Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848473-37.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação pela decadência do direito de reclamar a anulação do negócio jurídico em lide. A ação objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados (repetição do indébito) e indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimos consignados, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial o último desconto realizado e não o primeiro. 5. Verificado o ajuizamento da ação no curso dos descontos, não havendo o que se falar de prescrição/decadência. 6. Aplicando a teoria da causa madura, nota-se que foi demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 7. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Sentença reformada. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848473-37.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848473-37.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação pela decadência do direito de reclamar a anulação do negócio jurídico em lide. A ação objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados (repetição do indébito) e indenização por danos morais.

2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimos consignados, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial o último desconto realizado e não o primeiro.

5. Verificado o ajuizamento da ação no curso dos descontos, não havendo o que se falar de prescrição/decadência.

6. Aplicando a teoria da causa madura, nota-se que foi demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.

7. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.     

8. Sentença reformada. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DAS DORES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, sob o fundamento de que o contrato impugnado foi celebrado em 02/04/2020, iniciando-se nessa data o prazo decadencial de 04 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, o qual se encerraria em abril de 2024. Considerando que a ação foi proposta apenas em outubro de 2024, o juízo concluiu pela perda do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a demanda não possui natureza exclusivamente anulatória, mas também objetiva a declaração de ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado disfarçado de empréstimo consignado, a cessação dos descontos realizados, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Argumenta que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que os descontos são realizados mensalmente e sem número determinado de parcelas, razão pela qual não se aplicaria o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Defende ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, sustentando que os descontos são contínuos e renovam o dano ao consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso, com o afastamento da decadência reconhecida na sentença, a anulação da decisão e retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com a procedência dos pedidos iniciais.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que a autora firmou regularmente contrato de cartão de crédito consignado em 02/04/2020, tendo ciência das condições da contratação e autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento mediante reserva de margem consignável (RMC). Afirma que houve disponibilização de saque inicial no valor de R$ 1.404,48, bem como utilização do cartão pela autora em compras realizadas em estabelecimentos comerciais, o que demonstraria a regularidade da contratação. Defende que não houve indução a erro, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira. Sustenta ainda a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e da condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como, subsidiariamente, a restituição dos valores disponibilizados e utilizados pela autora, em caso de eventual anulação do contrato.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.   


DA PRESCRIÇÃO/ DECADÊNCIA


O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição/decadência da pretensão autoral.


Na presente ação, pretende a parte apelante a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre a apelante e o banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. 


Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


Compulsando os autos, verifico que a inclusão ocorrera em 03/04/2020, conforme histórico do INSS (id. 31428821 - Pág. 07), começando os descontos a partir de então e não houve sua exclusão/finalização. 


Uma vez que a ação foi ajuizada em 08/10/2024 (dentro do lapso de cinco anos, a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do referido contrato.


DA TEORIA DA CAUSA MADURA


Cabe destacar que, na hipótese de afastamento da decadência reconhecida na sentença, é possível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e o conjunto probatório já se encontra devidamente formado nos autos, composto essencialmente por documentos. 


Assim, estando o processo em condições de imediato julgamento, mostra-se viável que o Tribunal examine desde logo o mérito da demanda, evitando a remessa dos autos à origem e prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual.


DA VALIDADE CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR 


Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).     


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.   


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:     


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:     

[…]     

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”     


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:     

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”  

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente.     


Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.     


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.     


No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Contrato de Cartão de Crédito Consignado” (Id 31428833), onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do cartão de crédito consignado, permitiu reconhecer a validade da contratação.     


É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos extrato bancário da parte autora (Id 31428834) e comprovante de TED em id 31428835, comprovando a disponibilização do saldo contratado em favor da parte autora em 14/04/2020 no valor de R$ 1.404,48 (um mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), em decorrência da contratação de cartão de crédito consignado com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.  


Desse modo,  deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:     


“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”     


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:     


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:     

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”     


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.     


Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.     


Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.     


A jurisprudência corrobora esse entendimento:     


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”     


Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.     


Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à consumidora apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.     


Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.     


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada, reformando-a integralmente para julgar improcedentes os pedidos iniciais 


Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.  


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0848473-37.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/04/2026