Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001071-41.2017.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela exequente e rejeitou alegação de excesso de execução formulada pelo executado. O apelante sustenta que os cálculos homologados desrespeitam os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução no cumprimento de sentença em razão da utilização, pela exequente, de critérios de incidência de juros de mora e correção monetária em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O executado pode alegar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. 4.A fase de cumprimento ou liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração dos critérios de atualização, sob pena de violação à coisa julgada. 5.A planilha apresentada pela exequente adotou como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em desacordo com o título executivo, o que implicou majoração indevida do valor executado. 6. Quanto aos danos morais, o título executivo fixou os juros de mora a partir da data da citação e a correção monetária desde o julgamento, conforme Súmula 362 do STJ. 7. A planilha da exequente considerou a data do ajuizamento da ação como termo inicial dos juros de mora e adotou a data da sentença de primeiro grau como marco inicial da correção monetária, em desconformidade com o arbitramento definitivo ocorrido no julgamento de segundo grau. 8. Nos casos em que o tribunal altera o valor da indenização por dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento definitivo realizado pelo juízo ad quem, em decorrência da inteligência da Súmula 368 do STJ e de precedentes desta Corte Superior de Justiça. 9. Os cálculos apresentados pelo executado também não podem ser homologados, pois deixam de observar a determinação judicial de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de danos materiais. 10. Reconhecida a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os parâmetros fixados no título executivo judicial, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer parcialmente o excesso de execução e determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de atualização definidos no título executivo judicial, sendo vedada a alteração do termo inicial de juros de mora e correção monetária. 2. Configura excesso de execução a apresentação de cálculos que adotem parâmetros de atualização distintos daqueles fixados na decisão transitada em julgado. 3. Nos casos em que o tribunal altera o valor da indenização por dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento definitivo realizado pelo juízo ad quem, conforme inteligência da Súmula 368 do STJ e precedentes desta Corte Superior de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º, V; CPC, art. 1.026, §2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.832.357/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 17.10.2022; STJ, REsp nº 2.018.540/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001071-41.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001071-41.2017.8.18.0074
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela exequente e rejeitou alegação de excesso de execução formulada pelo executado. O apelante sustenta que os cálculos homologados desrespeitam os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre indenizações por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução no cumprimento de sentença em razão da utilização, pela exequente, de critérios de incidência de juros de mora e correção monetária em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O executado pode alegar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC.

4.A fase de cumprimento ou liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração dos critérios de atualização, sob pena de violação à coisa julgada.

5.A planilha apresentada pela exequente adotou como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em desacordo com o título executivo, o que implicou majoração indevida do valor executado.

6. Quanto aos danos morais, o título executivo fixou os juros de mora a partir da data da citação e a correção monetária desde o julgamento, conforme Súmula 362 do STJ.

7. A planilha da exequente considerou a data do ajuizamento da ação como termo inicial dos juros de mora e adotou a data da sentença de primeiro grau como marco inicial da correção monetária, em desconformidade com o arbitramento definitivo ocorrido no julgamento de segundo grau.

8. Nos casos em que o tribunal altera o valor da indenização por dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento definitivo realizado pelo juízo ad quem, em decorrência da inteligência da Súmula 368 do STJ e de precedentes desta Corte Superior de Justiça.

9. Os cálculos apresentados pelo executado também não podem ser homologados, pois deixam de observar a determinação judicial de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de danos materiais.

10. Reconhecida a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os parâmetros fixados no título executivo judicial, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer parcialmente o excesso de execução e determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de atualização definidos no título executivo judicial, sendo vedada a alteração do termo inicial de juros de mora e correção monetária.

2. Configura excesso de execução a apresentação de cálculos que adotem parâmetros de atualização distintos daqueles fixados na decisão transitada em julgado.

3. Nos casos em que o tribunal altera o valor da indenização por dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento definitivo realizado pelo juízo ad quem, conforme inteligência da Súmula 368 do STJ e precedentes desta Corte Superior de Justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º, V; CPC, art. 1.026, §2º; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.832.357/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 17.10.2022; STJ, REsp nº 2.018.540/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, proposta em face de FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO, ora Apelada.

Em suas razões recursais (ID 31073685), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, em síntese: i) que a parte Exequente, ora Apelada, teria apresentado planilha de cálculo equivocada no cumprimento de sentença, executando valores superiores ao efetivamente devidos; ii) que haveria erro na incidência dos juros de mora relativos aos danos materiais, uma vez que os cálculos da Exequente, ora Apelada, teriam utilizado como termo inicial a data do primeiro desconto (07/06/2015), quando o título executivo teria fixado que os juros deveriam incidir a partir da data da citação; iii) que também haveria equívoco na atualização monetária da indenização por danos morais, pois a decisão de segundo grau teria determinado que a correção monetária incidisse a partir do arbitramento do quantum indenizatório em sede recursal, enquanto a Exequente, ora Apelada, teria considerado a data da sentença; iv) que teria sido utilizado termo inicial incorreto para os juros de mora referentes aos danos morais, pois os cálculos da exequente teriam considerado a data do ajuizamento da ação (28/03/2017), quando o título executivo determinou a incidência a partir da citação ocorrida em 29/08/2019; v) tais inconsistências teriam ocasionado indevido acréscimo no montante executado, resultando em excesso de execução no valor de R$ 13.681,09. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, com o reconhecimento do excesso de execução apontado, homologando-se os cálculos apresentados pela instituição financeira e determinando-se, ainda, a devolução do valor pago em excesso, acrescido dos encargos legais.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões (ID 31073689, p. 01), a parte Apelada quedou-se inerte.

