
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800148-13.2024.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AFASTAMENTO PARCIAL DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa proferida por este Relator que, ao apreciar recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a exigência de procuração pública, mantendo, todavia, a extinção do feito sem resolução de mérito em razão do não atendimento integral da determinação de emenda à petição inicial.
Sustenta o embargante que há contradição no dispositivo, pois a decisão, ao mesmo tempo em que afasta a necessidade de apresentação de procuração pública, manteve a sentença extintiva, embora a exigência documental tenha sido parcialmente reputada indevida. Afirma que, se houve reconhecimento da desnecessidade de um dos documentos exigidos, não subsistiria fundamento para preservação da extinção do processo. Ao final, requer o saneamento da contradição apontada. (ID 31050283)
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta o não cabimento dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer vício no julgado, havendo apenas inconformismo com o resultado. Argumenta que a decisão foi clara ao consignar que a extinção foi mantida porque persistiu o descumprimento de outras exigências determinadas pelo juízo de origem, notadamente a ausência de extratos bancários e de comprovante de endereço atualizado. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a manutenção integral do decisum, com aplicação de multa por caráter protelatório. (ID 31177140)
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado nem à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados no pronunciamento judicial.
No caso em exame, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada ao argumento de que, embora tenha sido afastada a exigência de apresentação de procuração pública, manteve-se a extinção do processo sem resolução de mérito, circunstância que, segundo entende, tornaria incompatível a conclusão adotada.
Entretanto, a alegação não procede.
A leitura integral da decisão embargada revela que o pronunciamento judicial enfrentou expressamente a questão relativa à procuração pública e concluiu que, de fato, não era necessária sua apresentação, uma vez que o autor assinou regularmente o instrumento procuratório e também o documento de identificação, circunstância suficiente para afastar a exigência inicialmente formulada nesse ponto, à luz do art. 654 do Código Civil. Todavia, o mesmo ato decisório consignou, de maneira igualmente expressa, que a extinção do processo não se sustentava exclusivamente nesse fundamento, subsistindo em razão do não atendimento de outras determinações de emenda à inicial, notadamente a ausência de juntada dos extratos bancários solicitados e do comprovante de endereço atualizado, documentos reputados necessários pelo juízo de origem para a regular instrução mínima da demanda.
Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.
A circunstância de ter sido afastada apenas uma das exigências formuladas pelo juízo de origem não conduz, por si só, à invalidação dos demais fundamentos que permaneceram hígidos e suficientes para manter a extinção processual. Ao contrário, a decisão explicitou de forma clara que o provimento recursal foi apenas parcial, limitado ao afastamento da exigência de procuração pública, permanecendo inalterados os demais fundamentos da sentença.
A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, manifestando-se quando a fundamentação conduz a conclusão incompatível ou quando existem proposições decisórias inconciliáveis entre si. No presente caso, a linha argumentativa mostra-se coerente e plenamente compreensível, pois o afastamento de um fundamento acessório não compromete a subsistência de outros fundamentos autônomos aptos a sustentar o resultado decisório.
Com efeito, a própria decisão embargada registrou expressamente que, “embora a procuração colacionada aos autos esteja assinada pela parte autora, o que dispensa a exigência de procuração pública, a extinção do processo subsiste em razão da ausência dos extratos bancários solicitados e do comprovante de endereço atualizado”, o que evidencia, sem margem a dúvida, a inexistência do vício apontado.
O que se verifica, em verdade, é inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, buscando atribuir aos embargos declaratórios função revisional incompatível com sua natureza integrativa.
Também não há omissão, pois o ponto suscitado foi enfrentado de forma suficiente, clara e direta, sendo desnecessário que o julgador rebata exaustivamente cada argumento deduzido pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu.
Por fim, embora a parte embargada tenha requerido aplicação de multa por suposto caráter protelatório, não se vislumbra, neste momento, abuso processual suficientemente qualificado para incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que a insurgência foi formulada com indicação objetiva de vício formal, ainda que não configurado.
Dessa forma, inexistindo vício no pronunciamento judicial, os embargos devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0800148-13.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026