Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800199-36.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que alegava fraude na contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve fraude na contratação de empréstimo consignado realizado em nome da autora e, consequentemente, se são indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, com eventual dever de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, sendo cabível a análise da responsabilidade civil sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira junta aos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais e autorização para desconto em benefício previdenciário. O banco apresenta comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, documento cuja autenticidade não foi impugnada nem submetida a incidente de falsidade. A disponibilização do crédito em favor da autora evidencia a efetivação do negócio jurídico e a consecução da finalidade contratual, afastando a alegação de inexistência da contratação. Demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato de empréstimo consignado assinado pelo consumidor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade. A ausência de impugnação específica ou de incidente de falsidade quanto ao comprovante de transferência reforça a presunção de regularidade da contratação. Comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-36.2024.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800199-36.2024.8.18.0045

APELANTE: PEDRO LIMA DE OLIVEIRA 

ADVOGADOS: LUCAS FERREIRA LIMA (OAB/PI N°. 23.906) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que alegava fraude na contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve fraude na contratação de empréstimo consignado realizado em nome da autora e, consequentemente, se são indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, com eventual dever de restituição e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, sendo cabível a análise da responsabilidade civil sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

A instituição financeira junta aos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais e autorização para desconto em benefício previdenciário.

O banco apresenta comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, documento cuja autenticidade não foi impugnada nem submetida a incidente de falsidade.

A disponibilização do crédito em favor da autora evidencia a efetivação do negócio jurídico e a consecução da finalidade contratual, afastando a alegação de inexistência da contratação.

Demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato de empréstimo consignado assinado pelo consumidor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade.

A ausência de impugnação específica ou de incidente de falsidade quanto ao comprovante de transferência reforça a presunção de regularidade da contratação.

Comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito ou indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO LIMA DE OLIVEIRA (ID 26762383) em face da sentença (ID 26762379) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800199-36.2024.8.18.0045), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí(PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora.

Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico questionado na lide, tendo em vista que contrato juntado trata-se de documento unilateral, desprovido de certificação digital e de perícia técnica apta a comprovar a autenticidade da assinatura, bem como desacompanhado de qualquer elemento que demonstre a efetiva entrega, física ou digital, ao consumidor, inexistindo, ainda, prova de sua ciência acerca dos encargos contratuais pactuados. .

Sustenta, ademais, a nulidade do contrato nº 819807763, apontado como origem dos descontos, seja por inexistência de consentimento, seja por vício de vontade, defendendo que, mesmo sob a ótica da responsabilidade extracontratual, estariam presentes os pressupostos do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo que o contrato de empréstimo consignado fora formalizado em observância às formalidades legais, com os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, não apresentando qualquer resquício de fraude, tampouco, vício de consentimento, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 26762386).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 28159232).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 28159232).

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº.819807763, em nome da apelante, no valor de R$ 2.298,61 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), conforme se infere do Histórico de Consignações do INSS (Id 26762339 – pág. 1).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

O autor, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, acostou o contrato questionado na demanda, devidamente assinado pela recorrente (ID 26762368).

Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de pagamento demonstrando a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, documento cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco suscitado incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade contratual. Não houve qualquer insurgência ou questionamento acerca do comprovante de transferência bancária apresentado pelo réu/apelado, pois, como dito, a apelante em suas razões recursais restringiu-se a questionar o contrato objeto da lide, não tecendo qualquer comentário sobre o comprovante de pagamento carreado ao bojo processual.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Assim, a despeito dos argumentos expostos pela parte autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando a celebração contratual, com expressa autorização para descontos em conta por meio de contrato físico devidamente assinado e apresentação de documentos pessoais, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.

  

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800199-36.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO LIMA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026