
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800414-73.2019.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: EXPEDITO DA SILVA MONTEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão (ID. 27364868), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PROC. Nº 0800414-73.2019.8.18.0049), movida por EXPEDITO DA SILVA MONTEIRO, ora embargado.
Na decisão embargada (ID. 27364868), foi dado parcial provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro ao apelante do que fora descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Nas razões recursais (ID. 28661956), o banco embargante alega que a decisão restou omissa quanto à análise do pedido de compensação dos valores supostamente transferidos à parte embargada, bem como por erro material, sustentando que o contrato declarado nulo não correspondia ao efetivamente debatido nos autos. Sustentou, ainda, a inexistência de má-fé, de modo a afastar a condenação à devolução em dobro dos valores, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso aclaratório.
Nas contrarrazões (ID. 28696541), o embargado defendeu a inadmissibilidade do recurso, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Argumentou que os embargos traduziriam mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, sem apontamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 27364868), verifico que este Relator expressamente fundamentou a decisão quanto ao ponto. Veja-se:
“No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda foi devidamente apresentado pela instituição financeira (Id. 23927460).
Por outro lado, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado qualquer valor na conta-corrente da parte requerente ou mesmo disponibilizado tal valor, isso porque no documento apresentado no id nº. 23927459 é desprovido de autenticação e de produção unilateral.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”
No tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (conforme determinado na sentença), já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor iniciaram antes 30/03/2021 e seguiram acontecendo após a data (ID. 23927447 - pág. 03).
Alega, por fim, a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada quanto ao objeto da lide, pois ora aponta que se trata de contrato de cartão de crédito, ora aponta de se trata de contratação de empréstimo consignado.
Quanto ao ponto, assiste razão ao embargante, pois, ao compulsar os autos, verifica-se, a partir da leitura do “Extrato de Empréstimo Consignado” (ID 23927447 – pág. 03), que a natureza da contratação corresponde, na realidade, a empréstimo consignado.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para sanar o erro material verificado quanto à natureza do contrato declarado nulo, qual seja, “contrato de empréstimo consignado nº 313855196-9”, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado. Mantenho incólume os demais termos da embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800414-73.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITO DA SILVA MONTEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2026