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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802036-17.2025.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO ASSENTADA EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA DA CAUSA DE PEDIR. INCONGRUÊNCIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO QUANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802036-17.2025.8.18.0167
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 82008815725122, a inexistência do débito no valor de R$ 1.331,68 (um mil trezentos trinta um reais e sessenta e oito centavos) e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em seu recurso, a autora sustenta que o valor fixado a título de dano moral é ínfimo e não atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, razão pela qual pleiteia a majoração do quantum indenizatório. Ao analisar os autos, verifica-se que a petição inicial delimitou a controvérsia à declaração de inexistência do débito imputado à autora e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada restrição indevida em cadastro de inadimplentes. Entretanto, observa-se que a sentença recorrida fundamentou o reconhecimento do dano moral em circunstância distinta daquela narrada na inicial, ao mencionar a ocorrência de descontos em verba de natureza alimentar decorrentes de contrato de cartão consignado, situação que não compõe a causa de pedir apresentada pela parte autora. Desse modo, a fundamentação da sentença não se encontra em sintonia com a narrativa fática delineada na petição inicial. Todavia, cumpre destacar que a autora, ao interpor o presente recurso, não impugnou tal incongruência, limitando-se a requerer a majoração do valor da indenização arbitrada. Nessa perspectiva, incide no caso o princípio do quantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a análise do órgão julgador em sede recursal deve se restringir às matérias efetivamente devolvidas pelo recorrente, não sendo possível ampliar o exame para questões que não foram objeto de impugnação específica. No caso dos autos, restou reconhecida na sentença a inexistência do débito imputado à autora, com a consequente nulidade da relação jurídica que fundamentava a cobrança. Situações dessa natureza, envolvendo imputação indevida de débito ao consumidor e repercussões negativas em sua esfera jurídica, configuram dano moral presumido, prescindindo de prova específica do prejuízo experimentado. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)”. Grifos nossos. No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar compensação adequada à vítima e conferir caráter pedagógico à condenação, a fim de desestimular a repetição da conduta lesiva. No caso concreto, a sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Todavia, tal quantia mostra-se insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, razão pela qual se impõe a majoração do valor indenizatório. Assim, vem decidindo os tribunais pátrios: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÍVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MAJORADO PARA R$5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2 . O Juízo de origem reconheceu a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3. O recurso objetiva a majoração do quantum indenizatório, sustentando a gravidade da ofensa e o porte econômico da parte ré .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.III . RAZÕES DE DECIDIR5. Comprovada a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, sem a demonstração da existência de débito pendente pela parte ré, resta configurado o dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo.6. A ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art . 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegar atraso em parcelas sem demonstrar débito existente na ocasião da negativação.7. A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza violação à honra objetiva, gerando indenização por dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8 . Considerando o porte econômico da empresa ré, o caráter pedagógico da indenização e casos análogos julgados por esta Turma Recursal, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e suficiente para reparar o dano e desestimular a reiteração da conduta.9. Precedentes: TJPR – 5ª Turma Recursal – RI 0001316-20 .2024.8.16.0088 – j . 14.07.2025; TJPR – 5ª Turma Recursal – RI 0004241-85.2024 .8.16.0056 – j. 09 .07.2025; TJPR – 5ª Turma Recursal – RI 0004943-97.2024.8 .16.0034 – j. 24.04 .2025.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso inominado conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Custas devidas na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 . Honorários de sucumbência não fixados, diante do êxito do recurso.Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 quando as circunstâncias do caso concreto e o porte econômico da empresa ré assim exigirem, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-PR 00009493220248160076 Coronel Vivida, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 19/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/10/2025).” Diante dessas considerações, revela-se pertinente a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a natureza do dano experimentado. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 13/04/2026
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0802036-17.2025.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA DO NASCIMENTO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação14/04/2026