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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809161-54.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o saque integral realizado em 29/01/2013 constituiu marco inicial do prazo prescricional decenal, tendo a demanda sido proposta apenas em 29/02/2024. O apelante sustenta que a ciência inequívoca das supostas irregularidades somente ocorreu em 17/07/2019, quando obteve extratos e microfilmagens da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos; (ii) estabelecer se a posterior obtenção de extratos e microfilmagens bancárias é apta a postergar a ciência inequívoca da lesão e, consequentemente, o início da contagem prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 4. O saque integral realizado em 29/01/2013 revela objetivamente o saldo final disponível e torna juridicamente perceptível eventual discrepância entre o valor recebido e a expectativa patrimonial afirmada pelo titular. 5. A obtenção posterior de microfilmagens ou extratos detalhados não altera o marco prescricional quando inexistente prova de impedimento concreto ao acesso prévio às informações bancárias, pois tais documentos apenas complementam situação patrimonial já cognoscível desde o saque. 6. Transcorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre 29/01/2013 e o ajuizamento da ação em 29/02/2024, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita. 7. A sentença observa o sistema de precedentes obrigatórios ao alinhar-se à orientação vinculante do STJ, em conformidade com os arts. 926 e 927 do CPC. 8. A natureza jurídica da conta vinculada do PASEP afasta a incidência de mitigação prescricional fundada em regime consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP inaugura o prazo prescricional da pretensão indenizatória por alegados desfalques ou ausência de rendimentos. 2. A posterior obtenção de extratos bancários não posterga o termo inicial da prescrição quando o saldo final já era objetivamente conhecido pelo titular. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias fundadas em alegadas irregularidades em conta PASEP. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 85, §11, 487, II, 926, 927 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. STJ, Tema 1387, REsp 2.214.879/PE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Indenização por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em sentença de ID Num. 31398439, o magistrado singular, após reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastar as preliminares processuais, concluiu que a pretensão estava prescrita, assentando que o saque integral ocorrido em 29/01/2013 constituiu marco inequívoco de ciência do saldo existente em conta, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, exaurido em 29/01/2023, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 29/02/2024. Em suas razões recursais (ID Num. 31398440), o apelante sustenta que a sentença conferiu interpretação inadequada ao Tema 1150 do STJ, defendendo que a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreu em 17/07/2019, quando obteve extratos e microfilmagens da conta PASEP fornecidos pela instituição bancária, momento em que teria tomado conhecimento da extensão das supostas irregularidades. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas em ID Num. 31398444 pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a aposentadoria e o saque integral já revelavam ao titular plena ciência do saldo disponível e permitiam o exercício da pretensão indenizatória. Em razão da recomendação contida no Provimento Circular nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. Embora a sentença tenha se apoiado no Tema 1150/STJ, a análise atual deve observar também a diretriz firmada no Tema 1387/STJ, que reforça a necessidade de aferição objetiva do momento em que se consolida a ciência inequívoca da lesão, vedando que o marco prescricional seja artificialmente postergado por ato unilateral da parte quando já existirem elementos suficientes ao exercício da pretensão. Vejamos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
O precedente vinculante estabelece que, em demandas dessa natureza, a contagem prescricional deve considerar a ciência efetiva e juridicamente relevante do alegado prejuízo, o que exige exame das circunstâncias concretas do caso, especialmente da disponibilidade de informações aptas a revelar ao titular eventual divergência patrimonial. No caso concreto, o autor realizou saque integral de sua conta PASEP em 29/01/2013, ocasião em que recebeu o saldo integral disponível e teve sua conta zerada, circunstância expressamente comprovada nos autos, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 29/02/2024, mas de 10 (dez) anos após o marco inicial fixado pelo STJ. Esse dado possui elevada relevância jurídica porque, a partir do recebimento do saldo final, o titular passa a conhecer, de forma objetiva, o resultado financeiro consolidado de sua conta vinculada. Ainda que não disponha naquele instante de microfilmagens detalhadas ou memória analítica de todos os lançamentos históricos, já se revela plenamente perceptível eventual desconformidade entre o valor recebido e a expectativa patrimonial que sustenta possuir. Por essa razão, não se mostra juridicamente adequado admitir que o prazo prescricional somente se inaugure anos depois, por ocasião de requerimento administrativo de extratos, quando inexistente prova de obstáculo concreto ao acesso anterior dessas informações, uma vez que a sua obtenção apenas constitui elemento documental complementar de situação patrimonial já perceptível desde o saque integral. Dessa forma, transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Frise-se que não há espaço para reforma sob fundamento de proteção consumerista ou mitigação prescricional, pois a relação jurídica debatida possui natureza específica de administração legal de conta vinculada, conforme já reconhecido pelo STJ e corretamente delimitado na sentença. Em suma, a decisão recorrida, portanto, harmoniza-se com o sistema de precedentes obrigatórios e preserva a coerência interpretativa exigida pelos arts. 926 e 927 do CPC. Ante o exposto, em consonância com a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0809161-54.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorREINALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026