É o breve relatório.

Decido.

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o pagamento do devido preparo.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 



VOTO

I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à verificação da existência ou não de excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, especialmente no que concerne à aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária utilizados na elaboração dos cálculos apresentados pela Exequente, ora Apelada, e homologados pelo juízo a quo.

Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil assegura ao executado a possibilidade de discutir eventual excesso de execução no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante determina o art. 525, § 1º, V, do CPC.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[…]

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

Neste ponto, destaco que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração nos critérios de atualização ali fixados, conforme se vê da seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE AOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

1. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.

2. Hipótese em que a sentença transitada em julgado determinou a apuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos suportados pela autora da ação decorrentes do não recolhimento de tributos e lançamentos em seu nome pelo fisco após a assunção da empresa pela executada (ato ilícito).

3. Configura violação à coisa julgada a determinação para pagamento, diretamente à exequente, da quantia correspondente ao valor da dívida tributária da qual o credor é o fisco, cujo pagamento sequer foi alegado ou comprovado pela exequente. 4. Faculta-se à exequente requerer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os efetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em decorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no dispositivo do acórdão exequendo 5. Agravo interno provido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.832.357/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 17/10/2022)

Portanto, qualquer cálculo apresentado em desconformidade com os critérios fixados no título judicial configura excesso de execução, impondo-se a sua correção.

In casu, a decisão terminativa de segundo grau executada determinou que, com relação aos danos materiais, fosse aplicado, in verbis: “como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ” (ID 24962035, p. 04).

Assim, não há dúvidas que a decisão executada estabeleceu que os juros de mora sobre os danos materiais deveriam incidir a partir da data da citação. Entretanto, a planilha apresentada pela Exequente, ora Apelada, considerou como termo inicial a data do primeiro desconto indevido (07/06/2015), circunstância que implicou majoração indevida do montante executado. Tal metodologia afronta diretamente o título executivo judicial, uma vez que o termo inicial dos juros não pode ser alterado na fase executiva.

Quanto aos danos morais, a decisão executada determinou “como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ” (ID 24962035, p. 04).

Todavia, constata-se que a planilha apresentada pela Exequente, ora Apelada, considerou a data do ajuizamento da ação (28/03/2017) como termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por dano moral e não a data da citação como determinado pela decisão executada. Mais uma vez, verifica-se clara desconformidade entre os cálculos apresentados e os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.

Com relação à correção monetária, a Exequente, ora Apelada, aplicou como termo inicial a data da sentença de primeiro grau (18/12/2024), ao passo que o ora Apelante entende que o correto seria a utilização da data do julgamento do segundo grau, ocorrido em 12/05/2025 (ID 24962035, p. 05).

Acerca do tema, esclareço que a decisão executada dispôs que a correção monetária referente aos danos morais deveria incidir desde o julgamento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, que, por sua vez, determina, in litteris: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

E, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, fundamentados na sua supracitada Súmula nº 362, nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, como ocorrido nos presentes autos, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, da decisão de segundo grau. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).

2. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(STJ, REsp n. 2.018.540/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025)

Diante dessas inconsistências, evidencia-se que os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau não refletem corretamente o conteúdo do título executivo judicial, uma vez que considerou termos iniciais dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos morais em desacordo com o determinado na decisão de segundo grau executada.

Não obstante, verifico que os cálculos apresentados pelo Banco Executado, ora Apelado, também não se encontram em conformidade com o determinado na decisão executada, posto que não observa a determinação judicial de que a repetição do indébito (danos materiais) seja em dobro, razão pela qual não se faz possível a homologação dos cálculos por ele apresentados.

Isso posto, entendo que a sentença recorrida merece reforma, para que seja reconhecido o excesso de execução, apenas com relação aos termos iniciais dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, determinando que os autos sejam enviados à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido pelo Banco Executado, ora Apelado, considerando-se os parâmetros adotados pela decisão de segundo grau executada (ID 24962035), devendo ser restituído ao Banco Executado, ora Apelado, eventuais valores pagos em excesso.

 

III. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o excesso de execução em relação aos termos iniciais dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, determinando que os autos sejam enviados à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido pelo Banco Executado, ora Apelado, devendo ser considerados os parâmetros adotados pela decisão de segundo grau executada (ID 24962035), restituindo-se ao Banco Executado, ora Apelado, eventuais valores pagos em excesso.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

 


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001071-41.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO

Publicação

30/03/2026