Acórdão de 2º Grau

Legitimidade - Autoridade Coatora 0757994-30.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO POSTERIOR DO ATO JUDICIAL POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído a Desembargador do Tribunal de Justiça, consistente em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 que, em sede de tutela recursal, determinou a reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Vertente do Mundo Novo. Sustenta-se a ilegalidade da decisão sob o argumento de que o agravo de instrumento teria sido interposto contra despacho sem conteúdo decisório, requerendo-se a suspensão e posterior anulação do ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança quando o ato judicial impugnado é posteriormente anulado por decisão colegiada transitada em julgado em outro mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0755675-89.2024.8.18.0000, reconhece a nulidade da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 por dependência, em violação ao princípio da aleatoriedade da distribuição e à garantia do juiz natural. A decisão colegiada concede a segurança para anular a decisão proferida no referido agravo de instrumento e determina a redistribuição do recurso por sorteio entre os integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis. Com o trânsito em julgado desse acórdão, o ato judicial impugnado no presente mandado de segurança deixa de existir juridicamente, por ter sido integralmente invalidado. A inexistência atual do ato impugnado afasta a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, pois o provimento posterior substitui e elimina os efeitos da decisão anteriormente questionada. O mandado de segurança exige a presença de ato concreto e eficaz apto a produzir lesão a direito líquido e certo, razão pela qual a sua inexistência superveniente caracteriza perda do objeto da impetração. Configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança julgado prejudicado e processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A anulação, por decisão colegiada transitada em julgado, do ato judicial impugnado em mandado de segurança caracteriza perda superveniente do objeto da impetração. A inexistência atual do ato apontado como coator afasta o interesse processual e impede o exame do mérito do mandado de segurança. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757994-30.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0757994-30.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO POSTERIOR DO ATO JUDICIAL POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído a Desembargador do Tribunal de Justiça, consistente em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 que, em sede de tutela recursal, determinou a reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Vertente do Mundo Novo. Sustenta-se a ilegalidade da decisão sob o argumento de que o agravo de instrumento teria sido interposto contra despacho sem conteúdo decisório, requerendo-se a suspensão e posterior anulação do ato judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança quando o ato judicial impugnado é posteriormente anulado por decisão colegiada transitada em julgado em outro mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tribunal Pleno, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0755675-89.2024.8.18.0000, reconhece a nulidade da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 por dependência, em violação ao princípio da aleatoriedade da distribuição e à garantia do juiz natural.

  2. A decisão colegiada concede a segurança para anular a decisão proferida no referido agravo de instrumento e determina a redistribuição do recurso por sorteio entre os integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis.

  3. Com o trânsito em julgado desse acórdão, o ato judicial impugnado no presente mandado de segurança deixa de existir juridicamente, por ter sido integralmente invalidado.

  4. A inexistência atual do ato impugnado afasta a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, pois o provimento posterior substitui e elimina os efeitos da decisão anteriormente questionada.

  5. O mandado de segurança exige a presença de ato concreto e eficaz apto a produzir lesão a direito líquido e certo, razão pela qual a sua inexistência superveniente caracteriza perda do objeto da impetração.

  6. Configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Mandado de segurança julgado prejudicado e processo extinto sem resolução do mérito.

 

Tese de julgamento:

  1. A anulação, por decisão colegiada transitada em julgado, do ato judicial impugnado em mandado de segurança caracteriza perda superveniente do objeto da impetração.

  2. A inexistência atual do ato apontado como coator afasta o interesse processual e impede o exame do mérito do mandado de segurança.

____

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Mandado de Segurança, declarando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por COOHABEX Habitacional e Agronegócios Ltda. contra ato atribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000.

A impetrante sustenta a ilegalidade da decisão que, em sede de tutela recursal, determinou a reintegração de posse de imóvel rural objeto de ação possessória, alegando tratar-se de agravo interposto contra despacho sem conteúdo decisório.

Requer a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

O Ministério Público manifestou-se pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração.

Após a manifestação ministerial, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por COOHABEX Habitacional e Agronegócios Ltda. contra ato atribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, consubstanciado em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000, que concedeu tutela recursal determinando a reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Vertente do Mundo Novo.

2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

Conforme se verifica dos autos, foi juntada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0755675-89.2024.8.18.0000, que examinou a legalidade da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000.

Naquele julgamento, o Tribunal Pleno reconheceu a existência de nulidade na distribuição do referido agravo de instrumento, realizada por dependência, em afronta ao princípio da aleatoriedade na distribuição e às regras que asseguram a garantia do juiz natural. Na oportunidade, foi concedida a segurança para anular a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 e determinar a redistribuição do recurso por sorteio entre os integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis.

Assim, o ato judicial que constitui objeto do presente mandado de segurança foi integralmente invalidado por decisão colegiada desta Corte já transitada em julgado (certidão Id.30772280).

Tal circunstância assume relevância jurídica decisiva para a solução da presente impetração.

Isso porque o mandado de segurança foi manejado com o objetivo de suspender e posteriormente anular decisão interlocutória proferida no curso do agravo de instrumento, especificamente aquela que concedeu tutela recursal.

Todavia, com o julgamento do Mandado de Segurança nº 0755675-89.2024.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno e o subsequente trânsito em julgado do respectivo acórdão, o ato judicial anteriormente impugnado deixa de subsistir como decisão autônoma.

Em outras palavras, a decisão liminar proferida no curso do agravo de instrumento foi posteriormente anulada por decisão colegiada do Tribunal Pleno.

Assim, eventual análise do mérito do presente mandado de segurança revelar-se-ia desprovida de utilidade prática, uma vez que o provimento jurisdicional posterior substituiu integralmente o ato anteriormente atacado.

Nessas circunstâncias, reconhece-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da impetração, situação que impede o prosseguimento do exame da pretensão mandamental.

Com efeito, o mandado de segurança pressupõe a existência de ato atual e eficaz apto a produzir efeitos lesivos ao direito líquido e certo alegado.

Não subsistindo mais o ato impugnado em razão da superveniência de decisão definitiva no processo originário, torna-se inviável a apreciação da pretensão deduzida.

Uma vez configurada a perda do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente Mandado de Segurança, declarando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757994-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Legitimidade - Autoridade Coatora

Autor

COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA

Réu

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Publicação

27/03/2026