
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800656-30.2021.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: JOFRE TORRES DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sebastião Barros – PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Jofre Torres de Souza, que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 4.914,10 referentes ao salário do mês de dezembro de 2020, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para apreciar recurso de apelação interposto em ação de cobrança contra município cujo valor da causa não excede 60 salários mínimos, ou se a competência recursal pertence às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
O Provimento nº 165/2024 do CNJ determina que, nas comarcas em que não houver Vara da Fazenda Pública ou Juizado específico, os processos enquadrados na Lei nº 12.153/2009 devem observar o rito especial mesmo quando tramitarem perante vara comum.
A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tenham sido processados sob o rito comum.
No caso concreto, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e o recurso foi interposto após a vigência da referida resolução, o que atrai a competência das Turmas Recursais.
O entendimento do STJ, conforme Informativo nº 697, privilegia a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas eletrônicos, reconhecendo a tempestividade do recurso interposto conforme prazo registrado no sistema processual.
Competência declinada.
Tese de julgamento:
As ações de interesse da Fazenda Pública cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos submetem-se à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tramitem em vara comum.
Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos em processos enquadrados na Lei nº 12.153/2009, independentemente da adoção do rito especial, quando observados os requisitos legais e normativos locais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 489, §1º, I, III e IV; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em face de JOFRE TORRES DE SOUZA, ora recorrido.
O Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Sebastião Barros ao pagamento da quantia de R$ 4.914,10 referente ao salário do mês de dezembro de 2020, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por contrariar as provas constantes nos autos e por inexistir valor devido à parte autora. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, I, III e IV, do CPC, afirmando que o juízo de origem teria apresentado fundamentação genérica e deixado de enfrentar os argumentos apresentados pela defesa. No mérito, argumenta a impossibilidade de pagamento diante da ausência de empenho da despesa pública, aduzindo que, conforme a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não é possível realizar pagamento sem prévio empenho e sem registro contábil da despesa, inexistindo documentos que comprovem a obrigação financeira do Município. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão e julgar improcedente o pedido de cobrança.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em 06/06/2025 ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Intime-se . Cumpra-se
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0800656-30.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuJOFRE TORRES DE SOUZA
Publicação18/03/2026