Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801095-05.2022.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFRAESTRUTURA COMPROMETIDA. USO DE POSTES DE MADEIRA EM ESTADO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO (IN RE IPSA). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de modo contínuo, eficiente e seguro, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo ônus seu demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 3. Comprovada a negligência da prestadora de serviços ao manter estrutura precária na rede elétrica (uso de postes de madeira deteriorados), somada à ocorrência de oscilações e interrupções reiteradas no fornecimento, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 4. O dano moral, em hipóteses como a presente, configura-se in re ipsa, sendo presumido, haja vista a violação à dignidade da pessoa humana decorrente da privação dos serviços essenciais à vida e à saúde. 5. Reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor/apelado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801095-05.2022.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801095-05.2022.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA SANTOS, REGINALDO DE SOUSA SANTOS, BERNARDO JOSE LOPES, JOANETE SOUSA SANTOS, REGINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAYSE LEAL BRITO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFRAESTRUTURA COMPROMETIDA. USO DE POSTES DE MADEIRA EM ESTADO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO (IN RE IPSA). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de modo contínuo, eficiente e seguro, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo ônus seu demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu.

3. Comprovada a negligência da prestadora de serviços ao manter estrutura precária na rede elétrica (uso de postes de madeira deteriorados), somada à ocorrência de oscilações e interrupções reiteradas no fornecimento, resta evidenciada a falha na prestação do serviço.

4. O dano moral, em hipóteses como a presente, configura-se in re ipsa, sendo presumido, haja vista a violação à dignidade da pessoa humana decorrente da privação dos serviços essenciais à vida e à saúde.

5. Reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor/apelado.

6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA SANTOS E OUTROS, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de reformar parcialmente a sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes da má prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Consta dos autos que os autores ajuizaram a demanda alegando a existência de reiteradas falhas na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica na localidade onde residem, qual seja, o Povoado Piquizeiro, município de Joca Marques/PI, sustentando que a concessionária ré vinha prestando serviço de forma precária, com constantes oscilações e interrupções de energia elétrica, além da utilização de estrutura física inadequada composta por postes de madeira deteriorados, situação que colocaria em risco a segurança dos moradores e comprometeria o regular uso dos equipamentos elétricos nas residências.

 Conforme consignado na sentença, “a parte autora demonstrou através de fotos, a situação caótica da rede elétrica do povoado ‘Piquizeiro’, município de Joca Marques, onde reside, que é sustentada por postes de madeira desgastados pelo tempo e, por vezes, quebrados e amarrados por cordas e arames”.

Diante desse cenário, os demandantes pleitearam a regularização do serviço público prestado, mediante substituição dos postes de madeira por postes de concreto, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados pela comunidade em decorrência da precariedade da rede elétrica e das frequentes oscilações no fornecimento de energia.

No curso do processo, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes lograram compor parcialmente a controvérsia apenas no tocante à obrigação de fazer, não havendo acordo quanto ao pleito indenizatório. 

Assim, ao apreciar o mérito, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e determinando a adoção de providências para regularização da rede elétrica, especialmente mediante a substituição dos postes de madeira por estruturas adequadas. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à ocorrência de prejuízo extrapatrimonial indenizável.

A parte ré opôs Embargos de Declaração que foram acolhidos, conforme  decisão de id. 29648592, para corrigir o erro material na fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam calculados sobre o valor da causa (R$ 53.000,00), e não sobre o valor da condenação. 

Inconformados com a parte da sentença que rejeitou o pedido indenizatório, os autores interpuseram o presente recurso de Apelação (id.17994292), sustentando que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a falha na prestação do serviço público, evidenciada pela determinação de substituição da rede elétrica e, ao mesmo tempo, afastar a ocorrência de danos morais. Alegam que a precariedade da rede e as reiteradas oscilações no fornecimento de energia elétrica afetaram diretamente a qualidade de vida dos moradores da localidade, impedindo o uso regular de eletrodomésticos e ocasionando prejuízos materiais e transtornos cotidianos.

Defendem, ainda, que a prestação de serviço público essencial de forma inadequada enseja a responsabilização objetiva da concessionária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral seria presumido, configurando-se dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pelos consumidores.

Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais e condenada a concessionária ao pagamento de indenização, mantendo-se, no mais, os termos da decisão recorrida.

Contrrrazões  da parte apelada (id.29648605), refutando as alegações do recurso e pugnando pela  manutenção da sentença. 

Recurso recebido no id. 29898880.

É o que interessa relatar.

 


JuLIA Explica

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)




1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA SANTOS E OUTROS, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de reformar parcialmente a sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes da má prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento do dano moral a partir da prestação inadequada e insegura de serviço público essencial, consubstanciada no uso de postes de madeira precários e nas oscilações reiteradas e prolongadas do fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside a recorrente.

A sentença recorrida reconhece expressamente a falha na prestação do serviço, inclusive destacando a negligência da concessionária ao manter rede elétrica sustentada por postes de madeira comprometidos, a despeito das diversas oportunidades e advertências para regularização da infraestrutura, evidenciando-se a afronta ao dever legal de garantir a continuidade, eficiência e segurança do serviço, nos moldes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.



Ressalte-se ainda, por oportuno, que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que a concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado, regular, contínuo, eficiente, seguro e atualizado a todos os seus usuários/consumidores, in verbis:




Art. 138 – A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável.

Art. 139 – A distribuidora deve observar o princípio da isonomia nas relações com os consumidores.

Art. 140 – A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço.




Nesse sentido, impõe-se ao fornecedor de serviços públicos, a adequada, eficaz, segura e contínua prestação de tais serviços, responsabilidade igualmente imposta pela Resolução nº. 414, da ANEEL; assim como a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no fornecimento de produtos e serviços.

No caso, é inegável a falha na prestação do serviço e a sua precariedade, bastando para tanto observar as imagens acostadas aos autos no id. 17994269, evidenciando-se a responsabilidade da concessionária, conforme reconhecido na sentença.

Não obstante o acerto do reconhecimento da obrigação de fazer, mostra-se contraditório o indeferimento da indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de comprovação específica do abalo. Ora, tratando-se de falha grave na prestação de serviço essencial, é consolidado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de prova concreta do sofrimento:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano . 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)




ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA [...] O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa [...] (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)"




Ainda que a concessionária alegue eventual regularidade dos serviços prestados e a ausência de protocolos administrativos, tais argumentos não afastam a responsabilidade objetiva reconhecida na sentença, tampouco invalidam o direito da consumidora à reparação moral pelo descumprimento das normas técnicas e contratuais, conforme impõe o art. 14 do CDC.

No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do transtorno suportado pela vítima, bem como suas condições financeiras. Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, tampouco fonte de enriquecimento sem causa.

Diante destas ponderações, atento aos elementos constantes nos autos, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor/apelado. Sobre este montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento colegiado, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.


3 – DISPOSITIVO


Diante da fundamentação acima exarada, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, condenando a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor/apelado,  com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento colegiado, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, sobre o valor da condenação atualizados.

É como voto.











 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801095-05.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/04/2026