
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760837-31.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Curatela, Nomeação]
AGRAVANTE: ROBERTO MATOS VELOSO
AGRAVADO: FRANCISCA TEREZA COELHO MATOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra decisão proferida em ação de interdição que revogou curatela provisória anteriormente deferida ao agravante em relação à sua genitora. No ato de interposição do recurso, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Intimado para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando o recorrente, após ser regularmente intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permanece inerte e não efetua o pagamento das custas recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC.
4. O Código de Processo Civil admite a regularização da ausência inicial de preparo mediante intimação do recorrente para recolhimento em dobro, no prazo assinado, nos termos do art. 1.007, § 4º.
5. No caso concreto, o recorrente foi regularmente intimado para realizar o pagamento em dobro das custas recursais, tendo sido emitida guia no valor correspondente, com prazo definido para quitação.
6. A certidão do sistema COBJUD demonstra que a guia foi emitida e posteriormente vencida, com valor liquidado igual a zero, evidenciando a ausência total de recolhimento do preparo.
7. Uma vez oportunizada a regularização e escoado o prazo sem pagamento, configura-se a deserção, vício de admissibilidade que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
8. Não cabe nova intimação para recolhimento do preparo quando já oportunizada a regularização prevista em lei, sob pena de esvaziamento do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ocorrer no ato de interposição do recurso.
2. Intimado o recorrente para recolher o preparo em dobro e permanecendo inerte, configura-se a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.
3. A ausência total de pagamento das custas recursais, mesmo após regular intimação para recolhimento em dobro, caracteriza vício insanável de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados na decisão.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ROBERTO MATOS VELOSO (ID 27224565) contra decisão (ID 27224569) proferida nos autos da Ação de Interdição nº 0804218-57.2025.8.18.0140, ajuizada em face de FRANCISCA TEREZA COELHO MATOS, sua genitora, que revogou a curatela provisória anteriormente deferida em favor do agravante.
Ao receber o recurso, foi constatado que o agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato de interposição, nem apresentou comprovação de pagamento nos autos. Em razão disso, foi proferido despacho (ID 27305901) determinando a intimação do recorrente, por intermédio de seu advogado, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, foi juntada certidão pela Coordenadoria Judiciária Cível (ID 27828699) informando a juntada de boleto em favor do agravante, bem como a respectiva Guia de Recolhimento da Justiça, emitida em 11/09/2025, no valor total de R$ 435,04, correspondente a duas rubricas de “Agravo de Instrumento” no valor de R$ 217,52 cada, com vencimento em 13/10/2025 (ID 27828700).
Posteriormente, foi acostada aos autos certidão do sistema COBJUD, da qual consta: guia nº 102 C30 1856978, emitida por ROBERTO MATOS VELOSO, referente ao processo nº 0760837-31.2025.8.18.0000, com valor da guia de R$ 435,04, data de vencimento em 13/10/2025, valor liquidado de R$ 0,00 e situação “VENCIDA” (ID 28701514).
Certificou-se, assim, a inércia do agravante quanto ao recolhimento do preparo em dobro.
É o relatório. DECIDO.
I. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não pode ser conhecido.
O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade. Sua comprovação deve ocorrer no momento da interposição do recurso, ressalvada a hipótese legal de regularização mediante recolhimento em dobro, desde que observada a intimação específica e o prazo assinado pelo juízo.
No caso concreto, o próprio relator, ao verificar a ausência de preparo, aplicou corretamente o regime do Código de Processo Civil e determinou a intimação do agravante para promover o recolhimento em dobro. O despacho consignou expressamente:
“Assim sendo, determino a intimação do agravante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.”
A disciplina legal aplicável é inequívoca.
Código de Processo Civil, art. 1.007, caput:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º:
“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
E, ainda:
Código de Processo Civil, art. 932, III:
“Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
A sequência fática e processual revela o integral atendimento, por este Tribunal de Justiça, às garantias do devido processo legal.
Primeiro, houve a identificação da irregularidade formal. Depois, foi assegurada ao recorrente a oportunidade de saneamento, exatamente na forma prevista pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. Em seguida, foi emitida guia específica, em valor correspondente ao preparo em dobro, no total de R$ 435,04, com vencimento em 13/10/2025.
Nada obstante, o agravante permaneceu inerte.
A certidão posteriormente juntada não deixa margem a dúvida: a guia encontra-se vencida, com valor liquidado igual a R$ 0,00. Não se trata, portanto, de insuficiência parcial, dúvida quanto ao cálculo, erro material sanável ou pendência de conferência contábil. O que se verifica é a ausência total de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro.
Nessas circunstâncias, opera-se a deserção.
A consequência jurídica não decorre de opção discricionária do julgador, mas da incidência direta da norma processual. Uma vez intimado o recorrente para recolher o preparo em dobro e escoado o prazo sem pagamento, resta configurado vício insanável de admissibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo.
A certidão do sistema COBJUD, embora ressalve que seu teor não dispensa a conferência da suficiência das custas pela unidade judicial, é categórica quanto ao ponto essencial para a presente deliberação: não houve liquidação da guia. E, sem pagamento, inexiste preparo.
Também não cabe nova intimação para o mesmo fim. A providência legalmente prevista já foi oportunizada. A reabertura sucessiva de prazo, sem amparo normativo, comprometeria a estabilidade procedimental e esvaziaria o comando do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Desse modo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso é inadmissível.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, caput e § 4º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DESERÇÃO.
Prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se não houver recurso cabível.
Após as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760837-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCuratela
AutorROBERTO MATOS VELOSO
RéuFRANCISCA TEREZA COELHO MATOS
Publicação07/03/2026