Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767442-90.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0767442-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PI

Impetrante: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS JÚNIOR (OAB/PI nº 5.831)

Paciente: MANOEL DIVINO CARDOSO DE SOUSA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. LIMINAR. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do Habeas Corpus em razão da concessão de liberdade provisória ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência da decisão do Juízo de origem que analisou o pedido de revogação da constrição cautelar, deferindo a pretensão da defesa, esvazia o objeto do habeas corpus, inexistindo coação ou ilegalidade remanescente a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a coação ilegal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 673.194/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 686.552/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS JÚNIOR (OAB/PI nº 5.831), em favor de MANOEL DIVINO CARDOSO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tipificada no artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de dezembro de 2025, na cidade de Piracuruca/PI, após supostamente agredir fisicamente sua irmã, Francisdalva Cardoso de Sousa, desferindo-lhe socos e chutes durante um desentendimento ocorrido em um bar de propriedade do investigado. Em razão dos fatos, foi lavrado auto de prisão em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 23 de dezembro de 2025.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, nos autos do processo nº 0811494-78.2025.8.18.0031.

O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; b) possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; e c) a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

Com base nesses argumentos, requereu a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 30185475 a 30185482.

A liminar foi denegada, diante da ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.

Prestadas as informações pela autoridade coatora.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 30878911).

Eis um breve relatório.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Ao compulsar os autos de origem, constatei que o paciente foi posto em liberdade, em 10.02.2026, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, estando o paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUTORIZADA A LIBERDADE DO ORA AGRAVANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Consoante as informações prestadas, fls. 1.379-1.383, o em. Ministro Toffoli proferiu decisão no HC n. 205.206/CE/STF, determinando o trancamento da ação penal, sendo que o ora Agravante já se encontra em liberdade desde a liminar concedida, em 18/8/2021.

Desse modo, tendo em vista que o ora Agravante atingiu o desiderato aduzido no habeas corpus, tenho que o recurso está prejudicado, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já retornou ao seu status libertatis. No ponto, há que se ressaltar que a manifestação do Supremo Tribunal Federal não mais se encontra assentada em título precário, tal qual a liminar concedida, tendo sido analisado o mérito do habeas corpus, lá, impetrado, determinando o trancamento da ação penal em relação à imputação de homicídio.

II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 673.194/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ALVARÁ DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.

1. Com o advento de concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas alternativas, resta prejudicado o recurso na parte em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar.

(...)

4. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.

(AgRg no HC n. 686.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)


Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 06 de março de 2026.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767442-90.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0767442-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MANOEL DIVINO CARDOSO DE SOUSA

Réu

Publicação

06/03/2026