Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800546-24.2024.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação que versa sobre a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se os descontos realizados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297). 4. A análise das provas demonstrou que o contrato foi devidamente formalizado, tratando de operação de refinanciamento, sendo comprovado que a parte autora recebeu os valores contratados e que a dívida original foi quitada. 5. Os documentos juntados aos autos comprovam a adesão da parte autora ao contrato, mediante uso pessoal de cartão e senha em terminal de autoatendimento, bem como a disponibilização dos valores contratados na conta bancária. 6. Inexistem provas de falha na prestação de serviço ou de qualquer conduta lesiva por parte do banco requerida, não havendo configuração de ato ilícito. 7. Ausente comprovação de vício, fraude ou dano, não há que se falar em nulidade do contrato, descontos indevidos ou indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação da parte autora não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 595; CPC, arts. 373 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800546-24.2024.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800546-24.2024.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Ação que versa sobre a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora afirma não ter celebrado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se os descontos realizados são válidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).  

4. A análise das provas demonstrou que o contrato foi devidamente formalizado, tratando de operação de refinanciamento, sendo comprovado que a parte autora recebeu os valores contratados e que a dívida original foi quitada. 

5. Os documentos juntados aos autos comprovam a adesão da parte autora ao contrato, mediante uso pessoal de cartão e senha em terminal de autoatendimento, bem como a disponibilização dos valores contratados na conta bancária.

6. Inexistem provas de falha na prestação de serviço ou de qualquer conduta lesiva por parte do banco requerida, não havendo configuração de ato ilícito.

7. Ausente comprovação de vício, fraude ou dano, não há que se falar em nulidade do contrato, descontos indevidos ou indenização por danos materiais e morais.

IV. DISPOSITIVO  

8. Recurso de apelação da parte autora  não provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 595; CPC, arts. 373 e 98.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 



RELATÓRIO

 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 Na origem, a autora alegou a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado, pleiteando a nulidade da avença, repetição do indébito e reparação por danos morais. 

O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar o decisum, considerou que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar comprovante de contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha, além de extrato demonstrando a disponibilização do valor na conta da requerente. 

Em suas razões recursais (ID 29040007), a apelante sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação por ausência de assinatura formal ou biometria facial, alegando que a mera expressão "assinado eletronicamente" é prova frágil e que, por ser analfabeto funcional, o banco deveria ter observado formalidades do art. 595 do CC. Pugnou pela reforma da sentença para que o contrato seja declarado nulo, com a consequente repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais.  

Em contrarrazões, o banco apelado rebateu os argumentos recursais, sustentando a  validade do negócio jurídico. Requereu a manutenção integral da sentença. (ID 29124890)

É o relatório.

VOTO

 



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº      939352604 que não contratou. 

Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 939352604 (ID  29124869), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com a parte autora, no valor de R$  13.859,16 (treze mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento do empréstimo nº 934191470, cujo saldo devedor para quitação à época era de R$ 11.589,16 (onze mil quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), resultando um crédito líquido de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) ao autor, devidamente repassado por meio de transferência, conforme  comprovante acostado ao ID 29124857, p. 5.

Nesse sentido, a instituição financeira apresentou o contrato devidamente devidamente formalizado, sendo possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, através de terminal de autoatendimento, por meio do uso de cartão e senha pessoal. Além disso, comprovou a  transferência bancária do valor remanescente referente à operação de refinanciamento. 

Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada,  pois foi comprovada a existência dos contratos primitivos que deram origem ao refinanciamento, bem como prova que o consumidor recebeu os valores decorrentes do empréstimo e teve por quitada/excluída as dívidas refinanciadas.

Importante frisar que, compulsando os documentos pessoais e a procuração outorgada pelo apelante, verifica-se a existência de assinatura de próprio punho, o que afasta a presunção de analfabetismo e, por conseguinte, a necessidade de requisitos solenes próprios das contratações com pessoas não alfabetizadas, convalidando o ajuste firmado.

Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.

Por reforço, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO EM CAIXA DE AUTO-ATENDIMENTO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA . NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO. VALIDADE DO CONTRATO. I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento, realizado diretamente pela Apelada titular do benefício previdenciário e extrato bancário demonstrando o recebimento do valor. II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte da Apelada a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa . III- A mera invocação de que não realizou o contrato, sem comprovar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ela com o uso do cartão e da senha pessoal, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta. IV- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801430-09.2022 .8.18.0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida.  (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.

Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a regularidade da contratação, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.


III– DISPOSITIVO.

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator

Detalhes

Processo

0800546-24.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026