Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ENTES PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por genitores contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito de filho menor, condenou o condutor do veículo por danos morais, reconheceu a culpa concorrente dos pais e julgou improcedentes os pedidos em relação ao proprietário do veículo e aos entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença quanto à responsabilidade do proprietário do veículo, dos entes públicos, a rejeição do pedido de pensionamento, o valor da indenização por danos morais e o reconhecimento da culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do condutor do veículo por danos morais, com base na violação dos deveres de cautela do Código de Trânsito Brasileiro, é mantida diante das provas dos autos, que indicam sua culpa no evento danoso. 4. A culpa concorrente dos genitores, por falha no dever de vigilância sobre filho menor que trafegava em via pública, foi corretamente reconhecida e ponderada na fixação do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil. 5. A improcedência do pedido em relação ao proprietário do veículo é mantida, por ausência de prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, não sendo a mera propriedade suficiente para imputar responsabilidade solidária sem outros elementos que demonstrem sua contribuição para o evento. 6. A responsabilidade civil dos entes públicos (Município, Estado e Departamento de Estradas de Rodagem) por omissão é subjetiva e exige a comprovação de nexo causal direto entre a falha específica do serviço e o dano. A ausência de tal prova nos autos, que não demonstrou que a condição da via foi a causa determinante do acidente, justifica a manutenção da improcedência dos pedidos contra eles. 7. A rejeição do pedido de pensionamento por danos materiais é mantida, uma vez que os Apelantes não demonstraram a existência de concreta expectativa de contribuição econômica do filho menor, afastando a presunção da Súmula 491 do STF pelas particularidades do caso, que exigiam prova mínima da dependência. 8. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mantido, por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a culpa concorrente dos genitores e a incerteza técnica quanto à dinâmica do acidente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A gratuidade de justiça concedida aos Apelantes é mantida, por não haver elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença, é mantida, por ser proporcional ao resultado do julgamento de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 12. "Em ação indenizatória por acidente de trânsito com óbito de menor, a ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando do proprietário do veículo e a falta de nexo causal direto entre a omissão dos entes públicos e o evento danoso justificam a improcedência dos pedidos contra eles. O reconhecimento da culpa concorrente dos genitores e a ausência de comprovação de expectativa de contribuição econômica do filho menor afastam o pensionamento e limitam o quantum indenizatório por danos morais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927, 945, 948, II; Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, 373, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 382054; STJ, AgRg no AREsp 618.449/SP; TJ-MG, AC 10000221530322001 MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000334-77.2017.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000334-77.2017.8.18.0061
APELANTE: SIMAO SANTOS GOMES, MARIA DE SOUSA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: LUCAS ALVES DE MELO, JOSE OLIVEIRA DE MELO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ENTES PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por genitores contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito de filho menor, condenou o condutor do veículo por danos morais, reconheceu a culpa concorrente dos pais e julgou improcedentes os pedidos em relação ao proprietário do veículo e aos entes públicos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença quanto à responsabilidade do proprietário do veículo, dos entes públicos, a rejeição do pedido de pensionamento, o valor da indenização por danos morais e o reconhecimento da culpa concorrente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A condenação do condutor do veículo por danos morais, com base na violação dos deveres de cautela do Código de Trânsito Brasileiro, é mantida diante das provas dos autos, que indicam sua culpa no evento danoso.  

4. A culpa concorrente dos genitores, por falha no dever de vigilância sobre filho menor que trafegava em via pública, foi corretamente reconhecida e ponderada na fixação do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil.  

5. A improcedência do pedido em relação ao proprietário do veículo é mantida, por ausência de prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, não sendo a mera propriedade suficiente para imputar responsabilidade solidária sem outros elementos que demonstrem sua contribuição para o evento.  

6. A responsabilidade civil dos entes públicos (Município, Estado e Departamento de Estradas de Rodagem) por omissão é subjetiva e exige a comprovação de nexo causal direto entre a falha específica do serviço e o dano. A ausência de tal prova nos autos, que não demonstrou que a condição da via foi a causa determinante do acidente, justifica a manutenção da improcedência dos pedidos contra eles.  

7. A rejeição do pedido de pensionamento por danos materiais é mantida, uma vez que os Apelantes não demonstraram a existência de concreta expectativa de contribuição econômica do filho menor, afastando a presunção da Súmula 491 do STF pelas particularidades do caso, que exigiam prova mínima da dependência.  

8. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mantido, por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a culpa concorrente dos genitores e a incerteza técnica quanto à dinâmica do acidente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  

9. A gratuidade de justiça concedida aos Apelantes é mantida, por não haver elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.  

10. A distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença, é mantida, por ser proporcional ao resultado do julgamento de primeiro grau. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

11. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.  

