
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752236-02.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: ALDAIR VITAL DA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDAIR VITAL DA SILVA contra ato imputado ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, apontado como autoridade coatora, no âmbito da Ação Penal n.º 0807303-84.2025.8.18.0032, em que se discute a destinação de veículo apreendido.
O patrono do impetrante se insurge contra a decisão judicial que autorizou a utilização, pela Polícia Judiciária Civil do Estado, do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa POT1G10, chassi 8AJB3D3H1585327, ano de fabricação 2016, com fundamento no art. 62 da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta que o bem, apreendido quando conduzido pelo próprio impetrante, não continha substância entorpecente, tampouco apresentava compartimento preparado para ocultação de drogas, não havendo demonstração de que fosse utilizado habitualmente para a prática criminosa ou de que tivesse sido adquirido com produto de crime.
A defesa alega que a autoridade policial requereu o uso do automóvel sob o argumento de preservação do bem e aparelhamento institucional, fundamentos que, a seu ver, não se confundem com a demonstração concreta do interesse público exigida pelo art. 62 da Lei de Drogas. Aduz, ainda, que o impetrante permanece arcando com o pagamento das parcelas do veículo, circunstância que lhe impõe considerável prejuízo patrimonial, razão pela qual requereu, no presente writ, a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua manutenção em depósito com o próprio proprietário até o encerramento da instrução criminal.
Diante disso, o impetrante requer o deferimento de liminar para que seja determinada a restituição do veículo descrito na inicial ou, alternativamente, que o bem permaneça em sua posse, na condição de depositário, até decisão final, com a posterior confirmação da ordem no julgamento de mérito.
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante, em sede liminar, a restituição do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa POT1G10, chassi 8AJB3D3H1585327, ano de fabricação 2016, apreendido no bojo da Ação Penal n.º 0807303-84.2025.8.18.0032, ou, subsidiariamente, sua manutenção em depósito sob sua guarda.
Ocorre que o presente caso não configura hipótese de cabimento do mandado de segurança, pois a insurgência deduzida volta-se, em essência, contra decisão judicial proferida no curso de processo penal, para a qual o ordenamento jurídico prevê via impugnativa própria. Em tal contexto, não pode o impetrante pretender a revisão do ato judicial pela via estreita do writ, porquanto o mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, na exata conformidade da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
De igual modo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional somente se admite em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, além da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" ( AgInt no MS 24.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Cortes Especial, julgado em 11.12.2018, DJe 1º.2.2019) . 2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, que foi impetrado contra acórdão fundamentado, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27738 DF 2021/0153805-5, Data de Julgamento: 26/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
Tal compreensão se mantém mesmo em hipóteses que envolvam apreensão, restrição, destinação ou eventual perdimento de bens, inclusive quando a parte sustenta ser terceira de boa-fé ou afirma inexistirem elementos concretos de vinculação do bem à prática criminosa. Isso porque o writ não substitui os instrumentos processuais ordinários destinados à devolução da coisa apreendida, à impugnação da decisão de constrição ou ao enfrentamento da matéria no processo penal, sobretudo quando a controvérsia exige exame mais aprofundado acerca da origem do bem, de sua destinação e de sua eventual instrumentalidade delitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação análoga envolvendo apreensão de automóvel em contexto de tráfico de drogas, assentou de forma expressa a inadmissibilidade do mandado de segurança quando presente recurso próprio contra a decisão judicial que indefere a restituição do bem:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL LICENCIADO PARA TAXI. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO POR TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSENCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DETERMINA A MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, a e b ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie" ( AgRg no RMS n. 65.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 2/3/2021). 2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o agravante - preso em flagrante por suposto tráfico de drogas na condução de automóvel licenciado para taxi - possui direito líquido e certo à restituição do referido veículo automotor ao fundamento de não haver dúvida acerca da propriedade. 3. O mandado de segurança sequer deveria ter sido conhecido pelo Tribunal Estadual, uma vez que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, contra decisão que indefere a restituição de bem sequestrado, é cabível recurso de apelação, o qual, de regra, admite o efeito suspensivo. Incidência da Súmula n. 267/STF. Precedentes: AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021; AgInt no RMS n. 53.398/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/10/2018; RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2016; AgRg no RMS n. 47.034/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/3/2015. 4. No caso dos autos, não se identifica possibilidade de superação da Súmula n. 267/STF por suposta teratologia da medida cautelar. Isto porque a decisão do Juízo de Primeiro Grau encontra-se fundamentada no sentido de que, apesar da existência de provas acerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo utilizado para a comercialização de drogas, este é interessante ao processo e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal - CPP. 5. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedente desta Corte Superior de Justiça. "Se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança" ( RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 69264 RS 2022/0215466-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
De igual modo, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. BEM APREENDIDO. VEÍCULO. DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. O presente caso não é hipótese de cabimento do presente Mandado de Segurança, considerando que contra a sentença de perdimento de bem há recurso legal pertinente, situação que vai de encontro com a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Outrossim, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio. 3. Tal entendimento prevalece mesmo quando há perda de bens e até mesmo em prejuízo de terceiros, pois "o mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de 'abuso de autoridade', não é substitutivo da ação de 'embargos de terceiro', cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie. Precedente RMS 24.487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1º/12/2010." 4. Mandado de segurança não conhecido. PROCESSO Nº: 0754739-98.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. 23/05/2023.
No caso concreto, a parte impetrante procura demonstrar, com base em sua narrativa, que o veículo não foi adquirido com produto de crime, não era utilizado para atividades ilícitas e não possuía adaptação voltada à ocultação de entorpecentes, invocando, para tanto, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça favorável ao levantamento de restrição patrimonial em situação reputada semelhante. Ocorre que tais alegações, embora relevantes à ótica defensiva, não afastam o dado processual objetivo de que a pretensão deduzida se volta contra ato jurisdicional passível de impugnação por meio próprio, nem autorizam, por si sós, a superação da orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
Com efeito, a aferição da licitude da origem do bem, da inexistência de habitualidade no uso para a traficância, da suficiência da motivação quanto ao interesse público previsto no art. 62 da Lei n.º 11.343/2006 e da própria pertinência da destinação provisória do automóvel à Polícia Civil reclama análise que transcende os limites da cognição sumária e documental do mandado de segurança. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão, por via mandamental, de decisão judicial proferida no processo penal de origem, providência inviável à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Dessa maneira, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Isto posto, não conheço do Mandado de Segurança impetrado, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752236-02.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorALDAIR VITAL DA SILVA
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI
Publicação06/03/2026