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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800915-86.2024.8.18.0102 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NEGADA PELA CONSUMIDORA. FRAUDE. INCONSISTÊNCIA NA GEOLOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado de forma eletrônica por consumidora idosa, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi validamente comprovada pela instituição financeira diante da alegação de fraude pela consumidora; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora os registros eletrônicos da operação indiquem contratação digital e disponibilização do crédito, inconsistência relevante foi demonstrada pela consumidora, consistente na geolocalização da contratação em município diverso e distante de sua residência, circunstância não esclarecida pela instituição financeira. 5. Tal inconsistência fragiliza a presunção de veracidade dos registros eletrônicos e reforça a alegação de fraude, sobretudo diante da condição de pessoa idosa da consumidora, considerada hipervulnerável. 6. A fraude perpetrada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, risco inerente à atividade financeira, ensejando responsabilidade objetiva da instituição, conforme a Súmula 479 do STJ. 7. A dinâmica posterior à contratação, com sucessivas transferências via PIX para terceiros desconhecidos, evidencia padrão típico de fraude e reforça a ausência de manifestação válida de vontade da consumidora. 8. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida ocorre após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé. 9. O dano moral decorre da própria realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando dano in re ipsa. 10. Contudo, o valor arbitrado a título de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato e à restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. A inconsistência entre a geolocalização da contratação eletrônica e o local de residência do consumidor constitui indício relevante de fraude, capaz de afastar a presunção de validade do registro digital da operação. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Apelação nº 5217656-44.2022.8.09.0149. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ERLENE CARVALHO DE MATOS. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ERLENE CARVALHO DE MATOS. Narra a autora, na petição inicial (ID. 31051086), que em 26/11/2024 constatou a realização de empréstimo pessoal em sua conta bancária no valor de R$ 27.688,42, operação que afirma não ter solicitado ou autorizado. Sustenta que, logo após o crédito do valor, foram realizadas transferências via PIX para terceiros desconhecidos, razão pela qual registrou boletim de ocorrência e buscou providências administrativas junto à instituição financeira. Foi deferida tutela de urgência (ID. 31051111) para determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo, sob pena de multa diária, posteriormente majorada (ID. 31051435). O banco apresentou contestação (ID. 31051416), arguindo ausência de interesse de agir e defendendo a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante uso de senha pessoal e registros sistêmicos. A autora apresentou réplica (ID. 31051431), reiterando a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sobreveio sentença (ID. 31051464) que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 0000515775828, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, confirmar a tutela de urgência e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação (ID. 31051469), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo por meio do aplicativo da instituição financeira, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. Em contrarrazões (ID. 31051479), MARIA ERLENE CARVALHO DE MATOS pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o banco não comprovou a contratação válida do empréstimo e que a dinâmica das operações evidencia fraude bancária, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. É o relatório.
