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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801154-87.2024.8.18.0103
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. LEI 9.099/95. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais é de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. 2. A indicação de prazo recursal pelo sistema PJe não vincula o termo final nem afasta o dever da parte de observar o prazo legal. 3. A interposição de recurso após o prazo legal caracteriza intempestividade e impede o seu conhecimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC (ID 25121416). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para que seja aceito o prosseguimento da ação inicial, e seja também julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID 25121422). Contrarrazões apresentadas (ID 25121425). É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante à tempestividade do recurso. O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação. Com efeito, consta nos autos que a parte autora/recorrente foi intimada sobre o teor da sentença, cuja ciência foi registrada no sistema em 18/11/2024. Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 05/12/2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo. Ressalta-se, ainda, que apesar de constar no sistema PJE o prazo final para 10/12/2024, ou seja, 15 dias úteis da intimação, não há como ser acolhido, por duas razões. A uma, porque a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. A duas, porque o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos é notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação. Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Ressalte-se que, não se aplica ao caso concreto o entendimento fixado no EAREsp 1759860/ PI, tendo em vista que o erro cometido no Sistema PJe foi manifesto e notório ao contabilizar prazo recursal completamente diferente do previsto na Lei 9.099/95 para o recurso cabível na espécie, diferentemente do que ocorreu no caso analisado naquele precedente, cuja controvérsia consistiu na contagem dos dias úteis do prazo recursal pelo sistema considerando a existência de um feriado local na origem. Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recurso Inominado, interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801154-87.2024.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS MENESES RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026