12. "Em ação indenizatória por acidente de trânsito com óbito de menor, a ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando do proprietário do veículo e a falta de nexo causal direto entre a omissão dos entes públicos e o evento danoso justificam a improcedência dos pedidos contra eles. O reconhecimento da culpa concorrente dos genitores e a ausência de comprovação de expectativa de contribuição econômica do filho menor afastam o pensionamento e limitam o quantum indenizatório por danos morais." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927, 945, 948, II; Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, 373, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, § 2º.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 382054; STJ, AgRg no AREsp 618.449/SP; TJ-MG, AC 10000221530322001 MG. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por SIMAO SANTOS GOMES e MARIA DE SOUSA MEDEIROS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMAO SANTOS GOMES e MARIA DE SOUSA MEDEIROS (Autores/Apelantes) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos do processo nº 0000334-77.2017.8.18.0061. A ação foi originalmente ajuizada em face de LUCAS ALVES DE MELOJOSE OLIVEIRA DE MELOESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, tendo sido posteriormente incluído o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI) no polo passivo. O valor da causa foi atribuído em R$ 938.874,00. 

Os Autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais (pensão mensal) em decorrência do falecimento de seu filho, Francisco Medeiros Gomes, em acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2017, em uma estrada vicinal na zona rural do Município de Miguel Alves/PI. Alegam que o veículo, conduzido por Lucas Alves de Melo e de propriedade de José Oliveira de Melo, trafegava em alta velocidade e colidiu fatalmente com o menor. Atribuem responsabilidade solidária aos Réus, incluindo os entes públicos por omissão na manutenção e sinalização da via. 

O histórico processual revela as seguintes etapas relevantes: 

1. Distribuição da Ação: Em 19/07/2017, na Vara Única da Comarca de Miguel Alves, como Procedimento Comum Cível (ID 27678089 - Pág. 1). 

  

2. Decisão de Primeiro Grau (23/08/2018): O Juízo a quo indeferiu a petição inicial em relação ao Estado do Piauí e ao Município de Miguel Alves, por ilegitimidade passiva, com base no art. 330, I e II, do CPC, por entender que a emenda à inicial não apresentou elementos concretos para imputar-lhes responsabilidade (ID 27678089 - Pág. 50-51). 

  

3. Agravo de Instrumento (0706971-55.2018.8.18.0000): Os Autores interpuseram agravo contra a referida decisão. Em 10/06/2022, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau e reconhecendo a legitimidade passiva do Estado do Piauí e do Município de Miguel Alves, determinando o retorno dos autos para regular processamento (ID 27678117 - Pág. 2). 

 

4. Embargos de Declaração no Agravo: O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e improvidos em 23/03/2023, mantendo-se o acórdão que reconheceu a legitimidade passiva dos entes públicos (0000334-77.2017.8.18.0061, Num. 27678146 - Pág. 3-9). O acórdão do Agravo de Instrumento transitou em julgado em 25/05/2023 (ID 27678146 - Pág. 11). 

 

5. Contestações dos Réus: 

 

A. Lucas Alves de Melo e José Oliveira de Melo: Apresentaram contestação em 16/08/2022, negando culpa no acidente, alegando que a vítima surgiu de inopino na via errada e que Lucas dirigia cuidadosamente. Impugnaram o pedido de pensão por falta de comprovação de dependência econômica e o valor dos danos morais (ID 27678134 - Pág. 1-6). 

 

B. Estado do Piauí: Apresentou contestação em 08/08/2022, impugnando a gratuidade de justiça e alegando ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria do DER/PI. Defendeu a responsabilidade subjetiva do Estado em casos de omissão (ID 27678133 - Pág. 1-4). 

 

C. Município de Miguel Alves: Não apresentou contestação e foi declarado revel (0000334-77.2017.8.18.0061, Num. 27678151 - Pág. 1). 

 

6. Aditamento da Inicial e Inclusão do DER/PI: Em 25/01/2023, os Autores aditaram a inicial para incluir o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI) no polo passivo (ID 27678140 - Pág. 1-3). A inclusão foi deferida em 16/12/2024 (ID 27678153 - Pág. 1). 

 

7. Contestação do DER/PI: O DER/PI apresentou contestação em 02/04/2025, alegando ausência de responsabilidade civil, a culpa exclusiva de terceiro (o motorista) e a não configuração dos danos morais e materiais (ID 27678159 - Pág. 1-12). 

 

8. Manifestação dos Autores (26/03/2025): Os Autores apresentaram dados de um observatório de trânsito do Estado do Piauí, indicando 19 mortes no trânsito em Miguel Alves em 2024 e 2025, e a ausência de CNH em 100% das vítimas, para reforçar a tese de omissão dos entes públicos. Requereram informações sobre medidas concretas adotadas pelos entes públicos após a morte do filho (ID 27678157 - Pág. 1-2). 

