
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0807745-85.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
EMBARGANTE: ARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação de Revisão do PASEP, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, IV, “b”, do CPC e Tema 1.387 do STJ, e mantenho a sentença apelada em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à indevida fixação do termo inicial da prescrição, pois o saque ocorrido em 23/02/2012 não poderia ser considerado saque integral do principal, uma vez que o valor disponibilizado pelo banco seria inferior ao efetivamente devido; ii) a decisão embargada incorreu em omissão e contradição na aplicação do princípio da actio nata, pois o Embargante sustenta que somente teve ciência inequívoca do dano após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta PASEP nos anos de 2019 e 2020; iii) houve omissão quanto ao correto enquadramento jurídico da demanda, que, segundo afirma, não se limita à revisão de valores, mas envolve responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço bancário; iv) sustenta, ainda, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da ação originária; v) por fim, requer o pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) ter fixado o termo inicial da prescrição na data do saque ocorrido em 23/02/2012, sem examinar se o valor levantado correspondia efetivamente ao principal devido; ii) não ter aplicado corretamente o princípio da actio nata, uma vez que sustenta ter tomado ciência dos supostos desfalques apenas após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta PASEP em momento posterior; iii) não ter reconhecido que a demanda possui natureza indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço bancário.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido. À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal.
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 23/02/2012, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA. Logo, levando em consideração que a ação foi movida no dia 27/02/2023 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002746144, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/06/2025)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807745-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026