Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800579-86.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800579-86.2024.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EAREsp 676.608/RS. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma expressa a matéria controvertida, notadamente quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS e precedentes correlatos, a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo dispensável a comprovação do elemento volitivo do fornecedor.

4. A modulação de efeitos fixada pela Corte Superior não impede a repetição em dobro em cobranças anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) quando demonstrada a má-fé do fornecedor.

5. Caso concreto em que o acórdão embargado reconheceu a má-fé da instituição financeira, diante da realização de descontos indevidos decorrentes de culpa inescusável, razão pela qual foi mantida a condenação à restituição em dobro.

6. Embargos de declaração que evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, visando à rediscussão da matéria, providência incabível na estreita via integrativa.

7. Intimada a parte para complementar as razões recursais, a fim de adequá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, permaneceu inerte.

8. Embargos de declaração não conhecidos.

     

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, ora embargada.

O pronunciamento embargado conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a março de 2019, determinando que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora se limitasse às parcelas compreendidas entre 03/2019 e 03/2024, bem como às eventualmente descontadas no curso da ação, autorizando ainda a compensação dos valores depositados em favor da autora, devidamente atualizados desde a transferência. A decisão fundamentou que a relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Concluiu que não houve comprovação de contrato válido, especialmente por se tratar de consumidora analfabeta sem observância das formalidades legais, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, a responsabilização objetiva da instituição financeira e a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não teria sido analisada a ausência de má-fé da instituição financeira para justificar a devolução em dobro dos valores descontados. Sustenta que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito exigiria a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Afirma que houve justificativa plausível para a cobrança e que, por essa razão, eventual restituição deveria ocorrer apenas na forma simples, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para sanar a suposta omissão.

A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

Constatando que a apontada omissão inexiste e o que a parte embargante pretende é a reapreciação do mérito, o que, não se coaduna com o presente recurso, foi determinada a intimação do embargante para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.

Na hipótese, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que esta relatoria teria deixado de se manifestar acerca da ausência de má-fé da instituição financeira, circunstância que, segundo afirma, impediria a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo, assim, que eventual restituição deveria ocorrer na forma simples.

Contudo, não assiste razão à parte embargante.

Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma clara e expressa a questão relativa à repetição do indébito, consignando que a devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

A alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, deve ser rechaçada. Senão vejamos.

O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema.

Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado.

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.

E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).

Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021.

Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples.

A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador.

Neste sentido vejamos o seguinte aresto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.

No caso vertente, o acórdão embargado evidenciou a má-fé (dolo) do banco embargante, uma vez que ficou provado que os descontos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida.

Logo, a alegação de que seria necessária a prova cabal da má-fé para aplicação do art. 42 do CDC não encontra respaldo na jurisprudência atual, tampouco se sustenta a tese de omissão do acórdão quanto a esse ponto.

Assim, as alegações do embargante não se coadunam com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal.

Da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido,

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-32.2019.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

 

Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o julgamento antes proferido, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, eis que configurada a tentativa da embargante de rediscutir matéria exaurida no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Ademais, destaco que, constatando que a apontada omissão inexiste e o que a parte embargante pretende é a reapreciação do mérito, foi determinada a intimação sua intimação para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo o embargante permanecido inerte.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição nem erro material na decisão embargada.

Por fim, advirto a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

Intime-se as partes.

Cumpra-se.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800579-86.2024.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800579-86.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA

Publicação

09/03/2026