 

Sentença de Primeiro Grau (22/08/2025): O Juízo a quo, Dr. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 27678165 - Pág. 1-7): 

 

a. Condenou LUCAS ALVES DE MELO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% a.m. desde 12/01/2017 (data do evento) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença. 

 

b. Rejeitou o pedido de pensionamento/danos materiais por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. 

 

c. Julgou improcedentes os pedidos formulados em face de JOSÉ OLIVEIRA DE MELOESTADO DO PIAUÍMUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES e DER/PI, por falta de prova de omissão específica ou falha na prestação do serviço que tenha concorrido para o evento. 

 

d. Reconheceu a culpa concorrente dos Autores por falha no dever de vigilância, o que mitigou o valor da indenização por danos morais. 

e. Ônus sucumbenciais: Custas processuais na proporção de 50% para os Autores e 50% para Lucas Alves de Melo. Lucas Alves de Melo condenado a pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação aos patronos dos Autores. Autores condenados a pagar 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (em relação a cada corréu) aos patronos de JOSÉ OLIVEIRA DE MELO, ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES e DER/PI, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. 

Os Autores, inconformados com a sentença, interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, buscando a reforma da decisão nos pontos em que lhes foi desfavorável. 

É o relatório. 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Passo à análise das questões suscitadas no presente recurso de Apelação Cível, com o objetivo de verificar a correção da sentença de primeiro grau. 

Da Responsabilidade Civil de Lucas Alves de Melo e a Culpa Concorrente 

A sentença reconheceu a culpa de Lucas Alves de Melo na condução do veículo e o condenou ao pagamento de danos morais, aplicando o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como os deveres de cautela do Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. 

A decisão de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, notadamente a "recognição visuográfica de local de crime" e a "impressão policial de velocidade possivelmente incompatível", concluiu pela culpa do condutor, Lucas Alves de Melo, por infração aos deveres gerais de cuidado. 

Ademais, a sentença reconheceu a culpa concorrente dos Autores, pais da vítima, por falha no dever de vigilância, nos termos do art. 945 do Código Civil. 

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 

A jurisprudência tem reiteradamente aplicado a culpa concorrente em casos de acidentes envolvendo menores, quando há omissão dos pais no dever de guarda e vigilância. 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS E BICICLETA CONDUZIDA POR CRIANÇA. ABALROAMENTO. CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS E CULPA "IN VIGILANDO DOS PAIS". RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. - É evidente a culpa do motorista réu, que, mesmo conduzindo um veículo de maior porte, deixou de observar regras do CTB, não dirigindo com atenção e cuidado, especialmente ao transitar em cruzamento mal iluminado e sinalizado, o que exigiria sua especial prudência - Concorre com o acidente, na modalidade de culpa in vigilando, os pais da vítima menor que brincava com sua bicicleta em rua escura, mal sinalizada, sem a presença de seus responsáveis - Diante da concorrência de culpas no evento danoso, o arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração essa circunstância, como determina o art. 945 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000221530322001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) 

A análise da sentença demonstra que o Juízo a quo ponderou adequadamente a conduta do motorista e a contribuição dos pais para o evento, aplicando corretamente o instituto da culpa concorrente. 

 

Da Responsabilidade de José Oliveira de Melo (Proprietário do Veículo) 

A sentença julgou improcedente o pedido contra José Oliveira de Melo, proprietário do veículo, por não evidenciar culpa própria, como a entrega do veículo a motorista notoriamente inabilitado ou relação de preposição. 

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alguns casos, admita a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, esta não é absoluta e depende da análise das circunstâncias fáticas. A sentença de primeiro grau, ao examinar o conjunto probatório, não encontrou elementos que configurassem a culpa in eligendo ou in vigilando do proprietário. O simples fato de ser proprietário, sem prova de sua contribuição para o evento danoso ou de que o condutor fosse inabilitado ou imprudente de seu conhecimento, não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade solidária, especialmente quando a culpa do condutor já foi reconhecida e a dinâmica do acidente não foi totalmente esclarecida por prova técnica. 

O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Não havendo nos autos prova cabal da culpa do proprietário, a improcedência do pedido em relação a José Oliveira de Melo deve ser mantida. 

Da Responsabilidade Civil dos Entes Públicos: Estado do Piauí, Município de Miguel Alves e DER/PI 

A sentença julgou improcedentes os pedidos em face do Estado do Piauí, do Município de Miguel Alves e do DER/PI, por falta de prova de omissão específica, falha na prestação do serviço ou condição anômala da via que, em nexo causal direto, tenha concorrido para o evento. 

