Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800645-28.2023.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. A ausência de prova do proveito econômico, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dano moral configurado em razão da vulnerabilidade da parte autora. 4. Recurso parcialmente provido. Legislação relevante citada: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800645-28.2023.8.18.0060 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800645-28.2023.8.18.0060
RECORRENTE: BERNARDO ROSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 

  1. 1. A ausência de prova do proveito econômico, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato. 

  1. 2. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

  1. 3. Dano moral configurado em razão da vulnerabilidade da parte autora. 

  1. 4. Recurso parcialmente provido. 

Legislação relevante citada: CDC, art. 42, parágrafo único. 
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por BERNARDO ROSA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento do juizado especial cível, proposta contra BANCO BRADESCO S/A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na existência de vínculo contratual, na aposição da impressão digital da autora e na transferência dos valores. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a sentença que não há comprovante de transferência. Requer ao final que o recurso seja provido para julgar procedentes os pedidos autorais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de documento que comprovasse o proveito econômico. 

Da análise dos autos, verifico que a sentença merece reforma parcial. 

O "Breve Relato" sobre o contrato (ID 30405162), embora apresente informações sobre o empréstimo, não demonstra que houve prova de que a parte autora teve acesso ao crédito. Diante da condição de analfabeto da parte autora, a ausência de documento que comprovasse o efetivo proveito econômico da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato. 

Em face da nulidade do contrato, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto, in casu, não se demonstra que o banco agiu de boa-fé, diante da ausência de apresentação de todos os documentos que comprovam a validação do contrato. 

Considerando a situação de vulnerabilidade da parte autora, a qual é idosa e analfabeta funcional, e a falha na prestação do serviço por parte do banco, que não se certificou da plena ciência do contrato, a indenização por danos morais é medida que se impõe. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão e a condição da parte autora. 

Ademais, considerando que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, afasto, de ofício, a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para: 

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 

b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

Sem custas e honorários por conta do rito (Lei nº 9099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800645-28.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO ROSA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/04/2026