
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800255-97.2025.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de pacote de serviços bancários, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta ausência de interesse de agir, prescrição e regularidade da contratação da tarifa bancária. A autora, por sua vez, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais e alteração do termo inicial dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora, a título de pacote de serviços, são ilegais por ausência de contratação válida; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso apresenta fundamentos aptos a impugnar a decisão recorrida, ainda que haja repetição de argumentos anteriormente expostos.
4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora demonstra pretensão resistida e necessidade de tutela jurisdicional.
5. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal, uma vez que não transcorreu o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil entre o fato gerador e o ajuizamento da ação.
6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor e cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação.
7. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização do consumidor, nos termos do art. 39, III, do CDC e do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
8. A instituição financeira comprova a contratação do pacote de serviços mediante apresentação do termo de opção à cesta de serviços devidamente assinado digitalmente pela autora.
9. Demonstrada a contratação válida e o consentimento informado da correntista, a cobrança da tarifa configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou vantagem excessiva.
10. Ausente ilegalidade na cobrança, afastam-se as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira provido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima quando comprovada a contratação ou autorização expressa do consumidor.
2. Demonstrada a contratação válida do pacote de serviços, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
3. A mera repetição de argumentos já apresentados em peças anteriores não viola o princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”, e 1.012; CC, arts. 206, §3º, V, 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.621.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021; Súmula 297/STJ; TJPI, Súmula nº 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. / 1º APELANTE (Id. 30272658) e por MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS / 2ª APELANTE (Id. 30272666), em face da sentença (Id. 30272650) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição em dobro e indenização por danos morais (Proc. nº 0800255-97.2025.8.18.0089), ajuizada por MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial.
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contratos, ora declarados inexistentes. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
A parte apelante BANCO BRADESCO S.A. / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 30272658), no qual sustenta que há ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição, além de defender a regularidade da contratação da tarifa bancária e a inexistência de danos, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
De igual modo, a parte apelante MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS / 2ª APELANTE apresentou apelação (Id. 30272666), aduzindo que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.
A parte apelada MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS apresentou contrarrazões (Id. 30272667), pugnando pelo não provimento do recurso do banco e pela manutenção da sentença.
A parte apelada BANCO BRADESCO S.A. igualmente apresentou contrarrazões (Id. 30272670), defendendo o não provimento do recurso da autora e a manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo apelante, sob a justificativa de que este se limitou a reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não refutando os fundamentos da sentença.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)
Preliminar REJEITADA.
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
A parte apelada suscita preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a parte busca, por meio do Judiciário, a satisfação de pretensão que não foi atendida na esfera administrativa ou extrajudicial.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de pretensão resistida, bem como a necessidade de intervenção jurisdicional para a solução da controvérsia, circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual.
Assim, presentes os requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
IV – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL
A parte apelada suscita a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral.
Nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Entretanto, analisando-se os autos, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de três anos entre a data do fato gerador do alegado dano e o ajuizamento da demanda.
Assim, ausente o decurso do prazo prescricional previsto na legislação civil, não há falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
V – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
VI – DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor/apelante, pela instituição financeira apelada, referentes à Pacote de Serviços, mostram-se legais ou não.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, uma vez que o banco apelado se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes, além do que a lei e regulamentos lhe autorizam.
Ademais, alega que o cancelamento do serviço contratado pela apelante poderia ter sido feito através da sua agência bancária, no entanto, não o fez.
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse sentido súmula 35 deste tribunal, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que em sede de contestação o apelado acostou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado pelo autor/apelante de maneira digital (Id 30272637).
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No presente caso, lícita a exigência da referida tarifa, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do réu apelante, sendo frágeis as alegações a respeito, considerando, em especial, que houve consentimento informado, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços , realizada em exercício regular de direito.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Relação jurídica incontroversa. Contrato bancário. Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil". Sentença de procedência do pedido. Alegação da autora que não contratou pacote de serviços. Ré que comprovou a contratação. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00016080320208260238 SP 0001608-03.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022)
Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, de rigor o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados.
Resta destacar que, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela inexistência do débito referente à tarifa bancária em questão. Não houve nenhuma alegação de falsidade do contrato e documentos acostados pelo apelado.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada.
VII – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO a apelação do autor/2° apelante, ademais, DAR-LHE PROVIMENTO a apelação da instituição financeira/1° apelante, reformando-se a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800255-97.2025.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026