
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0835094-63.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Assistenciais ]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FABIANO GOMES DAS CHAGAS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão no julgado quanto à ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, circunstância que afastaria a restituição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; ii) existe contradição na decisão quanto à aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, sustentando que, por se tratar de relação contratual, o termo inicial deveria ser a data da citação ou, subsidiariamente, a data do arbitramento da condenação.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) ter determinado a restituição do indébito em dobro sem a demonstração de má-fé da instituição financeira; ii) ter fixado o termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso, aplicando a Súmula nº 54 do STJ, embora, segundo sustenta, a hipótese trataria de responsabilidade contratual.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:
“Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.”
“Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.”
“Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ).”
Destarte, observa-se que a decisão embargada analisou de forma expressa os fundamentos jurídicos que ensejaram tanto a restituição do indébito em dobro quanto a definição do termo inicial dos juros moratórios.
No tocante à restituição em dobro, consignou-se expressamente que a inexistência de prova do repasse do valor do empréstimo ao consumidor, aliada à realização de descontos em benefício previdenciário sem a efetiva concretização da relação de mútuo, evidencia a conduta indevida da instituição financeira, circunstância que legitima a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão foi clara ao consignar que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário constituem ato ilícito, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado nas Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a incidência dos juros a partir do evento danoso.
Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o julgado enfrentou de maneira direta e fundamentada as questões ora suscitadas pelo Embargante.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002746144, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/06/2025)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0835094-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFABIANO GOMES DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2026