
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802334-05.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Constituição de Renda, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ CHAVIER DE ALMEIDA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 321 DO CPC E SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CHAVIER DE ALMEIDA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial (ID 31360602).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, excesso de formalismo judicial, violação ao princípio do acesso à justiça e desnecessidade de apresentação de procuração pública ou de indicação específica do contrato no mandato, requerendo a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito (ID 31360603).
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que persistem os indícios de irregularidade documental e de ausência de comprovação mínima das alegações deduzidas na inicial (ID 31360604).
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Diante desse cenário, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual, adotando providências voltadas à prevenção de abusos do direito de ação, à identificação de eventual litigância predatória e à preservação da higidez da prestação jurisdicional.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, destaca-se o inciso III, que consagra o chamado poder geral de cautela judicial.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que, somada aos elementos observados pelo juízo de origem, autorizava a adoção de cautelas adicionais.
Assim, embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não é automática, exigindo análise concreta acerca da verossimilhança das alegações e da suficiência mínima dos elementos iniciais.
Dessa forma, correta a exigência formulada pelo juízo de origem quanto à apresentação dos documentos indicados na decisão de ID 31360598, especialmente extratos bancários e comprovante de residência atualizado, por se tratarem de documentos mínimos aptos à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A sentença recorrida extinguiu o processo por reputar não cumpridas tais determinações (ID 31360602).
Com efeito, não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois a providência judicial teve por finalidade apenas aferir a regularidade mínima da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, ainda que parcial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se:
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, é pessoa analfabeta, e a procuração particular acostada aos autos (ID 31360592) foi formalizada em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto contém impressão digital do outorgante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Nessas circunstâncias, a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma revela-se excessiva, uma vez que o ordenamento jurídico admite a validade do mandato particular firmado por analfabeto quando observadas as formalidades legais mínimas.
Assim, afasta-se da fundamentação sentencial a irregularidade relativa ao mandato.
Todavia, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da extinção.
Verifica-se que a parte autora não apresentou os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, conforme determinado no ID 31360598.
Além disso, o comprovante de residência juntado permanece em nome de terceiro, sem demonstração de vínculo jurídico ou familiar com o titular.
Tais documentos mostram-se pertinentes ao regular desenvolvimento da demanda, especialmente em ações bancárias dessa natureza, nas quais se exige mínima plausibilidade documental da alegação inicial.
Desse modo, embora afastado o fundamento relativo à procuração pública, permanece hígida a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar da fundamentação da sentença a exigência de apresentação de procuração pública, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
0802334-05.2025.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ CHAVIER DE ALMEIDA FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/03/2026