Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800083-75.2025.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista aposentado contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários denominado “Cesta Básica Expresso”, alegando a realização indevida de descontos em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e requerendo a declaração de inexistência da cobrança, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu defende a regularidade da cobrança e apresenta termo de adesão assinado pelo cliente comprovando a contratação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados a título de tarifa bancária referente ao pacote de serviços “Cesta Básica Expresso” foram efetuados sem autorização do correntista, configurando falha na prestação do serviço bancário e ensejando restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas relações de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço questionado. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários desde que prevista em contrato ou previamente autorizada ou solicitada pelo cliente. A instituição financeira comprova a regular contratação do pacote de serviços mediante apresentação de termo de adesão assinado pelo correntista, evidenciando sua concordância com a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso”. A regulamentação do Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.196/2013, impõe às instituições financeiras o dever de informar os clientes acerca dos serviços tarifados e das opções de pacotes ou tarifas individualizadas, circunstância observada no caso concreto. Demonstrada a contratação válida do pacote de serviços, a cobrança da tarifa configura exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a justificar a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. A parte autora não suscitou incidente de falsidade nem apresentou impugnação específica quanto à autenticidade do documento contratual apresentado pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima quando comprovada a contratação mediante termo de adesão firmado pelo correntista. A apresentação de documento contratual pela instituição financeira afasta a alegação de desconto indevido e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Inexistindo prova de irregularidade na cobrança ou de falsidade do contrato apresentado, configura-se exercício regular de direito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.012; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, AC nº 1049665-88.2020.8.26.0576, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2021; TJSP, RI nº 0001608-03.2020.8.26.0238, Rel. Juiz André Luis Adoni, 4ª Turma, j. 09.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800083-75.2025.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800083-75.2025.8.18.0051

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: NILSON CARDOSO DE SOUSA

ADVOGADOS:  OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI N°. 19.195-A) e OUTRA

APELADO: BANCO BRADESCO S/A. 

ADVOGADA:  KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por correntista aposentado contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários denominado “Cesta Básica Expresso”, alegando a realização indevida de descontos em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e requerendo a declaração de inexistência da cobrança, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu defende a regularidade da cobrança e apresenta termo de adesão assinado pelo cliente comprovando a contratação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados a título de tarifa bancária referente ao pacote de serviços “Cesta Básica Expresso” foram efetuados sem autorização do correntista, configurando falha na prestação do serviço bancário e ensejando restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas relações de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço questionado.

A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários desde que prevista em contrato ou previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.

A instituição financeira comprova a regular contratação do pacote de serviços mediante apresentação de termo de adesão assinado pelo correntista, evidenciando sua concordância com a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso”.

A regulamentação do Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.196/2013, impõe às instituições financeiras o dever de informar os clientes acerca dos serviços tarifados e das opções de pacotes ou tarifas individualizadas, circunstância observada no caso concreto.

Demonstrada a contratação válida do pacote de serviços, a cobrança da tarifa configura exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a justificar a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.

A parte autora não suscitou incidente de falsidade nem apresentou impugnação específica quanto à autenticidade do documento contratual apresentado pelo banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima quando comprovada a contratação mediante termo de adesão firmado pelo correntista.

A apresentação de documento contratual pela instituição financeira afasta a alegação de desconto indevido e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

Inexistindo prova de irregularidade na cobrança ou de falsidade do contrato apresentado, configura-se exercício regular de direito da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.012; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, AC nº 1049665-88.2020.8.26.0576, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2021; TJSP, RI nº 0001608-03.2020.8.26.0238, Rel. Juiz André Luis Adoni, 4ª Turma, j. 09.02.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILSON CARDOSO DE SOUSA (Id 27413497) em face da sentença (Id 27413494) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800083-75.2025.8.18.0051), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que o banco réu não comprovou a contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que não apresentou o contrato discutido nos autos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, pedindo pela manutenção da sentença.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte autora, idosa, aposentada junto ao INSS, aduz em sua petição inicial que possuía uma conta junto ao banco apelado para receber seu benefício previdenciário.

O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada CESTA BÁSICA EXPRESSO, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, uma vez que o banco apelado se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes, além do que a lei e regulamentos lhe autorizam.

Ademais, alega que o cancelamento do serviço contratado pela apelante poderia ter sido feito através da sua agência bancária, no entanto, não o fez.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que em sede de contestação o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a contratação do “Cesta B. Expresso” (Id 27413482).

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

No presente caso, lícita a exigência da referida tarifa, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do réu apelante, sendo frágeis as alegações a respeito, considerando, em especial, que houve consentimento informado, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços (no caso, Cesta Beneficiário 1), realizada em exercício regular de direito.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Relação jurídica incontroversa. Contrato bancário. Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil". Sentença de procedência do pedido. Alegação da autora que não contratou pacote de serviços. Ré que comprovou a contratação. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00016080320208260238 SP 0001608-03.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022)

Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, de rigor o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados.

Resta destacar que, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela inexistência do débito referente à tarifa bancária em questão. Não houve nenhuma alegação de falsidade do contrato e documentos acostados pelo apelado.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800083-75.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

NILSON CARDOSO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/04/2026