A responsabilidade civil dos entes públicos por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa na falha do serviço, bem como o nexo causal entre essa omissão e o dano. 

Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao exigir a demonstração do nexo causal e da culpa para a responsabilização do Estado em casos de omissão. 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 382054, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356) 

Apesar do reconhecimento da legitimidade passiva dos entes públicos em sede de agravo de instrumento, tal decisão não adentrou o mérito da responsabilidade. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas produzidas, concluiu que a "simples ocorrência do sinistro, dissociada de lastro probatório de defeito do serviço público, não autoriza a condenação". Os dados estatísticos apresentados pelos Autores são genéricos e posteriores ao acidente, não configurando prova de nexo causal direto entre uma omissão específica dos entes públicos e o acidente em questão. 

Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto, por ausência de comprovação do nexo causal entre a omissão dos entes públicos e o evento danoso. 

Dos Danos Materiais (Pensionamento) 

A sentença rejeitou o pedido de pensionamento/danos materiais por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, mormente a existência de concreta expectativa de contribuição econômica do filho – criança em tenra idade. 

O Código Civil estabelece: 

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 

Embora a Súmula 491 do STF estabeleça que "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado", a presunção de dependência econômica não é absoluta e pode ser afastada pelas particularidades do caso concreto. A sentença destacou que os Autores "não lograram demonstrar os pressupostos fáticos necessários à concessão de pensionamento civil (art. 948, II, do CC), mormente a existência de concreta expectativa de contribuição econômica do filho – criança em tenra idade –, tampouco apresentaram lastro probatório mínimo sobre eventual colaboração financeira ou circunstâncias excepcionais aptas a sustentar o pensionamento civil." 

O ônus da prova da dependência econômica, mesmo que presumida, pode ser mitigado pela idade da vítima e pela ausência de qualquer indício de que o menor já contribuía ou teria uma expectativa real de contribuir economicamente para o sustento familiar em futuro próximo, além da mera presunção legal. A sentença analisou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de elementos que justificassem o pensionamento. 

Assim, a rejeição do pedido de pensionamento deve ser mantida. 

Do Quantum Indenizatório por Danos Morais 

A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Lucas Alves de Melo, considerando a culpa concorrente dos pais e a "incerteza técnica quanto à dinâmica" do sinistro. 

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 

A sentença, ao fixar o valor, levou em consideração a culpa concorrente dos pais, a ausência de prova pericial conclusiva sobre a dinâmica do acidente e a necessidade de uma reparação que seja justa e pedagógica, sem se tornar fonte de enriquecimento indevido. O valor arbitrado de R$ 10.000,00, embora possa parecer modesto diante da perda de um filho, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando há reconhecimento de culpa concorrente e limitações probatórias. 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE EDIFÍCIO COMERCIAL SOBRE A AUTORA, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 2. Caso em que a verba reparatória por dano moral foi fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 618.449/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) 

A manutenção do valor fixado pela sentença é adequada às peculiaridades do caso concreto. 

Da Impugnação à Gratuidade de Justiça 

O Estado do Piauí impugnou a gratuidade de justiça concedida aos Autores. A sentença, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais dos Autores, implicitamente manteve o benefício. 

Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

Não há nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza dos Autores, que são agricultores. A presunção legal de hipossuficiência não foi desconstituída. Portanto, a manutenção da gratuidade de justiça aos Autores é correta. 

Do Desconto do Seguro Obrigatório (DPVAT) 

A sentença não se manifestou expressamente sobre o desconto do DPVAT, mas a questão foi suscitada na contestação do DER/PI. Caso houvesse condenação que abrangesse danos pessoais, a dedução seria imperativa. No entanto, como a condenação se restringe a danos morais a um dos réus, e o DPVAT cobre danos pessoais, a questão não se aplica diretamente à condenação proferida. De qualquer forma, a Súmula 246 do STJ é clara: 

Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 

Da Sucumbência 

A sentença distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao resultado do julgamento, condenando Lucas Alves de Melo ao pagamento de honorários aos patronos dos Autores e os Autores ao pagamento de honorários aos patronos dos demais Réus (com exigibilidade suspensa). 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Art. 86. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários. 

A distribuição da sucumbência na sentença está em conformidade com o resultado do julgamento de primeiro grau, onde apenas um dos réus foi condenado e os demais pedidos foram julgados improcedentes. Portanto, a manutenção da sucumbência conforme fixada na sentença é adequada. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por SIMAO SANTOS GOMES e MARIA DE SOUSA MEDEIROS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000334-77.2017.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SIMAO SANTOS GOMES

Réu

LUCAS ALVES DE MELO

Publicação

17/04/2026