciar o acervo documental, consignou expressamente que o dano e o nexo causal estavam comprovados, inclusive por fotos e laudo/atestado médico, concluindo pela configuração da omissão estatal. A alegação recursal de inexistência de prova do disparo por agente estatal não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade. Isso porque o fato lesivo ocorreu dentro do ambiente prisional, durante intervenção para contenção de rebelião, em cenário de controle estatal do uso legítimo da força e dos instrumentos de impacto. As contrarrazões ressaltam, com coerência fática, que armamento de tal natureza não é ordinariamente manejado por terceiros estranhos à atuação oficial no interior do cárcere. Mais do que isso: ainda que se pretendesse relativizar a autoria material do disparo, remanesce hígido o fundamento da responsabilidade por falha do dever de guarda e proteção, já que o dano sobreveio quando o autor se encontrava sob custódia direta do Estado. Nesse contexto, o dever estatal de proteção ao detento não se satisfaz com a mera existência formal de agentes penitenciários ou de aparato policial. O Estado deve organizar o serviço de modo eficiente e proporcional, prevenindo rebeliões, isolando internos em situação de risco, empregando técnicas adequadas de contenção e evitando que a atuação repressiva imponha dano desnecessário ou desproporcional a custodiados. Quando, em meio a rebelião, um preso perde definitivamente a visão de um olho por projétil de impacto, evidencia-se, no mínimo, falha do serviço carcerário e da contenção estatal, o que basta para configurar a culpa administrativa, ainda que não se demonstre dolo subjetivo de agente determinado. Por isso, embora seja tecnicamente correto afirmar que, em matéria de omissão, deve-se observar a existência de culpa administrativa ou dolo na atuação estatal, a solução do caso concreto permanece desfavorável ao apelante. A culpa estatal está caracterizada pela inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, bem como pela deficiência do serviço de custódia e contenção. Incidem, ainda, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além do art. 43 do mesmo diploma, sem prejuízo da disciplina constitucional do art. 37, § 6º.
2. Da tese de fato de terceiro, da rebelião prisional e da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima
O Estado do Piauí sustenta que a rebelião prisional configura fato de terceiro apto a romper o nexo causal. A argumentação, contudo, não se sustenta nas circunstâncias concretas dos autos. Rebeliões em estabelecimentos prisionais, lamentavelmente, não constituem eventos absolutamente estranhos, imprevisíveis ou irresistíveis ao sistema penitenciário brasileiro. Ao contrário, inserem-se no campo de risco inerente à atividade estatal de custódia, impondo planejamento, vigilância e resposta proporcional. A excludente fundada em fato exclusivo de terceiro somente se aperfeiçoa quando o evento é realmente alheio à esfera de atuação da Administração e suficiente, por si só, para explicar o dano. Não é essa a hipótese. O autor estava preso, sem liberdade de autodeterminação plena, sob guarda do Estado, dentro de ambiente integralmente submetido à administração e à segurança públicas. Nessa moldura, a rebelião não pode ser tratada, de maneira simplista, como causa externa apta a exonerar automaticamente o ente público. Além disso, o próprio recurso recorre a formulações hipotéticas e não demonstradas ao imputar participação do autor no tumulto ou sua ida deliberada a cela de presos hostis. O Estado fala em “indícios”, mas não aponta elemento probatório concreto, objetivo e específico que evidencie culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima. Ao revés, as contrarrazões rechaçam essa narrativa e afirmam que Danilo não participou do motim, encontrando-se acuado em meio ao confronto. Cumpre lembrar que a culpa exclusiva da vítima, por sua aptidão para romper o nexo causal, exige prova robusta, inequívoca e suficiente de que a conduta do lesado foi a única causa do dano. Já a culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil, pressupõe demonstração segura de comportamento culposo do ofendido que tenha contribuído causalmente para o resultado. Nenhuma dessas situações foi cabalmente comprovada. Não se desconstitui uma condenação fundada em dano gravíssimo ocorrido sob custódia estatal com base em mera construção argumentativa desacompanhada de lastro probatório idôneo. Também não procede a tentativa de transformar a reação estatal à rebelião em causa neutra, absolutamente imune a controle jurisdicional. O uso da força pelo Estado, especialmente em ambiente prisional, é juridicamente vinculado aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e preservação da dignidade humana. Se, no contexto da contenção, resulta lesão irreversível a preso custodiado, cabe ao Estado demonstrar, de modo convincente, a inevitabilidade do resultado e a ausência de falha do serviço, o que não ocorreu. A sentença, ainda que sucinta, foi categórica ao reconhecer que “faltou cuidado do ente público demandado”, registrando que competia ao Estado assegurar aos detentos o respeito à integridade física e moral, bem como evitar brigas e rebeliões, tendo restado caracterizada a omissão estatal. Essa conclusão, diante do quadro fático descrito e da ausência de prova de excludente, mostra-se juridicamente adequada. Assim, rejeito as teses de fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente. O quadro probatório revela dano grave ocorrido no interior de presídio, em contexto de atuação e controle estatal, sem prova idônea de que o autor tenha dado causa eficiente ao resultado. Subsiste, portanto, o nexo causal entre a deficiência do dever de proteção e o prejuízo experimentado pelo recorrido.