VOTO
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico e negado pela consumidora, é válido e, consequentemente, definir se a responsabilidade pelos danos decorrentes da alegada fraude recai sobre a instituição financeira ou sobre a consumidora. Em outras palavras, deve-se ponderar a força probatória dos registros eletrônicos do banco frente à alegação de fraude por uma consumidora hipervulnerável e o dever de segurança que recai sobre a atividade bancária. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé, transparência e, sobretudo, pela proteção da parte mais frágil, o consumidor. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, como as instituições financeiras, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o banco responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, BANCO BRADESCO S/A demonstrou que a operação foi realizada por meio de seus canais digitais e que o valor foi transferido para a conta da recorrida. Por sua vez, MARIA ERLENE CARVALHO DE MATOS alegou de forma consistente que não realizou a contratação, sendo vítima de fraude, e que os descontos em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a responsabilidade é da instituição financeira. Em sua defesa, o banco demandado juntou o extrato da operação (LOG) acompanhado de extratos demonstrativos da disponibilização do crédito em conta titularizada pela autora (ID. 31051418 e 31051417). Tais provas, em tese, seriam suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme a Súmula 40, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Contudo, a aplicação da referida súmula pressupõe a inexistência de vícios que maculem a validade do negócio. Conforme demonstrado em réplica, a operação digital foi realizada em Nilópolis (RJ) (ID. 31051440), enquanto a autora, pessoa idosa, reside em Marcos Parente (PI) (ID. 31051090). Essa flagrante inconsistência geográfica, não esclarecida pelo banco, macula a presunção de veracidade dos registros eletrônicos e corrobora a alegação de fraude. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros prints de tela, sem elementos auditáveis que permitam aferir a integridade e a autoria da transação, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. I. Contratação bancária eletrônica . Empréstimo consignado. Geolocalização em Município diverso da residência do contratante. Número de celular informado no contrato. Titularidade desconhecida . Inconsistências não esclarecidas pela instituição financeira. Fraude. Devolução da quantia disponibilizada. Boa-fé do consumidor . Há demonstração inequívoca de que o consumidor, pessoa idosa, se opôs à contratação do empréstimo consignado desde o momento que dele teve notícia, além de ter devolvido a quantia creditada mediante depósito em juízo, em absoluta boa-fé. Além disso, depreende-se dos autos, por meio da geolocalização informada, que a contratação ocorreu a centenas de quilômetros da residência do autor, em outro Estado da Federação, o que não foi oportunamente esclarecido pelo banco. O número de telefone constante do instrumento igualmente se mostra estranho, desacompanhado de quaisquer provas da titularidade, mormente porque o código DDD também diz respeito a outro Estado, trazendo indícios contundentes de fraude. Portanto, à luz da legislação consumerista e do conjunto probatório dos autos, de rigor a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato questionado, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante . II. Restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Possibilidade. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp n . 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021). III . Indenização por dano moral. Valor proporcional e razoável. Declarada a inexistência do débito em razão da fraude imputada à instituição financeira, o dano moral é in re ipsa, devendo o banco ser condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que configura um montante justo e proporcional às particularidades do caso concreto . IV. Inversão dos ônus de sucumbência. Alterado o desfecho da presente demanda, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pela parte ré. Apelação conhecida e provida . Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 52176564420228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A falha na segurança que permitiu a contratação fraudulenta caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em recente julgado, o STJ reforçou que o dever de segurança abrange a integridade patrimonial do consumidor, sendo obrigação do banco desenvolver mecanismos capazes de identificar e obstar movimentações que destoam do perfil do cliente. A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.052.228/DF, destacou: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado . (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) – g.n. Soma-se a isso o fato de que a própria sentença de primeiro grau (ID 31051464) já havia destacado a dinâmica típica de fraude ao apontar que, logo após o crédito do empréstimo, foram realizadas múltiplas e sucessivas transferências via PIX para terceiros desconhecidos, esvaziando a conta da autora. Tal fato, somado à inconsistência geográfica, reforça a conclusão de que a consumidora não anuiu com a operação. Ademais, a condição de pessoa idosa da apelada a insere na categoria de consumidora hipervulnerável, o que agrava o dever de cuidado da instituição financeira e exige uma análise da responsabilidade sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). No que tange ao pedido de restituição do indébito na forma simples, a sentença também não merece reparo. Os descontos indevidos no benefício da autora ocorreram no ano de 2024, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS (30/03/2021). Conforme a modulação de efeitos estabelecida, a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível para cobranças indevidas posteriores a essa data, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, como verificado no caso. Portanto, correta a condenação à devolução dobrada. Por outro lado, no que concerne ao quantum indenizatório, entendo que assiste parcial razão ao apelante. Embora o dano moral seja inquestionável, a sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como justa compensação pelo abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as particularidades do caso concreto e os precedentes deste Tribunal em situações análogas, afigura-se mais adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que cumpre a dupla função, compensatória e pedagógica, da medida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, o fazendo exclusivamente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação à restituição em dobro e aos consectários legais de juros e correção monetária ali estabelecidos. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0800915-86.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA ERLENE CARVALHO DE MATOS
Publicação13/04/2026