![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800469-14.2023.8.18.0104
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONEXÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJ-PB, AI nº 08242417420248150000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800469-14.2023.8.18.0104
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO NAZARÉ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos nº 0800474-36.2023.8.18.0104 e nº 0800469-14.2023.8.18.0104, reconhecendo a validade dos contratos e das transferências bancárias realizadas. Quanto aos autos nº 0800476-06.2023.8.18.0104, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 337641175-1, por ausência de comprovação da contratação e do recebimento dos valores pela autora, condenando o banco réu à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que não houve comprovação válida da transferência dos valores supostamente referentes ao empréstimo consignado, afirmando que o documento apresentado pelo banco seria apenas um “print” de tela de computador, produzido unilateralmente e sem certificação ou autenticação, não servindo como comprovante idôneo de TED ou de efetiva disponibilização do valor. Defende a inexistência do contrato, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requer a procedência dos pedidos iniciais, com repetição do indébito e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado entre as partes, com ciência e concordância da autora quanto às condições contratuais e encargos. Afirma que não houve irregularidade na contratação ou cobrança, que as alegações da autora carecem de prova e que não há demonstração de dano moral ou de cobrança indevida. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento: VOTO
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, em ambos os efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, pelo juízo de primeiro grau. De início, impõe-se destacar que a conexão constitui matéria de ordem pública. Trata-se de instituto diretamente relacionado à competência, à racionalidade do sistema processual e à prevenção de decisões contraditórias. Por essa razão, pode, e deve, ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, e em qualquer grau de jurisdição. Ainda que a questão não tenha sido suscitada no recurso, nada obsta seu exame, pois a ordem pública não se submete à preclusão nem à inércia das partes. O juízo de origem, ao reconhecer a conexão, determinou o julgamento conjunto dos processos nº 0800476-06.2023.8.18.0104,0800469-14.2023.8.18.0104 e 0800474-36.2023.8.18.0104. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A interpretação literal do dispositivo revela requisito objetivo: exige-se coincidência substancial entre os elementos identificadores da demanda. Não basta a similitude subjetiva; impõe-se correspondência entre os fundamentos fáticos e jurídicos ou entre as providências jurisdicionais postuladas. Sob a ótica sistemática, a conexão constitui técnica de racionalização processual voltada à prevenção de decisões inconciliáveis. Seu escopo não é ampliar indevidamente a competência de um juízo ou concentrar processos apenas porque envolvem as mesmas partes. A reunião somente se legitima quando a solução de uma causa interfere diretamente na outra, seja pela identidade de fundamento, seja pelo risco concreto de julgamentos contraditórios. A interpretação teleológica reforça essa conclusão. O § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião mesmo sem conexão estrita quando houver risco de decisões conflitantes. Todavia, tal risco deve ser real e juridicamente relevante. Demandas que questionam contratos distintos, ainda que firmados entre as mesmas partes e sob modalidade semelhante, não compartilham substrato fático comum capaz de gerar contradição lógica entre pronunciamentos judiciais. Cada contrato possui data, valor, forma de contratação e eventual comprovação de transferência própria, o que delimita objeto autônomo. Vale conferir, a propósito da matéria em debate, o seguinte julgado colhidos da jurisprudência do Egrégio TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de pressupostos processuais e condições da ação, incluindo interesse de agir e inépcia da petição inicial; (ii) reconhecer eventual conexão com outros feitos em trâmite envolvendo as mesmas partes; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de repetição do indébito e danos morais; (iv) aferir a validade da relação contratual debatida e a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos, com eventual condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, sobretudo em demandas declaratórias de inexistência contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A pretensão resistida ficou demonstrada com a efetivação dos descontos nos extratos bancários da parte autora, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Não se configura conexão com os demais processos indicados pelo Apelante, pois, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas, fundadas em diferentes contratos bancários. 4. A petição inicial não é inepta, pois veio instruída com extratos bancários que comprovam os descontos questionados, sendo suficiente para instruir a ação de inexistência de negócio jurídico. 5. Não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 6. Restou configurada a relação de consumo entre as partes, com a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. 7. A ausência de comprovação, por parte do Banco, da contratação e da liberação dos valores correspondentes ao suposto empréstimo caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 8. A realização de descontos indevidos sem a comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fulcro no art. 14 do CDC. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando abalo psíquico à parte autora, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato bancário diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para repetição do indébito renova-se a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC.4. A ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores enseja a declaração de nulidade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A repetição em dobro do indébito é cabível sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 6. Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização respectiva.7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º, 319, VI, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.011, I; CC, art. 206, §3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0807289-26.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Brito Nogueira, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv nº 0753266-82.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Alencar, j. 02.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Paes Landim, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802079-64.2024.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) No âmbito dos Tribunais Estaduais, o entendimento é convergente, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO . CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada determinou a reunião, por conexão, dos processos de nº 0801569-16 .2024.8.15.0051, 0801353-55 .2024.8.15.0051, 0801162-10 .2024.8.15.0051 e 0801074-69 .2024.8.15.0051 . A agravante sustenta que os processos envolvem contratos distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, inexistindo, assim, a conexão prevista no art. 55 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre os processos que justifique a reunião, nos termos do art . 55 do Código de Processo Civil, diante da alegada inexistência de identidade de pedidos ou causas de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da conexão, previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade entre pedido ou causa de pedir para autorizar a reunião dos processos, com a finalidade de evitar decisões conflitantes e atender aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual . No caso concreto, embora as demandas tratem de situações similares — contratos de empréstimo consignado com alegação de descontos indevidos —, verifica-se que os contratos envolvidos são distintos, com numerações, valores e fatos geradores autônomos, o que descaracteriza a identidade de causas de pedir necessária para a configuração da conexão. A simples similitude fática e identidade entre as partes não são suficientes para justificar a reunião processual, especialmente quando os objetos das demandas são independentes, afastando-se o risco de decisões conflitantes. Ressalta-se, ainda, que um dos processos (nº 0801353-55.2024 .8.15.0051) já foi sentenciado, reforçando a inviabilidade da reunião dos feitos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir das ações; demandas com contratos distintos e fatos geradores autônomos não configuram conexão. A mera similitude fática e a identidade de partes não justificam a reunião processual, especialmente quando não há risco concreto de decisões conflitantes. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242417420248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS . AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO . 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2. Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem . 3. Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001841920248060056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) No caso concreto, os contratos impugnados são numericamente diversos, correspondendo a instrumentos distintos. A causa de pedir em cada processo vincula-se à alegação específica de inexistência daquele contrato determinado. Ainda que o fundamento jurídico seja reiterado — nulidade por ausência de contratação válida ou de transferência de valores —, o suporte fático não se confunde. A identidade subjetiva, por si só, não configura conexão. O direito processual brasileiro adota critério objetivo, não bastando que as partes coincidam. Se assim fosse, toda multiplicidade de ações entre dois litigantes deveria ser processada conjuntamente, o que subverteria o sistema de distribuição por competência e sorteio. Dessa forma, ao reconhecer conexão inexistente, o magistrado de origem alterou a marcha processual e promoveu julgamento conjunto sem respaldo nos pressupostos legais. Tal providência comprometeu a regular distribuição e afetou a estrutura procedimental própria de cada demanda, configurando error in procedendo. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que não há identidade de pedido ou causa de pedir entre os processos reunidos, tampouco risco concreto de decisões contraditórias a justificar a aplicação do art. 55 do CPC. A reunião determinada carece de fundamento jurídico válido. A nulidade decorrente é manifesta, pois a decisão foi proferida sob premissa equivocada quanto à existência de conexão, com repercussão direta na competência e na condução processual. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento individualizado de cada feito, observada a regular distribuição. SUGESTÃO DE SÚMULA Diante da reiterada controvérsia acerca da matéria, proponho a formulação de enunciado sumular com a seguinte redação: “Súmula nº XXX: I - Não se configura conexão entre ações ajuizadas pelas mesmas partes que, embora versem sobre nulidade de empréstimos bancários e indenizações correlatas, tenham por objeto contratos distintos e autônomos, com suporte fático próprio, ausente identidade substancial do pedido ou da causa de pedir e/ou inexistente risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, art. 55); II - Inexistente conexão, é inadmissível o julgamento conjunto por sentença única, com eleição de processo como “causa piloto” para estender seus fundamentos ou dispositivo a feitos que discutem contratos distintos, devendo cada ação conter sentença própria, com fundamentação e dispositivo individualizados, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de julgamento sob sistemática de recursos repetitivos.” Ao final, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Presidência deste Egrégio Tribunal, com cópia do presente acórdão, para ciência e eventual submissão da proposta de enunciado à Comissão de Jurisprudência, nos termos regimentais, a fim de avaliar a conveniência da uniformização da matéria no âmbito desta Corte. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR a sentença recorrida, reconhecendo a inexistência de conexão entre os processos indicados, e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento individual de cada demanda, com observância da distribuição própria e apreciação autônoma das controvérsias. É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0800469-14.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/04/2026