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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0757994-30.2024.8.18.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO POSTERIOR DO ATO JUDICIAL POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Mandado de Segurança, declarando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por COOHABEX Habitacional e Agronegócios Ltda. contra ato atribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000. A impetrante sustenta a ilegalidade da decisão que, em sede de tutela recursal, determinou a reintegração de posse de imóvel rural objeto de ação possessória, alegando tratar-se de agravo interposto contra despacho sem conteúdo decisório. Requer a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração. Após a manifestação ministerial, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O presente Mandado de Segurança foi impetrado por COOHABEX Habitacional e Agronegócios Ltda. contra ato atribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, consubstanciado em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000, que concedeu tutela recursal determinando a reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Vertente do Mundo Novo. 2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Conforme se verifica dos autos, foi juntada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0755675-89.2024.8.18.0000, que examinou a legalidade da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000. Naquele julgamento, o Tribunal Pleno reconheceu a existência de nulidade na distribuição do referido agravo de instrumento, realizada por dependência, em afronta ao princípio da aleatoriedade na distribuição e às regras que asseguram a garantia do juiz natural. Na oportunidade, foi concedida a segurança para anular a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 e determinar a redistribuição do recurso por sorteio entre os integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis. Assim, o ato judicial que constitui objeto do presente mandado de segurança foi integralmente invalidado por decisão colegiada desta Corte já transitada em julgado (certidão Id.30772280). Tal circunstância assume relevância jurídica decisiva para a solução da presente impetração. Isso porque o mandado de segurança foi manejado com o objetivo de suspender e posteriormente anular decisão interlocutória proferida no curso do agravo de instrumento, especificamente aquela que concedeu tutela recursal. Todavia, com o julgamento do Mandado de Segurança nº 0755675-89.2024.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno e o subsequente trânsito em julgado do respectivo acórdão, o ato judicial anteriormente impugnado deixa de subsistir como decisão autônoma. Em outras palavras, a decisão liminar proferida no curso do agravo de instrumento foi posteriormente anulada por decisão colegiada do Tribunal Pleno. Assim, eventual análise do mérito do presente mandado de segurança revelar-se-ia desprovida de utilidade prática, uma vez que o provimento jurisdicional posterior substituiu integralmente o ato anteriormente atacado. Nessas circunstâncias, reconhece-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da impetração, situação que impede o prosseguimento do exame da pretensão mandamental. Com efeito, o mandado de segurança pressupõe a existência de ato atual e eficaz apto a produzir efeitos lesivos ao direito líquido e certo alegado. Não subsistindo mais o ato impugnado em razão da superveniência de decisão definitiva no processo originário, torna-se inviável a apreciação da pretensão deduzida. Uma vez configurada a perda do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente Mandado de Segurança, declarando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 27/03/2026
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0757994-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLegitimidade - Autoridade Coatora
AutorCOOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA
RéuDESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicação27/03/2026