
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0757447-53.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Avaliação / Reavaliação ]
AGRAVANTE: EDILEUSA FRANCISCA DA CONCEICAO
AGRAVADO: MARIA LUCILENE DE MOURA LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos de Embargos de Terceiro, que deferiu parcialmente a tutela liminar para resguardar a meação da agravante em bem imóvel adquirido durante união estável com o executado, mas indeferiu o pedido de nulidade da penhora incidente sobre o imóvel.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou tutela liminar quando sobrevém sentença de mérito no processo de origem.
A superveniência de sentença de mérito no processo de origem absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando a utilidade e a necessidade do julgamento do agravo de instrumento.
A perda superveniente do interesse recursal decorre da inexistência de utilidade prática no exame do recurso, uma vez que eventual inconformismo com a decisão final deve ser impugnado por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de sentença pode ocasionar a perda do objeto do agravo de instrumento quando o conteúdo da decisão final torna inútil a análise do recurso anteriormente interposto.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença de mérito no processo de origem pode acarretar a perda do objeto do agravo de instrumento quando o conteúdo da decisão final absorve a decisão interlocutória impugnada.
Verificada a perda superveniente do interesse recursal, o agravo de instrumento deve ser considerado prejudicado, cabendo à parte impugnar a sentença por meio do recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.318.894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Edileusa Francisca da Conceição contra a respeitável decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0806502-08.2024.8.18.0032), que deferiu parcialmente a liminar requerida, apenas para assegurar a reserva da meação da agravante, indeferindo o pedido de nulidade da penhora sobre bem imóvel adquirido na constância de sua união estável com o executado Francisco das Chagas Macedo.
É o breve relatório.
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada . Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 . Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0757447-53.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAvaliação / Reavaliação
AutorEDILEUSA FRANCISCA DA CONCEICAO
RéuMARIA LUCILENE DE MOURA LEAL
Publicação18/03/2026