3. Dos danos morais e estéticos, do quantum indenizatório e dos consectários da condenação
Superada a discussão sobre o dever de indenizar, cumpre apreciar a insurgência subsidiária quanto ao montante arbitrado. A sentença fixou indenização global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), compreendendo danos morais e estéticos, considerados conjuntamente, e destacou a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. A perda da visão do olho esquerdo, seguida da retirada do globo ocular, excede em muito os aborrecimentos ordinários. O dano moral, aqui, é manifesto, profundo e permanente, pois atinge a integridade psicofísica, a autoestima, a vida relacional e o projeto existencial do ofendido. Ao mesmo tempo, o dano estético é autônomo e igualmente evidente, uma vez que decorre de alteração morfológica duradoura e perceptível. Em casos assim, a cumulação de danos morais e estéticos é juridicamente admissível, quando identificáveis lesões distintas à esfera íntima e à aparência física. A fixação do quantum indenizatório deve observar os arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização não pode ser irrisória, sob pena de banalizar a tutela dos direitos fundamentais do preso, nem desmedida, a ponto de desbordar da função compensatória e pedagógica. A gravidade objetiva do fato, contudo, é elevadíssima: não se trata de lesão transitória, mas de cegueira monocular definitiva decorrente de episódio ocorrido sob guarda estatal. Nesse cenário, o valor fixado na origem não se revela exorbitante. Ao contrário, mostra-se compatível com a extensão do dano, com a permanência das sequelas, com a intensidade do sofrimento e com a especial censurabilidade da violação, pois o Estado, que tinha dever de proteção, converteu-se em fonte do dano ou, ao menos, não impediu sua ocorrência. A circunstância de o autor ser pessoa hipossuficiente ou ex-detento não autoriza redução da reparação; direitos da personalidade não sofrem diminuição em razão da condição social ou processual do lesado. O argumento de enriquecimento sem causa também não prospera. Não há enriquecimento sem causa quando o valor arbitrado guarda relação com dano real, grave, comprovado e irreversível. A indenização, aqui, não remunera vantagem econômica indevida, mas busca compensar, na medida do possível, a mutilação funcional e estética suportada pela vítima. Em verdade, a ordem jurídica repudia, isto sim, a naturalização de lesões severas causadas a pessoas submetidas à custódia estatal. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser mantida a verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os parâmetros da causa e o trabalho adicional do patrono da parte apelada em sede recursal.
4. Dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de atualização do valor da condenação, especialmente no que concerne à incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública por responsabilidade civil extracontratual. Tradicionalmente, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, nas condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deveria incidir a partir da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios fluiriam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contudo, a evolução legislativa recente promoveu significativa alteração na sistemática de atualização das condenações civis. A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o art. 406 do Código Civil, passou a estabelecer que, na ausência de estipulação específica, a taxa de juros aplicável às obrigações civis corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente. A taxa SELIC possui natureza de índice composto, incorporando simultaneamente correção monetária e juros moratórios. Em razão dessa característica, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que sua aplicação afasta a incidência cumulativa de outros índices de atualização ou juros autônomos, sob pena de indevida duplicidade de encargos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a sistemática de atualização das condenações judiciais, já reconheceu a legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, destacando sua função de recomposição integral do valor da moeda e de compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação. Nesse sentido, destaca-se precedente paradigmático do STF:
“A taxa SELIC constitui índice apto a recompor a perda do valor da moeda e remunerar o capital, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios.”(STF, RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral)
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Corte também vem reconhecendo que, quando adotada a taxa SELIC, não se admite sua cumulação com outros encargos, justamente porque esse índice já engloba correção monetária e juros de mora. Nesse sentido:
“A taxa SELIC, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros índices de atualização.” (STJ, AgInt no REsp 1.795.982/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)
Mais recentemente, a atualização legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 reforçou essa orientação jurisprudencial ao uniformizar o regime dos encargos moratórios nas obrigações civis, determinando a utilização da taxa SELIC como parâmetro geral de atualização. Assim, nas condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual do Estado — como no caso dos autos, em que se reconheceu a falha estatal no dever constitucional de proteção ao detento —, a aplicação da taxa SELIC revela-se juridicamente adequada, por representar índice único capaz de recompor o valor da moeda e compensar o atraso no pagamento da obrigação indenizatória. A adoção desse critério também atende aos princípios da segurança jurídica, da uniformização dos critérios de atualização das condenações judiciais e da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo tratamento isonômico às obrigações civis impostas ao poder público. Dessa forma, o valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da data do evento danoso, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros moratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que condenou o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais e estéticos, em favor de DANILO FEITOSA DE MELO. Quanto aos consectários legais, determino que o valor da condenação seja atualizado pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros autônomos. Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as limitações legais. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o voto. Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
|
|
0029133-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDANILO FEITOSA DE MELO
Publicação08/04/2026